A subsecção V da secção II do capítulo II do título II do Regulamento n.º 1320/2023, de 15 de dezembro, passa a ter a epígrafe «Condições especiais de ocupação do espaço público aplicáveis à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias.
Artigo 3.º
Alteração de designação do portal único de acesso aos serviços públicos
No Regulamento n.º 1320/2023, de 15 de dezembro, onde se lê «ePortugal», deve ler-se «gov.pt».
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento n.º 1320/2023, de 15 de dezembro
É aditado ao Regulamento n.º 1320/2023, de 15 de dezembro, o artigo 867.º-A, com a seguinte redação:
SECÇÃO II
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 867.º-A
Contraordenações em matéria de urbanização e edificação
Constitui contraordenação punível com coima graduada entre € 300,00 a € 3.500,00 no caso de pessoa singular e € 600,00 e € 44.500,00 no caso de pessoa coletiva:
- a)A não comunicação à câmara municipal da intenção de dar início aos trabalhos, bem como da pessoa singular ou coletiva encarregada da sua execução;
- b)A não vedação dos terrenos, lotes ou obras;
- c)A não colocação de tapumes, andaimes e estaleiros nas obras;
- d)A não colocação de número de polícia nos prazos e condições previstos no presente regulamento;
- e)A falta de comunicação à câmara municipal da ocorrência de acidentes em ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, no prazo legalmente previsto.
Artigo 5.º
Republicação
- 1 -É republicado como anexo I ao presente regulamento o Capítulo I do Título II do Regulamento n.º 1320/2023, de 15 de dezembro.
- 2 -É republicado como anexo II ao presente regulamento a Secção III do Capítulo IV do Título II do Regulamento n.º 1320/2023, de 15 de dezembro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea y) do n.º 1 do artigo seguinte, são alterados e republicados, no anexo III ao presente regulamento, todos os anexos ao Regulamento n.º 1320/2023, de 15 de dezembro, do qual fazem parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
- 1 -São revogadas as seguintes disposições do RPATOR:
- a)A alínea t) do artigo 72.º;
- b)O n.º 6 do artigo 110.º;
- c)O n.º 6 do artigo 137.º;
- d)Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 140.º;
- e)O n.º 5 do artigo 143.º;
- f)Subalíneas ii) e iii) da alínea c), ii) da alínea d) e iv) da alínea e) do artigo 146.º;
- g)O n.º 2 do artigo 149.º:
- h)A alínea h) do n.º 1 do artigo 158.º;
- i)As alíneas c), f) e l) do artigo 160.º;
- j)O n.º 2 do artigo 162.º;
- k)O n.º 4 do artigo 167.º;
- l)Os n.os 4 e 8 do artigo 168.º;
- m)Os n.os 7, 8 e 9 do artigo 170.º;
- n)Os n.os 3 e 6 do artigo 181.º;
- o)O n.º 3 do artigo 184.º;
- p)Os artigos 188.º, 189.º e 190.º;
- q)O n.º 4 do artigo 195.º;
- r)O n.º 8 do artigo 201.º;
- s)O n.º 2 do artigo 755.º;
- t)O n.º 2 do artigo 758.º;
- u)Os n.os 2 e 3 do artigo 760.º;
- v)O artigo 771.º;
- w)A alínea d) do artigo 774.º;
- x)O n.º 3 do artigo 778.º;
- y)Os anexos IV-A, IX, XII e XIII.
- 2 -É revogado o Edital n.º 474/2001, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 283, de 7 de dezembro, que aprovou o Regulamento Municipal de Porteiros do Município de Oeiras.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento n.º 1320/2023, de 15 de dezembro, entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Republicação do Capítulo I do Título II do Regulamento n.º 1320/2023, de 15 de dezembro, referida no n.º 1 do artigo 5.º
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 70.º
Lei habilitante
O presente Capítulo estabelece as regras relativas aos procedimentos a observar nas operações urbanísticas, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, sendo o referido regime aplicável em tudo o que não for expressamente previsto.
Artigo 71.º
Objeto e âmbito
- 1 -O presente Capítulo estabelece as regras aplicáveis à urbanização, à edificação e à utilização de edifícios ou suas frações e aos procedimentos de realização de operações urbanísticas, em complemento do RJUE, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951, do Plano Diretor Municipal (PDM), publicitado pelo Aviso n.º 10445/2015, na 2.ª série do Diário da República n.º 179, de 14 de setembro, na sua redação vigente, e demais legislação aplicável.
- 2 -O presente Capítulo e os anexos ao presente Regulamento estabelecem, ainda, as regras de instrução dos procedimentos urbanísticos na plataforma digital do Município de Oeiras.
- 3 -Nas áreas ou edificações identificadas no Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras (PSPCACO), aplicam-se as regras dele constantes e, nos casos omissos, as normas constantes do presente Capítulo.
- 4 -O disposto no presente Capítulo não tem aplicação sobre as obras e edificações realizadas no interior de cemitérios, às quais se aplica o disposto no Capítulo seguinte.
Artigo 72.º
Definições
Para os efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, utilizam-se os conceitos e as definições constantes do RJUE, do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e dos planos territoriais de âmbito municipal (PTAM) em vigor no território do Município de Oeiras, e ainda as definições seguintes:
- a)«Águas-furtadas ou trapeiras» modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação, também por vezes designadas por «janelas de trapeiras». Esta solução consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respetivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, ou um meio cilindro, com a cumeada ou o eixo, perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos panos de parede triangulares e verticais;
- b)«Alpendre ou telheiro» coberto executado em material duradouro de construção, não encerrado em pelo menos dois dos seus lados;
- c)«Alterações significativas da topografia existente» todas as obras de modelação que modifiquem a pendente média do terreno em mais de 10 % da área do mesmo e ou que originem descontinuidades, mesmo que pontuais, superiores a variações de mais ou menos 50 cm na relação das cotas altimétricas entre as propriedades ou terrenos confinantes;
- d)«Anexo» edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal, como por exemplo garagem, arrecadação ou áreas complementares associadas à fruição do logradouro, não podendo comportar per si uso habitacional;
- e)«Área impermeável» valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que resultem no mesmo efeito;
- f)«Área semipermeável» valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de solos pavimentados com materiais semipermeáveis, sendo 50 % dessa área contabilizada para a área impermeável;
- g)«Áreas técnicas» compartimentos de uso complementar ao uso do edifício principal, que não reúnem condições de habitabilidade nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, localizados acima ou abaixo da cota de soleira, destinando-se predominantemente à instalação de equipamentos mecânicos e outros compartimentos que não reúnam as condições necessárias à permanência de postos de trabalho;
- h)«Armazém» é uma unidade funcional ou de ocupação em que se depositam matérias-primas, produtos semiacabados ou acabados à espera de serem transferidos para o seguinte ciclo da cadeia de distribuição. Nestas instalações, procede-se à receção da mercadoria (seja ela matéria-prima, produtos semiacabados ou acabados), à sua armazenagem e conservação, e expedição;
- i)«Balanço» a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;
- j)«Box ou garagem» compartimento destinado a abrigar em separado qualquer tipo de veículo automóvel;
- k)«Corpo saliente ou corpo balançado» elemento construtivo avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;
- l)«Elementos semiopacos» estrutura construída em materiais que permitam a passagem da luz;
- m)«Equipamentos lúdicos ou de lazer» para efeitos do disposto no RJUE: qualquer infraestrutura, desportiva, de recreio ou social, que se configure como complementar das atividades instaladas na construção principal, não encerrado em estrutura edificada;
- n)«Estacionamento ou parqueamento» área destinada ao estacionamento de veículos automóveis e servida por acesso viário;
- o)«Estaleiro de construção civil» local onde, durante a execução da obra, se desenvolvem atividades de apoio direto à mesma;
- p)«Estrutura da fachada» composição da fachada, incluindo a estrutura resistente, os planos de fachada, e os elementos que constituem a sua caracterização principal, nomeadamente, quando relevantes:
- i)Vãos na sua composição, dimensão e ritmo,
- ii)Elementos salientes e reentrantes,
- iii)Beirais, platibandas ou outras ligações da parede exterior com a cobertura;
- q)«Estufa-de-jardim» construção envidraçada na qual se aquece a atmosfera, para o cultivo de plantas de regiões quentes ou das que precisam de cuidado especial, ou quando agregada à edificação;
- r)«Frente edificada» extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios adjacentes a uma dada via pública, ou unidade urbana equivalente, e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;
- s)«Galeria» espaço coberto exterior para circulação pedonal;
- t)(Revogada.)
