Os artigos 4.º, 8.º, 13.º, 38.º, 54.º, 72.º, 74.º a 77.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 94.º, 95.º a 97.º, 99.º a 101.º, 136.º, 137.º, 140.º, 142.º a 144.º, 146.º, 148.º a 150.º, 152.º a 156.º, 158.º a 160.º, 162.º, 165.º, 167.º a 171.º, 173.º, 176.º a 181.º, 184.º, 185.º, 187.º, 195.º, 198.º a 201.º, 203.º, 205.º, 236.º, 261.º, 263.º, 283.º, 293.º, 300.º, 319.º, 342.º, 370.º, 371.º, 463.º, 754.º a 758.º, 760.º a 762.º, 767.º a 769.º, 772.º a 774.º, 778.º, 779.º, 781.º, 788.º e 868.º do Regulamento n.º 1320/2023, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas (RPATOR) do Município de Oeiras, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
O presente Regulamento é composto pelas normas regulamentares e pelos seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
Anexo I - [...]
Anexo II - [...]
Anexo III - Peças escritas e desenhadas;
Anexo IV - [...]
A - (Revogado.)
B - [...]
C -[...]
D - Instrução de projeto de legalização;
Anexo V - [...]
A - Acessibilidade e mobilidade;
B - Gestão de recursos - sistemas urbanos de drenagem sustentável - SUDS;
C -Implantação de infraestruturas no subsolo;
Anexo VI - [...]
Anexo VII - [...]
Anexo VIII - [...]
Anexo IX - (Revogado.)
Anexo X - [...]
Anexo XI - [...]
Anexo XII - (Revogado.)
Anexo XIII - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- 2 -Em caso de adoção do procedimento de hasta pública, a base de licitação não pode ser inferior ao montante das taxas a cobrar por doze meses de ocupação.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, em caso de divergência, as peças desenhadas prevalecem sobre as peças escritas.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Obras de conservação e reabilitação de imóveis nos núcleos de formação histórica, previstos no PSPCACO;
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -Mediante proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal pode autorizar a isenção ou redução do pagamento de taxas e outras receitas relativamente a obras de conservação e reabilitação de edifícios sitos em áreas consolidadas a requalificar.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O pagamento de taxas no âmbito de procedimentos de urbanização e edificação é efetuado por documento único de cobrança (DUC), por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 72.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)(Revogada.)
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)[...]
- rr)[...]
- ss)‘Estudo urbanístico de conjunto’ estudo com a abrangência necessária à avaliação da adequada inserção da operação urbanística na sua envolvente, com o objetivo de garantir uma correta integração urbana e paisagística, a promoção de valores patrimoniais e ambientais, a articulação viária, a mobilidade suave e a qualificação do espaço público.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do número anterior e sempre que a localização da operação urbanística o justifique, deve ser apresentado um estudo urbanístico de conjunto, conforme definido na alínea ss) do artigo 72.º
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 75.º
Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
- 1 -Devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível nas seguintes operações:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos nos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis.
- 3 -[...]
- 4 -Quando se trate de alterações às operações urbanísticas referidas no n.º 1, o dimensionamento das áreas é aferido em função do uso proposto e calculado pela diferença entre as áreas preexistentes, desde que devidamente licenciadas, e as áreas propostas na alteração.
- 5 -O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objeto da operação urbanística de impacte relevante ou semelhante a loteamento cedem gratuitamente ao Município as parcelas para a implantação de espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, que, de acordo com a lei, a licença de loteamento, a comunicação prévia ou o pedido de informação prévia quando for o caso, devam integrar o domínio municipal.
- 6 -[...]
- 7 -As parcelas de terreno cedidas ao Município nos termos do n.º 5, integram-se no domínio municipal com a emissão da licença, ou, nas situações sujeitas a comunicação prévia, pedido de informação prévia, ou isentas de controlo prévio, através de instrumento notarial próprio previsto no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE.
- 8 -A concretização do instrumento notarial referido no número anterior, sempre que a ele haja lugar, é condição para a realização da operação urbanística sujeita a comunicação ou isenta de controlo prévio.
Artigo 76.º
Qualificação das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos, infraestruturas e habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível
- 1 -As parcelas para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos, infraestruturas e para habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível que se destinem a ser cedidas para o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem contribuir, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, para a qualificação do espaço urbano em que se integram.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Não são admitidas cedências, no que se refere a espaços verdes e de utilização coletiva, áreas que, pela sua geometria, forma e localização, constituam espaços sobrantes do desenho urbano proposto na operação urbanística, nem áreas inferiores a 100 m2, a menos que a totalidade da área de cedência exigível seja inferior a esta área e esta seja considerada proporcionalmente adequada para esses fins.
- 5 -As áreas que se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva podem vir a ser afetas a um único destes fins, apenas quando o Município assim o determine por razões de interesse público devidamente fundamentado.
