- 1 -O Conselho Consultivo dos Tribunais Administrativos e fiscais da Zona Centro tem funções meramente consultivas sendo composto pelos seguintes membros:
- a)Juiz Presidente, que preside;
- b)Magistrado do Ministério Público coordenador;
- c)Administrador judiciário;
- d)Um representante dos juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, eleito pelos seus pares, nos termos de regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Gestão;
- e)Um representante dos magistrados do Ministério Público dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, eleito pelos seus pares, nos termos de regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Gestão;
- f)Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, eleito pelos seus pares, nos termos de regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Gestão;
- g)Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na área geográfica dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro;
- h)Um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com escritório na área geográfica dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro;
- i)Dois representantes dos Municípios integrados na área geográfica dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro;
- j)Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no máximo de três, nos termos estabelecidos no Regulamento Interno (regimento) do Conselho Consultivo.
- 2 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo representantes dos Juízes, dos magistrados do Ministério Público e dos Oficiais de Justiça a que aludem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 tem a duração de três anos, a contar da respetiva posse após eleição, podendo ser objeto de uma única recondução ou renovação por igual período. Em caso de vacatura do lugar, é aberta nova eleição para o lugar deixado vago, ocupando-o o eleito até ao fim do mandato em curso. Considera-se que o lugar fica vago, nomeadamente, quando o representante for transferido para Tribunal de outra área territorial ou serviço.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo representantes da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e dos Municípios, a que aludem as alíneas g), h) e i) do n.º 1 tem a duração de três anos a contar da designação, podendo ser objeto de uma única recondução ou renovação por igual período, sem prejuízo de poder cessar em momento anterior em virtude da indicação de novos representantes por parte das entidades representadas.
- 4 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo cooptados, a que alude a alínea j) do n.º 1, tem duração de três anos, a contar da designação, podendo ser objeto de uma única renovação por igual período. O limite do mandato aplica-se apenas à pessoa singular cooptada ou à indicada em representação de entidade ou instituição.
- 5 -As reuniões do Conselho Consultivo não são assistidas ou participadas por terceiros, podendo, no entanto, por iniciativa do juiz presidente ou mediante sugestão fundamentada dos seus membros, ser convidadas a assistir a reunião do Conselho Consultivo quaisquer pessoas ou entidades em função da conveniência face aos assuntos a abordar.
- 6 -Compete ao Conselho Consultivo:
- a)Dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
- b)Dar parecer sobre os regulamentos internos dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro;
- c)Dar parecer sobre questões administrativas e de organização e funcionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro da competência da juíza presidente;
- d)Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro e do Ministério Público e sobre o orçamento, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados;
- e)Pronunciar-se sobre a evolução da resposta dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro às solicitações e expectativas da comunidade;
- f)Pronunciar-se sobre a existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços dos tribunais que integram a Zona Geográfica;
- g)Pronunciar-se sobre a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;
- h)Pronunciar-se sobre a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou apresentados por qualquer um dos seus membros, estudando-os e apresentando propostas à presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro;
- i)Pronunciar-se sobre reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito, estudando-as e apresentando ao presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;
- j)Pronunciar-se sobre a outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro e as demais que lhe compita nos termos da lei.
- 7 -As reuniões do Conselho Consultivo não são assistidas ou participadas por terceiros, podendo, no entanto, por iniciativa do juiz presidente ou mediante sugestão fundamentada dos seus membros, ser convidadas a assistir a reunião do Conselho Consultivo quaisquer pessoas ou entidades em função da conveniência face aos assuntos a abordar.
Artigo 9.º — Conselho Consultivo
Vigente desde: 11/07/2024
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Em vigor desde 11/07/2024