- u)«Infraestruturas gerais» infraestruturas de caráter estruturante e que visam servir mais do que uma operação urbanística;
- v)«Infraestruturas locais» as infraestruturas localizadas dentro da área objeto da operação urbanística e que decorrem diretamente desta, e ainda as de ligação às infraestruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;
- w)«Kitchenette» módulo compacto de equipamento de cozinha, montado em espaço único e não autónomo;
- x)«Lugar de estacionamento» área destinada exclusivamente ao estacionamento de um veículo;
- y)«Mansarda» forma de telhado de estrutura bem característica em que cada água é decomposta em vários planos ou superfícies, com diferentes pendentes, sendo a maior nos mais próximos das fachadas como forma de melhorar o pé-direito médio do sótão;
- z)«Marquise ou encerramento de varandas» espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifício, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços;
- aa)«Mezzanino» piso intercalar não autónomo;
- bb)«Mobiliário urbano» todos os artefactos integrados no espaço público que se destinem a satisfazer as necessidades de funcionamento e fruição da vida urbana, nomeadamente de conforto, de informação, de segurança e de proteção, como por exemplo pilaretes e impedimentos, papeleiras, candeeiros, chafarizes, marcos e bocas de incêndio, bancos, suportes publicitários, dispositivos de apoio ao parqueamento de bicicletas, entre outros equipamentos que, pela sua natureza e funções, se destinem a montagem acima do solo;
- cc)«Pala» coberto constituído por uma superfície contínua, não visitável e projetado em relação ao plano da fachada;
- dd)«Parque de estacionamento» local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
- ee)«Parqueamento de bicicletas» área especificamente apetrechada com equipamento específico, que proporciona um apoio conveniente à bicicleta e um sistema de amarração a um ponto fixo, que garante um descanso seguro;
- ff)«Percurso ciclável» itinerário contínuo específico à circulação de bicicletas, unidirecionais (um só sentido) ou bidirecionais (dois sentidos), com sinalização própria, declives e pavimentação adequados e que regra geral são adjacentes a vias de circulação automóvel ou em corredores verdes independentes da rede viária;
- gg)«Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações» substituição/conservação de cercas, telheiros, latadas, pavimentos, redes de rega, canteiros edificados, escadas e rampas exteriores, bem assim como substituição ou plantação de espécies arbóreas;
- hh)«Pérgula» espaço semicoberto com estrutura em barrotes espacejados, assentes em pilares, não encerrado ou totalmente coberto;
- ii)«Piso recuado» último piso da edificação com utilização, recuado em relação ao plano vertical de fachada, em que nenhum dos seus elementos ultrapassa os planos que passam pelo topo das fachadas da edificação, linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, e fazem com a horizontal um ângulo de 45 graus, nem se situam acima da cota de 3,50 metros, medida para além da cércea da edificação;
- jj)«Projeto de execução» conjunto dos projetos de arquitetura e de engenharia das especialidades com todas as pormenorizações de construção necessárias para a boa execução da obra, de acordo com o previsto em portaria;
- kk)«Quarteirão» conjunto de edifícios implantados em espaço urbano delimitado por arruamentos ou espaços públicos;
- ll)«Resíduos de construção e demolição» resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição ou da derrocada de edificações;
- mm)«Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos» todos os equipamentos normalizados colocados à disposição na via pública para utilização coletiva, ou atribuídos a um determinado edifício para utilização privativa, destinados ao acondicionamento de resíduos sólidos urbanos;
- nn)«Sótão» espaço correspondente ao desvão do telhado, entre o teto do último andar e a cobertura;
- oo)«Toldo» coberto provisório não rígido que serve para proteger do sol, vento e chuva, suscetível de ocupar o espaço público quando projetado sobre o mesmo, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vão, como montras, janelas, portas e outros;
- pp)«Unidade funcional ou unidade de ocupação» espaço autónomo de um edifício associado a uma determinada utilização. Os lugares de estacionamento privado ou arrumos, não são considerados unidades funcionais autónomas;
- qq)«Varanda, sacada ou balcão» o corpo, balançado ou recuado, total ou parcialmente aberto, com acesso pelo interior do edifício;
- rr)«Via e espaço públicos» área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como à qualificação e organização do território;
- ss)«Estudo urbanístico de conjunto» estudo com a abrangência necessária à avaliação da adequada inserção da operação urbanística na sua envolvente, com o objetivo de garantir uma correta integração urbana e paisagística, a promoção de valores patrimoniais e ambientais, a articulação viária, a mobilidade suave e a qualificação do espaço público.
SECÇÃO II
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 73.º
Princípios de atuação
- 1 -As novas operações urbanísticas devem promover a valorização e o desenvolvimento equilibrado e polinucleado do tecido urbano, promovendo, em simultâneo, a preservação dos valores naturais e patrimoniais em presença.
- 2 -São objetivos de atuação primordiais nas operações urbanísticas a desenvolver na área do Município:
- a)A criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de diferentes idades, com interesses e motivações distintos, e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos;
- b)O desenvolvimento económico promissor e sustentável do território, assente em opções devidamente ajustadas à estratégia Municipal, de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
- c)O respeito pela identidade do local, refletindo a sua história, funções e afinidades;
- d)O conforto humano, através da consideração dos respetivos fatores condicionantes, nomeadamente, o microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança.
Artigo 74.º
Inserção urbanística
- 1 -As operações urbanísticas a concretizar no solo urbano devem respeitar os valores ou enquadramentos paisagísticos ou arquitetónicos relevantes e não devem prejudicar as características dominantes da área urbana envolvente e, nomeadamente, do quarteirão a que respeitem, ou dos quarteirões fronteiros.