- 6 -No caso de parcelas destinadas à habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível deve ser demonstrada a suscetibilidade de edificação na parcela em causa para os fins propostos.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Nos núcleos históricos em processo de requalificação previstos no PSPCACO e nas áreas consolidadas a regenerar previstas no PDM, aplica-se o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 199.º, sobre redução da compensação.
Artigo 77.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos núcleos de formação histórica previstos no PSPCACO e nas áreas consolidadas a regenerar previstas no PDM, aplica-se o disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 199.º, sobre redução da compensação.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)A instalação de gradeamentos ou outros elementos semiopacos sobre muros de divisão de parcelas ou de lotes até à altura máxima total de 2,00 m, mesmo que confinantes com a via pública, desde que devidamente enquadrados no projeto de edificação associado e das edificações contíguas;
- b)[...]
- c)O encerramento de varandas em edificações através da construção de estruturas envidraçadas, desprovidas de caixilharia, ou com caixilharia quando já exista modelo aprovado pelo condomínio e aceite pelo Município, no caso de edificações existentes, anteriores ao PDM Oeiras de 1994, desde que não ultrapassem a cércea da edificação principal e não afete condicionalismos legais ou imperativos relativos à segurança contra incêndios ou a mensagens publicitárias;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)Todos os trabalhos de pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, desde que assegurem quer a circulação pedonal e automóvel em condições de segurança, quer a percentagem de permeabilidade do solo, em conformidade com o previsto no artigo 98.º;
- s)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos, devendo a sua localização ser recuada em relação aos planos das fachadas, numa dimensão igual à sua altura;
- t)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 83.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Na área do logradouro e fora do polígono de implantação definido no projeto de loteamento ou no alvará de licença de loteamento ou na comunicação prévia apenas se admite a construção de muros de contenção devidamente justificados, alpendres e varandas, piscinas ao nível do terreno natural com a respetiva área técnica totalmente enterrada e acessos pedonais e viários aos pisos em cave.
Artigo 85.º
Deveres gerais do titular de licença ou comunicação prévia relativa a operação de loteamento ou obra de urbanização
O titular de licença ou comunicação prévia relativa a operação de loteamento ou obra de urbanização deve, após a comunicação de início de trabalhos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Solicitar o acompanhamento técnico dos serviços a todos os trabalhos elementares, nomeadamente:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)Todos os trabalhos de infraestruturas que se desenvolvam em domínio público, devem ser executados de acordo com o disposto nos artigos 235.º a 260.º do presente Regulamento.
Artigo 87.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de edificação e a emissão do título de utilização;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 88.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio deve ser rebaixado, não podendo apresentar nunca um desnível superior a 2cm entre passeio e estrada (na zona da passadeira);
- b)Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público, o lancil deve ser rebaixado para 2 cm de espelho, cumprindo-se o desnível entre o lancil e a soleira do portão de veículos, através de um plano uniforme;
- c)[...]
- d)A passagem de veículos sobre os passeios não deve provocar desníveis acentuados nos mesmos, não sendo permitida a alteração da sua textura para pavimentos mais irregulares, devendo a superfície de travessia ser executada conforme pormenor construtivo constante do Anexo V;
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A repavimentação dos espaços públicos tem de respeitar o material existente.
- 4 -[...]
Artigo 90.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Na modelação de taludes deve assegurar-se o cumprimento de todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações e à respetiva contenção, tendo em atenção, em particular, os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais e as condições e características de estabilidade dos solos, que devem ser revestidos, sempre que possível, com vegetação de sequeiro.
Artigo 91.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nos casos de edificações inseridas em áreas não sujeitas a operações de loteamento em que tenha lugar a realização de obras de urbanização a ceder ao espaço público, ficam as mesmas sujeitas a todas as exigências de projeto e procedimentos deste tipo de obra, incluindo ao depósito de uma caução correspondente ao valor das obras de urbanização, e a uma receção provisória e definitiva.
Artigo 94.º
[...]
- 1 -[…]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em vigor em matéria de segurança contra risco de incêndio, podem ser admitidos perfis tipo com faixa de rodagem com a dimensão mínima até 6,00 m de largura, no caso de vias de dois sentidos, ou até 3,00 m, no caso de vias de sentido único, para vias locais (de acesso e de distribuição), a avaliar casuisticamente, em função da ocupação marginal, da sinistralidade verificada, da procura e das funções que a própria via desempenha no sistema.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 95.º
[...]
Quando tecnicamente fundamentado, pode admitir-se a criação de balanços sustentados que não constituam qualquer obstáculo sobre a via pública e o coberto arbóreo, deixando pelo menos 3 m livres entre a cota do passeio e a cota inferior da laje do corpo balançado.
Artigo 96.º
[...]
- 1 -Com exceção das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 81.º, o encerramento de varandas com estruturas envidraçadas, com recurso a caixilharia, em edifícios existentes, anteriores ao PDM Oeiras 1994, encontra-se sujeito a controlo prévio simplificado, não podendo afetar condicionalismos legais ou imperativos relativos à segurança contra incêndios.