- 2 -Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, qualquer pretensão com vista à realização de uma operação urbanística naquelas áreas deve ser instruída com a caracterização das envolventes próxima e alargada, conforme definido nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento do PDM, identificando nomeadamente a tipologia e a morfologia dos padrões de ocupação e uso do solo preexistentes, bem como os elementos naturais ou construídos que constituem referências relevantes da paisagem daquele território envolvente.
- 3 -Para além da caracterização efetuada nos termos do número anterior, exige-se, ainda, que o requerente demonstre a adequação da operação urbanística pretendida, explicitando, designadamente os atributos da solução proposta na sua relação com os espaços, os edifícios ou conjuntos edificados e com outros elementos ou funções relevantes que ocorram na área em causa e com os objetivos da unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) em que se insere.
- 4 -Para efeitos do número anterior e sempre que a localização da operação urbanística o justifique, deve ser apresentado um estudo urbanístico de conjunto, conforme definido na alínea ss) do artigo 72.º
- 5 -No que respeita à acessibilidade, os projetos relativos às operações urbanísticas devem prever e fundamentar:
- a)A acessibilidade ao local, contemplando todos os modos de transporte, sempre que possível promovendo o uso do transporte público e de modos suaves de deslocação;
- b)A acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;
- c)A capacidade de estacionamento na parcela/lote ou lotes em causa, bem como nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
- d)O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;
- e)Tratando-se de operação de loteamento ou operação de impacte relevante ou semelhante:
- i)A hierarquia e capacidade das vias envolventes e cruzamentos;
- ii)O esquema de circulação pedonal, ciclável e viária na área de influência direta da operação urbanística, o qual deve contemplar os aspetos de fluidez, de segurança e de conforto das circulações motorizadas e não motorizadas;
- iii)A acessibilidade ao lote ou lotes a constituir no âmbito de loteamento;
- 6 -No que respeita ao impacto nas infraestruturas existentes, os projetos relativos às operações previstas no n.º 1 devem prever e fundamentar:
- a)O impacto gerado na envolvente pelos níveis de serviço previsíveis da operação urbanística;
- b)As infraestruturas viárias gerais ou de ligação de suporte à operação urbanística e as respetivas ligações na zona de influência da operação urbanística;
- c)O limite da área de intervenção para execução das infraestruturas referidas na alínea anterior, ainda que as mesmas ultrapassem os limites dos prédios objeto da operação urbanística.
Artigo 75.º
Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
- 1 -Devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível nas seguintes operações:
- a)Operações de loteamento ou suas alterações;
- b)Operações urbanísticas consideradas como de impacte relevante ou semelhante a loteamento, como tal definidas no presente regulamento e respetiva ampliação ou alteração.
- 2 -As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos nos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis.
- 3 -Para aferir se um projeto respeita os parâmetros definidos nos termos do número anterior, consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afetar aos fins em causa, quer as parcelas a ceder ao Município para esses mesmos fins.
- 4 -Quando se trate de alterações às operações urbanísticas referidas no n.º 1, o dimensionamento das áreas é aferido em função do uso proposto e calculado pela diferença entre as áreas preexistentes, desde que devidamente licenciadas, e as áreas propostas na alteração.
- 5 -O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objeto da operação urbanística de impacte relevante ou semelhante a loteamento cedem gratuitamente ao Município as parcelas para a implantação de espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, que, de acordo com a lei, a licença de loteamento, a comunicação prévia ou o pedido de informação prévia quando for o caso, devam integrar o domínio municipal.
- 6 -De acordo com o previsto no RJUE e no PDM, o Município pode prescindir da integração no domínio municipal da totalidade ou parte das áreas em causa, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos no presente Capítulo, sempre que o cumprimento dos parâmetros de dimensionamento das parcelas para estes fins não se encontre assegurado através de áreas de natureza privada destinadas aos mesmos fins.
- 7 -As parcelas de terreno cedidas ao Município nos termos do n.º 5, integram-se no domínio municipal com a emissão da licença, ou, nas situações sujeitas a comunicação prévia, pedido de informação prévia, ou isentas de controlo prévio, através de instrumento notarial próprio previsto no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE.
- 8 -A concretização do instrumento notarial referido no número anterior, sempre que a ele haja lugar, é condição para a realização da operação urbanística sujeita a comunicação ou isenta de controlo prévio.
Artigo 76.º
Qualificação das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos, infraestruturas e habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível
- 1 -As parcelas para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos, infraestruturas e para habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível que se destinem a ser cedidas para o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem contribuir, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, para a qualificação do espaço urbano em que se integram.
- 2 -As áreas a ceder ao Município devem localizar-se, preferencialmente:
- a)Em áreas que possuam acesso direto a vias ou espaços públicos, ou confinar com outras parcelas municipais com idêntico fim;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- c)Em áreas que, pela sua topografia, permitam a utilização para o fim a que se destinam;
- d)Em áreas livres de servidões e restrições de utilidade pública, sempre que estas condicionem a sua utilização para o fim a que se destinam;
- e)Em terrenos que apresentem uma forma regular e no máximo um declive de 5 %, exceto se tal não prejudicar a sua adequação ao uso previsto de acordo com a função a que se destinam.
- 3 -As parcelas a ceder para espaços verdes e de utilização coletiva devem ainda articular-se, sempre que possível, com a estrutura verde do aglomerado em que se inserem, especialmente nos casos em que sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou outros condicionantes ambientais.
- 4 -Não são admitidas cedências, no que se refere a espaços verdes e de utilização coletiva, áreas que, pela sua geometria, forma e localização, constituam espaços sobrantes do desenho urbano proposto na operação urbanística, nem áreas inferiores a 100 m2, a menos que a totalidade da área de cedência exigível seja inferior a esta área e esta seja considerada proporcionalmente adequada para esses fins.
- 5 -As áreas que se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva podem vir a ser afetas a um único destes fins, apenas quando o Município assim o determine por razões de interesse público devidamente fundamentado.
- 6 -No caso de parcelas destinadas à habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível deve ser demonstrada a suscetibilidade de edificação na parcela em causa para os fins propostos.
- 7 -Sempre que não seja possível cumprir os critérios fixados nos números anteriores para a qualificação das parcelas a ceder, designadamente a área mínima da parcela, o Município pode determinar que a cedência seja substituída por uma compensação, em numerário ou em espécie, de valor correspondente, nos termos previstos no presente Capítulo.
- 8 -Nos núcleos históricos em processo de requalificação previstos no PSPCACO e nas áreas consolidadas a regenerar previstas no PDM, aplica-se o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 199.º, sobre redução da compensação.
Artigo 77.º
Qualificação das áreas para estacionamento
- 1 -Os parâmetros e a qualificação das áreas destinadas a estacionamento encontram-se previstos no PDM.
- 2 -Nos núcleos de formação histórica previstos no PSPCACO e nas áreas consolidadas a regenerar previstas no PDM, aplica-se o disposto no n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 199.º, sobre redução da compensação.
Artigo 78.º
Vedação de lotes e parcelas
- 1 -Os terrenos expectantes destinados à construção em zonas urbanas consolidadas, ou que já tenham sido objeto de uma operação de loteamento, devem ser vedados até 1,8 m de altura, em toda a sua extensão, obrigação que se mantém enquanto a edificação não é iniciada.
- 2 -As vedações podem ser executadas em material não-opaco.
Artigo 79.º
Operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a operação de loteamento
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante:
- a)As obras de construção nova, de alteração ou de ampliação de edificações preexistentes que resultem em edificações com mais de três fogos ou unidades de ocupação, com exceção das edificações destinadas a equipamento;
- b)As obras de construção nova, de alteração ou de ampliação de edificações preexistentes de que resultem edificações com uma área total de construção igual ou superior a 1.000 m2, qualquer que seja a utilização a que se destina, com exceção das edificações destinadas a equipamento;
- c)As alterações de utilização em edificações com área superior a 1.000 m2, com exceção das edificações destinadas a equipamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento as que tenham por objeto ou de que resultem, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que, isolada ou conjuntamente, possuam as características enunciadas nas alíneas a) a c) do número anterior.
Artigo 80.º
Isenção de controlo prévio
- 1 -Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas referidas nos artigos 6.º e 7.º do RJUE.
- 2 -Estão ainda isentas de controlo prévio as obras constantes do 6.º-A do RJUE nos termos do presente Capítulo, bem como as obras constantes do artigo seguinte.
Artigo 81.º
Obras de escassa relevância urbanística
- 1 -As obras de escassa relevância urbanística são todas as obras que se encontram elencadas no artigo 6.º-A do RJUE, em conjugação com o disposto no presente Capítulo.
- 2 -Nos termos das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:
- a)As edificações implantadas em área do logradouro, desde que localizadas a distância da via pública igual ou superior à do alinhamento da fachada do edifício principal, contíguas ou não ao mesmo, e desde que cumpram as seguintes condições:
- i)Nas edificações destinadas a habitação de tipologia unifamiliar ou bifamiliar, isoladas, geminadas, agrupadas ou em banda: altura igual ou inferior a 2,60 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, desde que, em qualquer dos casos, a área máxima de implantação seja igual ou inferior a 10,00 m2 ou, se a dimensão do lote o permitir, até ao limite de 5 % da área do logradouro disponível e nunca mais do que 10 % da área da construção principal;
- ii)Nas demais tipologias de construção: altura igual ou inferior a 2,60 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, destinadas a uso complementar, com a área de implantação igual ou inferior a 10 m2 ou, se a dimensão do lote o permitir, até ao limite de 5 % da área do logradouro não afetado pela construção principal;
- b)A edificação de muros de vedação até 2 m de altura que não confinem com a via pública;
- c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área de implantação igual ou inferior a 20,00 m2 ou, em alternativa, e caso a dimensão da parcela o permita, até ao limite de 5 % da área do logradouro disponível e nunca mais do que 10 % da área da construção principal;
- d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, designadamente a substituição ou a conservação de cercas, telheiros, latadas, pavimentos, redes de rega, canteiros edificados, escadas e rampas exteriores, bem assim como a substituição ou a plantação de espécies arbóreas não protegidas;
- e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta última, no caso de se tratar de estruturas edificadas e encerradas no todo ou em parte por paredes ou coberturas, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a).
- a)As edificações implantadas em área do logradouro, desde que localizadas a distância da via pública igual ou superior à do alinhamento da fachada do edifício principal, contíguas ou não ao mesmo, e desde que cumpram as seguintes condições:
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea i), do RJUE são ainda consideradas de escassa relevância urbanística:
- a)A instalação de gradeamentos ou outros elementos semiopacos sobre muros de divisão de parcelas ou de lotes até à altura máxima total de 2,00 m, mesmo que confinantes com a via pública, desde que devidamente enquadrados no projeto de edificação associado e das edificações contíguas;
- b)A instalação de gradeamentos de proteção em montras ou em janelas, quando recolhíveis e colocados preferencialmente pelo interior, ou, na sua impossibilidade, quando colocados pelo exterior, dentro do perímetro do respetivo vão, garantindo a homogeneidade com os restantes elementos que compõem a fachada;
- c)O encerramento de varandas em edificações através da construção de estruturas envidraçadas, desprovidas de caixilharia, ou com caixilharia quando já exista modelo aprovado pelo condomínio e aceite pelo Município, no caso de edificações existentes, anteriores ao PDM Oeiras de 1994, desde que não ultrapassem a cércea da edificação principal e não afete condicionalismos legais ou imperativos relativos à segurança contra incêndios ou a mensagens publicitárias;
- d)A colocação de toldos e sanefas exclusivamente em edifícios ou frações autónomas ou unidades suscetíveis de utilização independente, destinadas a uso habitacional;
- e)A introdução de aberturas de ventilação ou de iluminação nas coberturas dos edifícios, desde que não alterem as formas dos telhados;
- f)A colocação de estendais no exterior dos edifícios ou de frações destinados à habitação, desde que instalados no interior de varandas e terraços e devidamente resguardados da visibilidade exterior;
- g)A colocação de guardas nos terraços e guarda fogos sempre que necessários para a proteção dos utilizadores;
- h)A instalação ou a renovação de redes prediais de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo da observação das regras de certificação e segurança em vigor;
- i)A construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro da edificação principal e não afetem áreas do domínio público, desde que cumpram a legislação em vigor, nomeadamente em matéria de mobilidade;
- j)As obras de construção, demolição, reconstrução, alteração e ampliação de nichos técnicos e suporte de portões que não excedam a área de 2,00 m2 e a altura dos muros confinantes;
- k)A substituição de caixilharia, de caleiras e gradeamentos, desde que não comprometam a segurança e confiram acabamento idêntico ao original e que promovam a eficiência energética, no caso das caixilharias;
- l)A colocação de caixas ou recetáculos postais integrados nas portas dos edifícios, nos termos da legislação aplicável incluindo o diploma relativo às normas de acessibilidades;
- m)A instalação de estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2,00 m, a área não exceda 3,00 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas e assegurem condições de salubridade e de saúde pública e não perturbem o direito ao descanso e à qualidade do ar, incluindo odores;
- n)As construções destinadas a abrigo de animais de companhia ou de guarda, cuja área não exceda 4,00 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios, desde que não confinem com logradouros ou construções contíguas e assegurem condições de salubridade e saúde pública e não perturbem o direito ao descanso e à qualidade do ar, incluindo odores;
- o)Os trabalhos de remodelação de terrenos com área inferior a 500 m2, que não implique uma variação das cotas altimétricas superior a 1,00 m, nem prejudique a drenagem e os leitos de cheias;
- p)A instalação de pequenos equipamentos de apoio a equipamentos hidráulicos, elétricos ou de comunicação, que não excedam 5 m2;
- q)A instalação, na fachada, de caixa multibanco;
- r)Todos os trabalhos de pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, desde que assegurem quer a circulação pedonal e automóvel em condições de segurança, quer a percentagem de permeabilidade do solo, em conformidade com o previsto no artigo 98.º;
- s)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos, devendo a sua localização ser recuada em relação aos planos das fachadas, numa dimensão igual à sua altura;
- t)A alteração, demolição ou reconstrução das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como a sua ampliação até aos limites ali estabelecidos.