- 2 -[...]
- 3 -O encerramento de varandas só é admissível se a área a encerrar já estiver no projeto licenciado como integralmente coberta.
- 4 -[...]
- 5 -Nos casos em que se verifique a demolição do plano de fachada dos compartimentos confinantes, o encerramento de varandas é considerado como ampliação da área, devendo os paramentos das varandas garantir as mesmas condições de habitabilidade das restantes paredes exteriores, em termos de comportamento térmico e condicionamento acústico, e a estabilidade da varanda para a utilização como compartimento de habitação deve ser atestada por técnico(s) habilitado(s), sem prejuízo da observância das normas urbanísticas aplicáveis.
Artigo 97.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A altura máxima dos muros de vedação, medida em terreno natural e designadamente na sua relação com a propriedade confinante, é de 2,00 m, sendo de 1,00 m sempre que estes confinem com a via pública, podendo ser admitidas exceções, desde que tecnicamente fundamentadas.
- 3 -A modelação do terreno deve acompanhar preferencialmente o perfil natural. Sempre que seja necessária, a mesma é admissível desde que garantido que, fora do polígono de implantação, não resulte em muros de contenção com altura superior a 2,00 m.
- 4 -Os muros confinantes com a via pública podem ter troços com altura superior a 1,00 m, desde que tal se justifique pela existência de infraestruturas, ou sempre que tais troços ladeiem os portões, podendo ainda ser encimados por gradeamentos ou outros elementos preferencialmente semiopacos até perfazer a altura de 2,00 m no conjunto.
- 5 -A colocação de elementos opacos sobre os muros e portões de acesso, nas condições previstas no número anterior, deve ser devidamente justificada por técnico habilitado e deve ter enquadramento no projeto da edificação associada.
Artigo 99.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sempre que as condições estruturais do edifício não permitam cumprir o disposto no número anterior, devem ser adotadas soluções que garantam a sua integração arquitetónica, paisagística e adequado tratamento acústico.
Artigo 100.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A instalação de sistemas de evacuação de fumos só é autorizada nas fachadas, desde que devidamente enquadrados e resguardados de visibilidade, assim como desde que garantidas as devidas condições de salubridade em relação a vãos existentes da própria edificação e de edificações confinantes podendo suspender-se o funcionamento do estabelecimento em caso de incumprimento das condições referidas, sem prejuízo da eficácia do sistema.
- 3 -Na adoção de sistemas alternativos à conduta de exaustão de fumos, deve o pedido ser instruído com termo de responsabilidade de técnico habilitado que ateste a eficácia do funcionamento do sistema proposto, assim como a respetiva certificação emitida por entidade certificada.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 101.º
Outras instalações e equipamentos próprios dos edifícios
- 1 -A colocação de algerozes para escoamento de águas pluviais no exterior dos edifícios construídos está sujeita a controlo prévio simplificado, nos termos do RJUE e do presente Regulamento, sendo permitida a descarga das águas pluviais diretamente no espaço público, quando não se revele prejudicial à circulação de pessoas, de acordo com os pormenores constantes do Anexo IV.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 136.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O projeto para edificação ou instalação de stands de promoção e venda deve ser instruído nos termos do previsto no artigo 168.º
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
Artigo 137.º
[...]
- 1 -Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias apresentados no âmbito dos procedimentos relativos a operações urbanísticas devem ser formulados e instruídos de acordo com os princípios e as normas em vigor, designadamente os constantes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), do RJUE e da Portaria aplicável, todos nas suas redações vigentes à data da apresentação do pedido, requerimento ou comunicação, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis e ainda nos termos do presente Regulamento, nomeadamente atendendo ao disposto no Anexo IV.
- 2 -Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias são apresentados com recurso a meios eletrónicos e através da plataforma eletrónica do Município, até à entrada em funcionamento da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, prevista no artigo 8.º-A do RJUE.
- 3 -Nas situações de indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou com recurso ao papel, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhados dos respetivos elementos instrutórios.
- 4 -O pagamento de taxas no âmbito de procedimentos de urbanização e edificação é efetuado por documento único de cobrança (DUC), por meios eletrónicos, designadamente, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
- 5 -Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias apenas são considerados submetidos após o pagamento da taxa devida pela sua apreciação.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 140.º
Licença ou comunicação prévia
- 1 -As operações urbanísticas estão sujeitas a licença ou comunicação prévia nos termos previstos no RJUE.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 142.º
[...]
- 1 -Estão sujeitas a consulta pública as seguintes operações urbanísticas:
- a)As operações de loteamento com os parâmetros previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE;
- b)Qualquer operação de loteamento em área abrangida pelo Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras, com área de intervenção igual ou superior a 5.000 m2 ou com 20 ou mais fogos ou com área bruta de construção igual ou superior a 4.000 m2;
- c)[Anterior b).]
- d)Os pedidos de informação prévia referentes às operações urbanísticas referidas na presente norma, submetidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[…]
- 6 -[...]