- 4 -A isenção de controlo prévio das obras previstas no presente artigo não isenta a sua realização da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas às regras de edificabilidade, como os índices máximos de construção e implantação, aos pareceres de entidades que seja necessário recolher, às regras constantes dos planos territoriais de âmbito municipal, de servidões e restrições de utilidade pública, das normas técnicas de construção, das normas de proteção ao património cultural, das condições do presente Regulamento, da legislação de higiene e segurança e da relativa aos resíduos de construção e demolição, bem como às especificações da licença de operação de loteamento urbano, se existir, sob pena de aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística.
- 5 -As isenções de controlo prévio não desoneram os condóminos do cumprimento das normas referentes à propriedade horizontal previstas no Código Civil, nem prejudicam os seus direitos de procederem judicialmente.
Artigo 82.º
Compatibilidade de usos e atividades
- 1 -A avaliação da possibilidade de instalação de uma qualquer atividade num determinado espaço com uso predefinido tem em conta a característica da atividade em causa, o enquadramento urbanístico da envolvente onde esta se pretende instalar e o seu impacto na preexistência.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos planos municipais de âmbito territorial sobre a compatibilidade de usos, os usos e atividades a instalar ou a desenvolver não podem:
- a)Produzir ruídos, fumos, odores, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbar as normais condições circulação de trânsito ou pedonal e de estacionamento, ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;
- c)Constituir fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;
- d)Prejudicar a salvaguarda e a valorização do património classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção ou de outros imóveis de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, arqueológico, paleontológico, paisagístico ou ambiental;
- e)Descaracterizar ou desqualificar ambiental e esteticamente a envolvente, seja urbana ou rural;
- f)Contrariar disposições legais ou regulamentares, designadamente as constantes do Sistema da Indústria Responsável e do Regulamento Geral do Ruído;
- g)Em edifícios ou respetivas frações autónomas destinadas a comércio e serviços, a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas está condicionada à existência ou à possibilidade de criar sistemas de evacuação de fumos a que se referem os artigos 108.º a 114.º do Capítulo VI do RGEU.
SUBSECÇÃO II
LOTEAMENTO
Artigo 83.º
Polígonos de implantação
- 1 -Os projetos de operações de loteamento devem delimitar um ou mais polígonos de implantação, no interior dos quais será edificada a construção principal e outras construções eventualmente previstas, abaixo ou acima do solo.
- 2 -Na área do logradouro e fora do polígono de implantação definido no projeto de loteamento ou no alvará de licença de loteamento ou na comunicação prévia apenas se admite a construção de muros de contenção devidamente justificados, alpendres e varandas, piscinas ao nível do terreno natural com a respetiva área técnica totalmente enterrada e acessos pedonais e viários aos pisos em cave.
Artigo 84.º
Infraestruturas e equipamentos urbanos
- 1 -As redes e os correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas operações promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a respetiva impossibilidade técnica de execução.
- 2 -Os terminais ou os dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
- 3 -Os armários técnicos devem ser colocados junto aos muros de vedação ou às empenas dos edifícios, de forma a não obstruir a livre circulação pedonal, nem constituírem barreiras arquitetónicas ou estrangulamento.
- 4 -Os espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de eletricidade, a instalar e explorar por produtores devidamente licenciados para o efeito, devem, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónomos dos espaços para postos de transformação, ainda que contíguos, de forma a facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.
SUBSECÇÃO III
URBANIZAÇÃO
Artigo 85.º
Deveres gerais do titular de licença ou comunicação prévia relativa a operação de loteamento e de obras de urbanização
O titular de licença ou comunicação prévia relativa a operação de loteamento ou obra de urbanização deve, após a comunicação de início de trabalhos:
- a)Zelar para que toda a área de intervenção da operação de loteamento se encontre efetivamente devoluta de pessoas e bens, bem como de construções ilegais;
- b)Solicitar, em momento prévio ao do início dos trabalhos, a verificação da implantação da operação de loteamento através dos serviços respetivos, nos termos previstos no presente Regulamento;
- c)Proceder à vedação da área intervencionada enquanto decorrerem os trabalhos de urbanização, nos termos referidos no artigo 78.º;
- d)Apresentar projeto de sinalização provisória de obra e executá-lo após parecer favorável e autorização da Câmara Municipal.
- e)Solicitar o acompanhamento técnico dos serviços a todos os trabalhos elementares, nomeadamente:
- i)Terraplanagens e abertura de valas;
- ii)Assentamento de coletores e suas ligações, incluindo o referido nas informações do Serviços Intermunicipalizados de Águas e Saneamento de Oeiras e Amadora (SIMAS);
- iii)Regularização de solo e respetivo cilindramento;
- iv)Implantação de lancis e diretrizes de infraestruturas viárias, em conformidade com o projeto aprovado;
- v)Colocação de várias camadas de fundação de pavimento, em conformidade com o projeto aprovado;
- vi)Execução da camada de desgaste, de acordo com o admitido no projeto;
- vii)Execução de sinalização vertical e horizontal, de acordo com o projeto aprovado;
- viii)Todos os trabalhos de infraestruturas que se desenvolvam em domínio público, devem ser executados de acordo com o disposto nos artigos 235.º a 260.º do presente Regulamento.
Artigo 86.º
Regras gerais relativas à urbanização
As obras de urbanização devem respeitar o disposto no Anexo V e têm por objetivo:
- a)Assegurar a coesão da intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;
- b)Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia quer ao nível da tipologia;
- c)Criar espaços exteriores públicos de passagem ou de circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;
- d)Requalificar os acessos existentes;
- e)Garantir que a dimensão e a configuração topográfica dos lotes se adaptam ao aproveitamento urbanístico previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos.
Artigo 87.º
Contrato de urbanização
- 1 -Sempre que haja lugar à celebração de contrato de urbanização, nos termos do RJUE, o mesmo deve conter, designadamente, as seguintes menções:
- a)Identificação das partes;
- b)Designação e descrição da operação urbanística;
- c)Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;
- d)Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;
- e)Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
- f)Fixação das obrigações das partes;
- g)Necessidade ou não de prestação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, sua forma e montante, bem como condições de eventual reforço ou redução do seu montante;
- h)Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;
- i)Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de edificação e a emissão do título de utilização;
- j)Regulamentação da execução faseada das obras de urbanização;
- k)Regulamentação da cessão de posição das partes no contrato;
- l)Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação.
- m)Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao município;
- n)Condições em que se faz a receção definitiva dos trabalhos.
- 2 -O contrato de urbanização deve ser acompanhado de uma peça desenhada que permita a identificação das áreas objeto de obras de urbanização e das obrigações assumidas no contrato.
- 3 -A definição dos direitos e das obrigações dos participantes nas unidades de execução também é objeto de contrato de urbanização, elaborado de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 88.º
Vias de acesso, passeios e pavimentos
- 1 -Deve ser dado cumprimento às normas técnicas publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação atual, ou, sendo caso disso, às normas técnicas sobre acessibilidades exigíveis em função da operação urbanística concreta, designadamente atendendo ao seguinte:
- a)Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio deve ser rebaixado, não podendo apresentar nunca um desnível superior a 2 cm entre passeio e estrada (na zona da passadeira);
- b)Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público, o lancil deve ser rebaixado, para 2 cm de espelho, cumprindo-se o desnível entre o lancil e a soleira do portão de veículos, através de um plano uniforme;
- c)As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores devem estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação;
- d)A passagem de veículos sobre os passeios não deve provocar desníveis acentuados nos mesmos, não sendo permitida a alteração da sua textura para pavimentos mais irregulares, devendo a superfície de travessia ser executada conforme pormenor construtivo constante do Anexo V.
- e)Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, devem ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.
- 2 -Os passeios e vias de acesso devem ter uma largura mínima de 2,70 m, no caso de se pretender colocar árvores, raquetas publicitárias, cabinas telefónicas, mobiliário urbano, ou qualquer outro tipo de elemento que constitua um obstáculo à circulação pedonal, tendo que ficar sempre garantido 1,50 m livres no sentido da largura do passeio ou via de acesso.
- 3 -A repavimentação dos espaços públicos tem de respeitar o material existente.
- 4 -Na pavimentação dos espaços públicos pedonais devem ser utilizados materiais estáveis (que não se deslocam quando sujeitos às ações mecânicas decorrentes do uso normal), duráveis (que não se desgastam pela ação da chuva ou de lavagens frequentes), firmes (que não são deformáveis quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal) e contínuos (que não possuem juntas com uma largura superior a 0,005 m).
Artigo 89.º
Percursos cicláveis
- 1 -Os projetos para a realização de operações urbanísticas com interferência no desenho urbano devem prever percursos cicláveis, compatíveis com a circulação viária e com o tráfego pedonal, de acordo com os critérios definidos nos planos territoriais de âmbito municipal e demais regulamentação municipal sobre a matéria, incluindo o disposto no Anexo V.
- 2 -Na ausência de regulamentação específica para a área abrangida, deve privilegiar-se a circulação da bicicleta em espaço viário, devendo disponibilizar-se espaços segregados sempre que o volume do fluxo automóvel o justifique ou a função e hierarquia da via assim o determinem.
Artigo 90.º
Modelação de terrenos
- 1 -As movimentações de terras a efetuar no âmbito das obras de urbanização devem limitar-se às modelações de terrenos referenciadas na planta de síntese da operação de loteamento ou em eventual planta de modelação geral no âmbito dos projetos de especialidades.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de modelação de terrenos devem ser minimizadas no respeitante a volumes de aterro e escavação, procurando respeitar a modelação natural e estabelecer uma relação adequada com as cotas da envolvente, bem como garantir, no âmbito das soluções técnicas a adotar, a respetiva estabilidade e o revestimento com vegetação.
- 3 -Na modelação de taludes deve assegurar-se o cumprimento de todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações e à respetiva contenção, tendo em atenção, em particular, os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais e as condições e características de estabilidade dos solos, que devem ser revestidos, sempre que possível, com vegetação de sequeiro.
SUBSECÇÃO IV
EDIFICAÇÃO
Artigo 91.º
Condições de edificabilidade
- 1 -A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio ou parcela, depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Capacidade de edificação, de acordo com o previsto na lei, designadamente nos regimes relativos a servidões e restrições de utilidade pública, nos planos territoriais de âmbito municipal ou em operação de loteamento e de obras de urbanização;
- b)Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico proposto, no respeito das boas condições de funcionalidade, de salubridade e de acessibilidade;
- c)Seja servido por via pública ou por servidão de passagem registada na Conservatória de Registo Predial.
- 2 -No caso dos prédios confinantes com a via pública que não possuam condições de edificabilidade, designadamente em face da sua dimensão, configuração ou condicionamentos topográficos, e sempre que os respetivos proprietários não adotem as medidas necessárias com vista a dotá-los das referidas condições, pode o Município proceder à respetiva expropriação.
- 3 -Nas operações urbanísticas a realizar, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade para veículos e peões, bem como a execução das infraestruturas que se mostrem necessárias.
- 4 -As novas edificações devem respeitar o disposto no artigo 74.º do presente Regulamento, relativo a inserção urbanística.
- 5 -Nos casos de edificações inseridas em áreas não sujeitas a operações de loteamento em que tenha lugar a realização de obras de urbanização a ceder ao espaço público, ficam as mesmas sujeitas a todas as exigências de projeto e procedimentos deste tipo de obra, incluindo ao depósito de uma caução correspondente ao valor das obras de urbanização, e a uma receção provisória e definitiva.
Artigo 92.º
Garantia do existente
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 60.º do RJUE, consideram-se edificações existentes todos os edifícios ou construções que disponham de título administrativo válido e eficaz ou, dele não dispondo, que sejam anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951, mediante comprovativo que pode ser obtido nos termos previstos no artigo 164.º
- 2 -Para efeitos de enquadramento no artigo 60.º do RJUE, só devem ser consideradas as construções que apresentem elementos que permitam definir as fachadas e a implantação da construção preexistente.
Artigo 93.º
Edifícios em propriedade horizontal
- 1 -Todos os edifícios passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal e que tenham no mínimo oito frações ou espaço com autonomia funcional, devem ser dotados de uma área vocacionada para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, ou outros usos compatíveis admitidos no respetivo regulamento de condomínio.
- 2 -A sala destinada a utilização comum deve respeitar cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Área mínima correspondente a 1,50 m por fração ou espaços com autonomia funcional;
- b)Pé-direito regulamentar;
- c)Ventilação e iluminação adequadas;
- d)Instalações sanitárias.
- 3 -Nos edifícios deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para a rede de águas residuais do edifício.
Artigo 94.º
Alinhamento viário
- 1 -O licenciamento ou a comunicação prévia de qualquer obra de edificação carece de prévia definição do respetivo alinhamento viário.
- 2 -Nos termos da regulamentação supletivamente aplicável, os alinhamentos a definir têm como base perfis tipo com faixa de rodagem com a dimensão mínima de 6,50 m de largura, no caso de vias de dois sentidos, ou de 3,50 m, no caso de vias de sentido único, podendo os perfis variar em função do uso dominante e da legislação aplicável em matéria de segurança contra risco de incêndio em edifícios.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em vigor em matéria de segurança contra risco de incêndio, podem ser admitidos perfis tipo com faixa de rodagem com a dimensão mínima até 6,00 m de largura, no caso de vias de dois sentidos, ou até 3,00 m, no caso de vias de sentido único, para vias locais (de acesso e de distribuição), a avaliar casuisticamente, em função da ocupação marginal, da sinistralidade verificada, da procura e das funções que a própria via desempenha no sistema.
- 4 -Em zonas urbanas consolidadas pode ser admitida a manutenção do alinhamento definido pelas edificações contíguas existentes, desde que tal não represente um inconveniente funcional para a circulação pedonal ou viária.
- 5 -A construção ou a reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou de viabilização da comunicação prévia apresentada.