Artigo 143.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A emissão de licença especial para a conclusão das obras inacabadas encontra-se sujeita ao pagamento da taxa correspondente.
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Artigo 144.º
[...]
- 1 -Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias relativas à realização de operações urbanísticas, são instruídos com os elementos previstos na Portaria aplicável, e com os previstos nas normas do presente Regulamento que, em cada caso, se lhes apliquem.
- 2 -Para além dos elementos instrutórios previstos na regulamentação aplicável, podem, por iniciativa do requerente, ser entregues os documentos considerados necessários a uma melhor compreensão da operação urbanística, nomeadamente em razão da sua natureza, dimensionamento e localização, ou a pedido dos serviços municipais, nas situações em que as leis especiais ou normas dos planos territoriais de âmbito municipal careçam de fundamentação acrescida.
- 3 -Para efeitos do número anterior e sempre que a localização do prédio ou o tipo de operação urbanística a realizar implique a sua submissão a um regime jurídico específico, ou sempre que previsto nos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares, designadamente, de tráfego, sondagens, estudos arqueológicos, geológicos e hidrológicos, hidráulicos, de contenção e estabilização de taludes, de escavação e aterro, estudo urbanístico de conjunto, ou outros.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Os elementos destinados à instrução dos requerimentos ou das comunicações prévias devem ser entregues em formato digital, de acordo com as instruções constantes do presente regulamento e da portaria em vigor.
Artigo 146.º
[...]
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)Indicação do código de acesso à certidão permanente, referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- b)[...]
- i)[...]
- ii)Seguro de responsabilidade civil;
- c)[...]
- i)[...]
- ii)(Revogada.)
- iii)(Revogada.)
- d)[...]
- i)[...]
- ii)(Revogada.)
- e)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)(Revogada.)
Artigo 148.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sempre que o pedido de informação prévia seja formulado ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.os 1 e 2 do RJUE, e o requerente não seja proprietário do prédio, para além dos elementos referidos na Portaria aplicável, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação, conforme previsto no artigo 14.º, n.os 3 e 4, do RJUE.
- 3 -No caso previsto no número anterior, quando haja lugar a informação prévia favorável, a realização da operação urbanística depende da entrega de comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confere a faculdade de realizar a operação urbanística.
Artigo 149.º
[...]
- 1 -A planta síntese do loteamento deve conter os elementos constantes do Anexo IV do presente regulamento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
Artigo 150.º
Projeto de obras de urbanização
Para além dos elementos previstos na legislação em vigor, o projeto de obras de urbanização deve ser elaborado de acordo com as especificações constantes do Anexo IV-B do presente Regulamento.
Artigo 152.º
[...]
- 1 -A apresentação de estudos de tráfego é obrigatória nos pedidos de informação prévia, de licenciamento, de comunicação prévia ou de alteração de utilização relativos às seguintes operações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 6 -[...]
Artigo 153.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[…
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A memória descritiva do projeto de arquitetura deve conter um capítulo que aborde as eventuais interferências com elementos físicos do espaço publico e a forma de ultrapassar essas interferências, designadamente interferência com árvores, candeeiros de iluminação, armários ou caixas de infraestruturas, devendo referir-se que tal interferência não existe, se for esse o caso.
Artigo 154.º
[...]
- 1 -As operações urbanísticas sujeitas, nos termos da legislação em vigor, à apresentação de um plano de acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada, devem respeitar as normas constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e conter soluções de detalhe métrico e construtivo integrando os elementos mínimos referidos no Anexo VII do presente Regulamento.
- 2 -[...]
Artigo 155.º
[...]
- 1 -Em obras de edificação, para além dos projetos das especialidades referidos na Portaria aplicável, deve ainda ser entregue, sempre que se justifique, o projeto de sinalização vertical e horizontal, direcional e ou semafórica, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os projetos das especialidades referentes a operações urbanísticas sujeitas a licença devem ser entregues, dentro dos prazos fixados no RJUE.
- 5 -Quando haja intervenção no espaço público, o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de edificações são instruídos com projeto de obras de urbanização, nos termos da Portaria aplicável e do Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 156.º
[...]
- 1 -O pedido de licenciamento e a comunicação prévia de obras de urbanização e de operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte relevante, são instruídos com projeto de especialidade de arranjos exteriores, subscrito por arquiteto paisagista, nos termos da Portaria aplicável e do Anexo VI ao presente Regulamento.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
Artigo 158.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direção técnica dos trabalhos;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- 2 -[...]
Artigo 159.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Após o deferimento do pedido, e previamente ao pagamento das taxas, devem ser entregues os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Termo de responsabilidade do técnico responsável pela execução da estrutura;
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 160.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- a)[...]
- b)Indicação do código de acesso à certidão permanente, caso a certidão inicialmente apresentada tenha caducado;
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra;
- k)[...]
- l)(Revogada.)
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- 2 -Sempre que a Câmara Municipal tenha acesso aos elementos instrutórios referidos no número anterior, deverá oficiosamente juntá-los ao pedido, ficando o particular dispensado da sua apresentação.
- 3 -A licença especial para obra inacabada deve ser identificada no local mediante a afixação do aviso constante da Portaria aplicável.
Artigo 162.º
Utilização de edifícios ou suas frações autónomas e alteração de utilização
- 1 -Os pedidos de utilização ou de alteração de utilização de edifício ou fração obedecem ao disposto nos artigos 62.º-A a 62.º-C do RJUE, devendo ser instruídos com os elementos constantes da Portaria aplicável, consoante os casos.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 165.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Levantamento topográfico, apresentado de acordo com as especificações no anexo III, à escala adequada, com indicação do prédio, da parcela a destacar e da parcela remanescente, respetivas áreas e confrontações, e com a implantação rigorosa das construções existentes, com identificação georreferenciada e respetiva descrição dos pontos notáveis da parcela a destacar e remanescente, caso se aplique;
- g)[...]
- 2 -[...]
Artigo 167.º
[...]
- 1 -Quando as obras de edificação sujeitas a licenciamento, pelas dimensões, localização ou simplicidade, tenham impacto reduzido na envolvente urbana e não alterem os condicionamentos fixados em eventuais títulos de operações urbanísticas existentes, estão sujeitas a procedimento de controlo prévio simplificado.
- 2 -O procedimento de controlo prévio simplificado traduz-se na dispensa de apresentação de alguns dos documentos instrutórios previstos na Portaria aplicável, no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia previstos no RJUE, nos termos do artigo seguinte e em nada afeta o controlo municipal a efetuar no que se refere à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Alteração de cor das fachadas de edifícios;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)Abertura ou alteração de portões (pedonais ou viários) nos muros confinantes com a via pública;
- l)Obras de conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
- m)A instalação de stands de promoção e venda em estruturas amovíveis e temporárias;
- n)Construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas;
- o)Encerramento de varandas.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 168.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística, ou quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Delimitação da área objeto da operação em planta de localização emitida nos termos do n.º 15 do Anexo III;
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -Nas situações previstas no artigo anterior, são apresentados os projetos de especialidade, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos seus autores, exigíveis em função da natureza e das características da operação urbanística, devendo nestes casos, ser junto o termo de responsabilidade do coordenador dos projetos.
- 3 -Nas situações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 3 do artigo anterior, apenas são necessários os elementos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sempre que necessário e em função da obra a realizar, devem ser juntas a calendarização para a execução da obra e a estimativa do custo total da obra, assim como todos os restantes elementos necessários à sua execução, em conformidade com o previsto na Portaria aplicável.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 169.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O procedimento de legalização visa a regularização de todas as operações urbanísticas ilegais existentes num prédio, incluindo a utilização, e deve ser instruído de acordo com o disposto no Anexo IV-D.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 170.º
[...]
- 1 -O gestor do procedimento assegura o saneamento do pedido apresentado e, caso o mesmo não reúna todos os elementos necessários, notifica o requerente para, no prazo de 15 dias, o corrigir ou completar.
- 2 -[...]
- 3 -A consulta às entidades externas e as demais fases de tramitação processual do procedimento de regularização das operações urbanísticas existentes, seguem, com as necessárias adaptações, o disposto no RJUE.
- 4 -[...]
- 5 -Nos casos em que não haja lugar a realização de obras de ampliação ou alteração para possibilitar a legalização, a deliberação final do procedimento de legalização da operação urbanística ilegal consubstancia-se na comunicação prévia de legalização da utilização, sempre que esta for exigida, ou na emissão da licença ou comunicação prévia de legalização da operação urbanística, nos restantes casos.
- 6 -[...]
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 171.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Caso o requerente tenha sido notificado para o pagamento das taxas devidas e não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do título de legalização.
- 8 -A emissão oficiosa do título tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.
Artigo 173.º
[...]
Nos procedimentos de licença de obras de demolição, deve ser prestada caução para garantir a demolição da construção existente, até ao piso da menor cota, devendo a mesma ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
[...]
Artigo 176.º
[...]
- 1 -Os procedimentos relativos à realização de obras de edificação ou demolição são obrigatoriamente instruídos com uma caução para garantia e ressarcimento de danos sofridos com a reparação de eventuais estragos ou deteriorações causadas em infraestruturas públicas.