- 6 -Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos, a operação urbanística deve prever a cedência ao Município da área necessária para a execução da infraestrutura viária.
Artigo 95.º
Corpos salientes e varandas
Quando tecnicamente fundamentado, pode admitir-se a criação de balanços sustentados que não constituam qualquer obstáculo sobre a via pública e o coberto arbóreo, deixando pelo menos 3 m livres entre a cota do passeio e a cota inferior da laje do corpo balançado.
Artigo 96.º
Encerramento de varandas
- 1 -Com exceção das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 81.º, o encerramento de varandas com estruturas envidraçadas, com recurso a caixilharia, em edifícios existentes, anteriores ao PDM Oeiras 1994, encontra-se sujeito a controlo prévio simplificado, não podendo afetar condicionalismos legais ou imperativos relativos à segurança contra incêndios.
- 2 -O encerramento das varandas só é admitido se for apresentada uma solução global a nível de desenho, métrica de vãos, materiais e cores, integrada e harmoniosa para toda a fachada do edifício.
- 3 -O encerramento de varandas só é admissível se a área a encerrar já estiver no projeto licenciado como integralmente coberta.
- 4 -O pedido de licenciamento da obra de alteração relativa ao encerramento das varandas deve ser acompanhado de ata da assembleia de condóminos, elaborada nos termos legalmente fixados, da qual conste deliberação de concordância relativa ao projeto para o modelo tipo a adotar e à sua implementação.
- 5 -Nos casos em que se verifique a demolição do plano de fachada dos compartimentos confinantes, o encerramento de varandas é considerado como ampliação da área, devendo os paramentos das varandas garantir as mesmas condições de habitabilidade das restantes paredes exteriores, em termos de comportamento térmico e condicionamento acústico, e a estabilidade da varanda para a utilização como compartimento de habitação deve ser atestada por técnico(s) habilitado(s), sem prejuízo da observância das normas urbanísticas aplicáveis.
Artigo 97.º
Empenas e muros
- 1 -As empenas e os muros voltados aos edifícios confinantes devem ser tratados de forma adequada ou dar continuidade aos revestimentos utilizados nas fachadas.
- 2 -A altura máxima dos muros de vedação, medida em terreno natural e designadamente na sua relação com a propriedade confinante, é de 2,00 m, sendo de 1,00 m sempre que estes confinem com a via pública, podendo ser admitidas exceções, desde que tecnicamente fundamentadas.
- 3 -A modelação do terreno deve acompanhar preferencialmente o perfil natural. Sempre que seja necessária, a mesma é admissível desde que garantido que, fora do polígono de implantação, não resulte em muros de contenção com altura superior a 2,00 m.
- 4 -Os muros confinantes com a via pública podem ter troços com altura superior a 1,00 m, desde que tal se justifique pela existência de infraestruturas, ou sempre que tais troços ladeiem os portões, podendo ainda ser encimados por gradeamentos ou outros elementos preferencialmente semiopacos até perfazer a altura de 2,00 m no conjunto.
- 5 -A colocação de elementos opacos sobre os muros e portões de acesso, nas condições previstas no número anterior, deve ser devidamente justificada por técnico habilitado e deve ter enquadramento no projeto da edificação associada.
Artigo 98.º
Logradouros
- 1 -Os logradouros devem possuir uma área permeável, preferencialmente ocupada por coberto vegetal, devendo as áreas impermeáveis, limitar-se às estritas necessidades técnicas associadas à utilização do edifício ou de apoio complementar às funções do logradouro.
- 2 -Na ausência de critérios de dimensionamento, previstos em alvará de loteamento ou em planos territoriais de âmbito municipal, aplicam-se as seguintes regras para a determinação dos indicadores de permeabilidade dos logradouros:
- a)Nas parcelas ou lotes urbanos até 500 m2, os logradouros devem possuir no mínimo 25 % de solo permeável;
- b)Nas parcelas ou lotes urbanos até 1000 m2, os logradouros devem possuir no mínimo 30 % de solo permeável;
- c)Nas parcelas ou lotes urbanos superiores a 1000 m2, os logradouros devem possuir no mínimo 35 % de solo permeável;
- d)Em casos excecionais, tecnicamente fundamentados e como tal aceites pelo Município, a percentagem de solo permeável referida nas alíneas anteriores, pode ser reduzida e/ou substituída por cobertura vegetal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem admitir-se pavimentos com materiais semipermeáveis, cuja percentagem de permeabilidade deve ser comprovada através de apresentação de ficha técnica do material utilizado.
- 4 -O Município pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos logradouros e dos espaços verdes privados para assegurar a sua correta integração urbana e paisagística, em condições de salubridade e de segurança.
- 5 -A utilização do logradouro, para exposição de produtos ou como complemento de atividade económica exercida no edifício, não pode:
- a)Dificultar ou constituir obstáculo à normal visibilidade rodoviária em condições de segurança;
- b)Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas;
- c)Produzir um impacto negativo no meio urbano ou na paisagem;
- d)Produzir impacto ambiental ou danos ambientais;
- e)Interferir no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaços públicos envolventes;
- f)Prejudicar condições de salubridade e a segurança de pessoas ou bens.
Artigo 99.º
Equipamentos nas fachadas e cobertura
- 1 -Os projetos de obras de edificação devem prever espaços próprios para a colocação de equipamentos, infraestruturas e seus componentes, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, de exaustão, de ventilação, de aquecimento, cabos de telecomunicações, televisão e eletricidade, de forma a não serem visíveis a partir do espaço exterior quando colocados, devendo os mesmos ser considerados parte integrante do projeto de arquitetura no que refere à sua integração estética e estrutural.
- 2 -Quando localizados na cobertura, os elementos referidos no número anterior devem ser recuados, para que o seu volume não seja intercetado por um plano de 45º desde a bordadura do edifício.
- 3 -Sempre que as condições estruturais do edifício não permitam cumprir o disposto no número anterior, devem ser adotadas soluções que garantam a sua integração arquitetónica, paisagística e adequado tratamento acústico.
Artigo 100.º
Condutas de exaustão de fumos e gases
- 1 -Em edifícios e ou unidades de ocupação destinadas a uso de comércio e/ou serviços, a instalação de atividade de restauração está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação e/ou tratamento de fumos.
- 2 -A instalação de sistemas de evacuação de fumos só é autorizada nas fachadas, desde que devidamente enquadrados e resguardados de visibilidade, assim como desde que garantidas as devidas condições de salubridade em relação a vãos existentes da própria edificação e de edificações confinantes podendo suspender-se o funcionamento do estabelecimento em caso de incumprimento das condições referidas, sem prejuízo da eficácia do sistema.
- 3 -Na adoção de sistemas alternativos à conduta de exaustão de fumos, deve o pedido ser instruído com termo de responsabilidade de técnico habilitado que ateste a eficácia do funcionamento do sistema proposto, assim como a respetiva certificação emitida por entidade certificada.
- 4 -Nas novas edificações com unidades de ocupação destinadas a uso de comércio e/ou serviços, deve o projeto de arquitetura indicar de forma clara o sistema de exaustão de fumos, autónomo das restantes ocupações, bem como prever couretes técnicas que possam acomodar futuras tubagens de exaustão ou ventilação forçada, devidamente isoladas e enquadradas no projeto de arquitetura.