- 2 -O valor da caução é estabelecido aquando da emissão de licença ou da submissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação ou demolição, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
V= Lepce x Vbrip x Ci x Cr1 x Cr2
em que:
V -Valor da caução para garantia de reparação em infraestruturas públicas;
Lepce - Comprimento de espaço público infraestruturado em contacto com o edificado. Sempre que existirem mais que uma frente do lote para o espaço público deverá ser considerando o somatório das frentes com as situações particulares das mesmas;
Vbrip - Valor unitário base de reposição de infraestruturas públicas igual a €896,75 para o ano de 2025; no caso de se tratar de obras de remodelação que não efetuem escavações nas áreas em contacto com a via pública ou na proximidade de prédios vizinhos, o valor da Vbrid base em 2025 é de € 170,97 e Ci=1;
Ci - Coeficiente de incidência da área publica afetada. Este coeficiente tomará os seguintes valores:
0.25 quando a profundidade média da escavação (Pme) for menor ou igual a 1/4 Larg. da via pública confrontante;
0.50 quando a Pme for menor ou igual a metade da largura total da via em questão (1/2 Larg. da via pública confrontante);
0.66 quando Pme menor ou igual a dois terços da largura total da via em questão (2/3 Larg. da via pública confrontante);
1 quando Pme for igual ou maior que largura total da via em questão;
Cr1 - Coeficiente de risco devido à profundidade média da escavação (Pme). Este coeficiente tomará os seguintes valores:
1.05 quando a Pme for menor ou igual a 3,00 m (corresponde a 1 piso enterrado);
1.15 quando Pme se inserir no intervalo entre 3,00 m e 6,00 m (2 pisos enterrados);
1.35 quando Pme for maior que 6,00 m e 12,00 m (3 a 4 pisos enterrados);
1.50 quando Pme for maior que 12,00 m.
Cr2 - Coeficiente de risco devido à proximidade a infraestruturas públicas. Este coeficiente tomará os valores a seguir referidos:
1.05 sempre que se verifique a profundidade média da escavação é nula (Pme = 0)
Quando ocorra escavação:
1.05 quando o plano de escavação se encontrar a 6,00 m ou mais do plano onde se encontrem as infraestruturas públicas;
1.15 no caso do plano de escavação se encontrar afastado entre 3,00 m e 6,00 m do plano das infraestruturas públicas;
1.35 caso o plano de escavação distar mais que 1,00 m e menos que 3,00 m;
1.50 quando o plano de escavação coincidir com o plano a partir do qual se encontram as infraestruturas públicas.
- 3 -Para habitações unifamiliares com área bruta de construção inferior a 600m2 o valor da caução (V) será reduzido em 50 %.
- 4 -[...]
- 5 -A libertação da caução prestada para garantia da reparação de estragos ou deteriorações em infraestruturas públicas no decorrer de obras de edificação ocorre após a comunicação de utilização de edifício ou fração.
- 6 -Com a comunicação de utilização, o comunicante deve requerer a realização de uma vistoria para verificação da não ocorrência de danos nas infraestruturas públicas.
Artigo 177.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a todas as operações urbanísticas, incluindo as obras de escassa relevância urbanística e as isentas de controlo prévio.
- 3 -No caso da execução de obras precedidas de licenciamento ou comunicação prévia, a especificação do tipo de obra a executar é substituída pelo respetivo título.
- 4 -No caso de obras de conservação de edifícios, mesmo sem a ocupação de espaço público aplica-se o n.º 5 do artigo 281.º e o n.º 1 do artigo 282.º do presente Regulamento.
Artigo 178.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Três anos, no caso de obras de urbanização cuja estimativa de custos seja igual ou inferior ao valor de referência da construção de Obras de Urbanização (Vru) sendo tal prazo, nas obras de urbanização com estimativa de custos superior, igual ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:
N = EU /Vru
em que:
N = Número máximo de anos;
EU = Estimativa dos custos das obras de urbanização.
Vru - Valor de referência da construção de Obras de Urbanização - Vru =1115 x Vbou
Vbou - Valor base de construção de obras de urbanização por metro linear de arruamento (publicado anualmente na tabela de Taxas do município) €896,75 em 2025
- b)Um ano, no caso de obras de edificação ou outras operações urbanísticas cuja estimativa de custos seja igual ou inferior a € 150.000,00, dois anos, no caso de obras de edificação ou outras operações urbanísticas cuja estimativa de custos seja igual ou inferior ao valor de referência da construção habitacional (Vre), sendo tal prazo, no caso das operações urbanísticas com estimativa de custos superior, resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:
N = EU /Vre
N = Número de anos;
EU = Estimativa dos custos das obras de edificação.
Vre - Valor de referência da construção habitacional - Vre =376 x Vbe
Vbe - Valor base de construção de edificação por m2 (publicado anualmente por portaria) 665€ em 2024.
- 3 -[...]
Artigo 179.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Licença ou comprovativo do pagamento das taxas devidas;
- d)Informação cadastral fornecida pelas operadoras das redes de abastecimento de água, infraestruturas elétricas, infraestruturas de telecomunicações e gás canalizado;
- e)[...]
Artigo 180.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os modelos de aviso previstos na Portaria aplicável, devem identificar a natureza da licença ou comunicação prévia, incluindo as licenças parciais para demolição, escavação e contenção ou estrutura, assim como, licença especial de obras inacabadas.
Artigo 181.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
Artigo 184.º
[...]
- 1 -Com a antecedência de 30 dias da conclusão da construção de um edifício, os respetivos proprietários devem requerer ao Município a atribuição do respetivo número de polícia, para que na data da comunicação de utilização os mesmos já se encontrem afixados.
- 2 -A atribuição de número de polícia é condição para a emissão de resposta à comunicação de utilização.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
Artigo 185.º
[...]
- 1 -Os proprietários dos edifícios são obrigados a proceder à colocação dos números de polícia no prazo de 10 dias contados da data da notificação da sua atribuição.
- 2 -[...]
3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 187.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo, as tipologias de utilização das edificações, a definir no projeto de arquitetura, são as seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Outros fins devidamente especificados, designadamente, garagem, parque de estacionamento, posto de abastecimento de combustível, ou instalação de armazenamento de produtos de petróleo.
- 2 -Podem cumular-se diferentes utilizações para o mesmo edifício ou fração, desde que estes se encontrem devidamente licenciados ou de acordo com a respetiva comunicação prévia ou pedido de informação prévia, quando aplicável, em conformidade com os usos pretendidos, devendo neste caso constar da identificação da utilização pretendida a designação ‘usos mistos’ e a identificação dos mesmos.
- 3 -[...]
Artigo 195.º
Vistoria para efeitos de utilização de edifícios ou suas frações
- 1 -A vistoria para efeitos de utilização ou alteração de utilização de edifícios ou suas frações no âmbito do procedimento de comunicação prévia, é realizada nos termos previstos nos artigos 64.º e 65.º do RJUE.
- 2 -[...]
- 3 -O projetista e o instalador de ITED participam na vistoria que precede a utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pelo Município.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 198.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os bens em causa devem ser sujeitos a avaliação pela Comissão de avaliações do Município de Oeiras.
Artigo 199.º
Redução da compensação
- 1 -Mediante fundamentação técnica adequada, a Assembleia Municipal pode deliberar a redução da compensação devida por não cedência.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)As operações urbanísticas que ocorram em núcleos de formação histórica ou edifícios classificados no Regulamento do Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras (PSPCACO), bem como as que se encontrem no perímetro de Áreas de Reabilitação Urbana e/ou operações de reabilitação urbana, quando se verifique a impossibilidade técnica de ceder áreas para espaços verdes e equipamento, caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %;
- c)As operações urbanísticas referidas na alínea anterior, quando se verifique a impossibilidade técnica de ceder áreas para estacionamento, caso em que a compensação pode ser reduzida até 50 %;
- d)[...]
Artigo 200.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A emissão dos documentos previstos na Portaria aplicável;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
3 -[...]
Artigo 201.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Alteração da utilização em área não abrangida por operação de loteamento ou permissão administrativa para a realização de obras de urbanização e desde que se trate de uma operação urbanística de impacte relevante ou de impacte semelhante a operação de loteamento, sendo a taxa devida calculada pela diferença entre o uso existente e o proposto.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -(Revogado.)
Artigo 203.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O valor das infraestruturas a reduzir à TRIU é autorizado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, tendo como enquadramento as ações previstas no Programa de Execução do PDM, incluindo as intervenções direta ou conexamente relacionadas com estas, consideradas essenciais à viabilidade das ações programadas por esse Plano.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 205.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
Artigo 236.º
[...]
- 1 -A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar a implantação de infraestruturas previstas no Anexo V-C.
- 2 -[...]
Artigo 261.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto na presente subsecção, considera-se espaço público, para além das áreas do domínio público ou privado municipal definidas no artigo 206.º, as áreas que se encontrem afetas ao uso e fruição públicos, submetidos a gestão municipal.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 263.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Outros elementos considerados convenientes para a adequada apreciação do pedido, designadamente:
- i)Planta do cadastro de infraestruturas existentes, quer no passeio, quer no subsolo, disponibilizada na plataforma Oeiras Interativa;
- ii)Fotografias do local;
- iii)Levantamento topográfico;
- iv)Peças desenhadas esclarecedoras da pretensão, nomeadamente plantas, cortes e alçados, devidamente acompanhadas por termo de responsabilidade de técnico habilitado;
- v)Estimativa e calendarização da obra a executar;
- vi)Projetos de especialidades necessários, ou, eventualmente, termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado sobre as estruturas a edificar e/ou a instalar.
Artigo 283.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -É expressamente proibida a lavagem de betoneiras ou camiões betoneiras na via pública, assim como a descarga dos efluentes da lavagem para qualquer das redes de saneamento, sendo obrigatória a criação de câmaras de decantação, no estaleiro da obra, dimensionadas em conformidade com os volumes de betão a aplicar.
- 6 -É igualmente proibida a lavagem de lamas das viaturas de transporte de materiais de desaterro na via pública, por forma a evitar-se a acumulação de poeiras e lamas na mesma.
- 7 -O estaleiro da obra deve dispor de local próprio para a lavagem de lamas das viaturas.
- 8 -O incumprimento do previsto nos números 5 e 6 do presente artigo é punível nos termos do disposto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras.
Artigo 293.º
Ocupação do espaço em núcleos de formação histórica
A ocupação do espaço com mobiliário urbano em núcleos de formação histórica, previstos no PSPCACO, está sempre sujeita a licença municipal, dada a especial necessidade de proteção e preservação do património abrangido.
Artigo 300.º
[...]
- 1 -Nos núcleos de formação histórica, previstos no PSPCACO, para além das condições gerais e especiais constantes dos artigos anteriores, aplicáveis com as necessárias adaptações, à ocupação do espaço com mobiliário urbano, é ainda exigível o preenchimento dos requisitos previstos no presente artigo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 319.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que possível, a localização da rede de comunicações eletrónicas deve respeitar o disposto no Anexo V-C.
Artigo 342.º
Publicidade em núcleos de formação histórica
A ocupação do espaço com publicidade em núcleos de formação histórica, previstos no PSPCACO, está sempre sujeita a licença municipal, dada a especial necessidade de proteção e preservação do património abrangido.
DIVISÃO V
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO COM PUBLICIDADE EM NÚCLEOS DE FORMAÇÃO HISTÓRICA
Artigo 370.º
Núcleos de formação histórica
- 1 -Nos núcleos de formação histórica, previstos no PSPCACO, para além das regras gerais e especiais constantes da presente Secção, aplicáveis com as necessárias adaptações, à ocupação do espaço com publicidade, é ainda exigível o preenchimento dos requisitos previstos na presente Divisão.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 371.º
Suportes publicitários em núcleos de formação histórica
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 463.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando a comissão considerar que um jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, e na ausência de resposta, por notificação judicial avulsa, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 754.º
[...]
A presente Subsecção aplica-se ao serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros, adiante designado por ‘transporte em táxi’.
Artigo 755.º
[...]
- 1 -O licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi pelo Município, depende do prévio licenciamento da atividade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A licença de táxi deve estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município, nos termos referidos no Título I do presente Regulamento, sob pena de revogação da licença.
Artigo 756.º
[...]
- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria n.º 451/2023, de 22 de outubro.
Artigo 757.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 758.º
[...]
- 1 -O número de táxis no concelho consta de contingentes fixados pelo Município, aprovados após o procedimento de consulta pública prévia das associações profissionais representativas do setor.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os contingentes definidos pelo Município integram os veículos de Tipologia A e os turísticos de Tipologia T, podendo ainda abranger igualmente veículos para pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da lei.
Artigo 760.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
- 1 -O Município pode emitir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que cumpram as características técnicas de adaptação definidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 761.º
[...]
- 1 -A atribuição de licenças dos veículos afetos ao transporte em táxi é feita por concurso público aberto aos titulares de alvará emitido pela entidade competente nos termos do Decreto-Lei n.o 101/2023, de 31 de outubro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 762.º
[...]
- 1 -O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio no Diário da República, publicitado no sítio da Internet do Município.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 767.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A licença de táxi tem uma duração de oito anos, devendo os operadores de táxi, durante esse período, observar as condições determinadas no concurso.
Artigo 768.º
[...]
- 1 -O veículo do concorrente que seja contemplado com a licença e resultante de concurso tem de cumprir todos os requisitos referentes a condições técnicas e de identificação dos veículos, previstos na Portaria n.º 451/2023, de 22 de outubro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 769.º
[...]
- 1 -O concorrente contemplado com a licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 451/2023, de 22 de outubro, e demais condições que tenham sido determinadas no programa de concurso, no prazo de 90 dias.
- 2 -[...]
Artigo 772.º
[...]
- 1 -O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia ao Município, nos quais sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
- 2 -Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, o Município pode, no prazo de 10 dias, opor-se à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 773.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Ocorra a caducidade ou a não renovação do alvará emitido pela entidade competente;
- c)Ocorra o abandono do exercício da atividade, nos termos do artigo anterior.
- 2 -[...]
Artigo 774.º
[...]
Os serviços de transporte em táxi são prestados:
- a)A taxímetro em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
- b)A percurso, em função dos preços estabelecidos para os respetivos itinerários;
- c)A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável;
- d)(Revogada.)
Artigo 778.º
[...]
- 1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
- 2 -É obrigatório o transporte de cães de assistência certificados nos termos da lei, e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
Artigo 779.º
Certificado de motorista de táxi
- 1 -No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi.
- 2 -[...]
Artigo 781.º
[...]
[...]
- a)Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Portaria n.º 451/2023, de 22 de outubro, que regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi;
- e)[...]
Artigo 788.º
[...]
- 1 -As espécies protegidas ou submetidas a condicionantes legais, tais como as azinheiras, os sobreiros e as oliveiras, estão sujeitas aos regimes jurídicos constantes de legislação própria.
- 2 -[...]
Artigo 868.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)A não comunicação de início de trabalho realizados na via pública, com antecedência de 5 dias úteis.