Artigo 101.º
Outras instalações e equipamentos próprios dos edifícios
- 1 -A colocação de algerozes para escoamento de águas pluviais no exterior dos edifícios construídos está sujeita a controlo prévio simplificado, nos termos do RJUE e do presente Regulamento, sendo permitida a descarga das águas pluviais diretamente no espaço público, quando não se revele prejudicial à circulação de pessoas, de acordo com os pormenores constantes do Anexo IV.
- 2 -A drenagem das varandas deve preferencialmente ser encaminhada para os tubos de queda do edifício, e não de forma livre para a via pública.
- 3 -As edificações novas ou reconstruídas devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do regime jurídico da mobilidade elétrica.
Artigo 102.º
Estendais
- 1 -Os projetos de edificação destinados a habitação devem prever um espaço de estendal por fogo, ou, em alternativa, um espaço de estendal coletivo.
- 2 -Não é permitida a colocação de estendais no exterior dos edifícios, admitindo-se, contudo, que se instalem no interior das varandas e terraços, desde que devidamente resguardados da visibilidade exterior.
SUBSECÇÃO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A ESTACIONAMENTO
Artigo 103.º
Estacionamento privativo
- 1 -As obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou de alteração de edifícios preexistentes ou da sua utilização devem prever obrigatoriamente, dentro do lote ou do prédio, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, em função das respetivas utilizações, cumprindo o disposto no Anexo VIII, relativo a estacionamento, e devendo a dotação de lugares de estacionamento previstos na operação urbanística observar as disposições previstas no plano municipal de ordenamento do território aplicável.
- 2 -A dotação de estacionamento deve ter por referência a utilização original da preexistência.
- 3 -Nas situações em que não seja técnica ou financeiramente viável assegurar dentro do lote ou do prédio os lugares de estacionamento previstos, há lugar ao pagamento de compensação nos termos do presente Capítulo.
Artigo 104.º
Acesso viário ao estacionamento
- 1 -O acesso viário ao estacionamento deve garantir uma concordância adequada com a via pública, de modo a que a respetiva interceção não afete a continuidade e morfologia do espaço público, nem impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões e condutores.
- 2 -O acesso viário ao estacionamento deve:
- a)Em caso de proximidade com gaveto e sempre que possível, situar-se à maior distância possível desse gaveto;
- b)Em edifícios ou terrenos ladeados por duas ou mais vias e sempre que possível, localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
- c)Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente candeeiros, semáforos, árvores, subordinando-se à disposição do mobiliário urbano existente;
- d)Permitir a manobra de inscrição dos veículos numa única manobra e a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento.
- 3 -Em situações particulares em que a atividade a desenvolver aconselhe a constituição de zonas de tomada e largada de passageiros, nomeadamente estabelecimentos escolares, de apoio à infância, de saúde ou de espetáculos, deve ser apresentada solução no interior do lote ou prédio.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, nos casos de manifesta impossibilidade técnica, a proposta, a analisar caso a caso, pode abranger espaço público, aplicando-se as normas respetivas.
Artigo 105.º
Patamares de acesso
Salvo nos casos em que se demonstrar que o acesso ao estacionamento não colide com o tráfego, deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, junto à via pública, desprovida de obstáculos, que deve obedecer aos requisitos previstos no Anexo VIII do presente Regulamento.
Artigo 106.º
Rampas
- 1 -As rampas de acesso ao estacionamento desenvolvem-se preferencialmente em espaço privado e devem obedecer ao previsto no Anexo VIII do presente Regulamento.
- 2 -As rampas devem permitir a fácil circulação de veículos automóveis, que devem poder circular sem recurso a manobras.
- 3 -A largura mínima das rampas é de 3,00 m para parques com capacidade de estacionamento até 75 lugares e de 6,00 m ou duplas de 3,00 m para parques com capacidade de estacionamento superior.
- 4 -Sempre que o parqueamento se efetue em vários pisos, as rampas de ligação entre eles podem ter dimensões em largura correspondentes à capacidade dos pisos que servem, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 5 -A inclinação das rampas não deve ultrapassar 17 % para parques com utilização pública e 18 % (diretriz reta) ou 16 % (diretriz curva) para os parques de uso exclusivo do edifício (habitação e serviços).
- 6 -Nos casos excecionalmente desfavoráveis, localizados em zonas históricas, zonas consolidadas e em lotes de pequenas dimensões, pode ser admitido o valor máximo de 20 % para as inclinações de rampa de diretriz reta, para parques de uso exclusivo do edifício.
- 7 -Sempre que a inclinação ultrapasse 12 %, deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, com uma extensão mínima de 3,50 m em situações correntes e de 3,00 m em situações excecionais, e com a inclinação reduzida a metade do valor da rampa.
- 8 -Sempre que a solução projetada para o parque preveja pisos em rampa, a orientação dos lugares de estacionamento relativamente à diretriz dos corredores de circulação deve respeitar, em função da sua inclinação, os seguintes valores:
- a)Rampa com inclinação até 15 % - O estacionamento pode ser orientado a 90º;
- b)Rampa com inclinação entre 15 % e 16,5 % - A orientação máxima do estacionamento é de 60º;
- c)Rampa com inclinação superior a 16,5 % - O estacionamento deve ser longitudinal, preferencialmente no sentido descendente.
- 9 -As rampas que tenham dois sentidos de circulação, devem ser dotadas de sinalização luminosa, de forma a facilitar a livre passagem dos veículos.
- 10 -As rampas devem garantir raios de curvatura mínimos, designadamente:
- a)Parques com capacidade de estacionamento até 75 lugares - 6,50 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;
- b)Parques com capacidade de estacionamento superior a 75 lugares - 9,50 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m.
Artigo 107.º
Circulação interior de veículos
Os corredores de circulação e distribuição interior devem obedecer aos requisitos previstos no Anexo VIII ao presente Regulamento.
Artigo 108.º
Circulação interior de pessoas
- 1 -Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido.
- 2 -Sempre que existam caminhos de circulação de peões ao longo das rampas com ligação ao exterior devem ter uma largura mínima de 0,90 m, preferencialmente sobrelevados 0,10 m em relação às mesmas e ser devidamente sinalizados.
- 3 -Caso a inclinação das rampas referidas no número anterior seja superior a 6 %, deve existir outro meio de acesso direto à via pública.
- 4 -Em cada piso ou setor resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de peões marcadas no pavimento, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades do parque.
- 5 -Nos espaços referidos no número anterior devem ainda existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escada e câmaras corta-fogo, com uma largura mínima de 0,90 m.
Artigo 109.º
Lugares de estacionamento
Os lugares de estacionamento devem obedecer aos requisitos previstos no Anexo VIII ao presente Regulamento.
Artigo 110.º
Afetação dos lugares de estacionamento
- 1 -Os lugares de estacionamento são obrigatoriamente afetos às unidades de ocupação correspondentes, não podendo constituir frações autónomas, individualmente ou em condomínios, nem ser comercializáveis separadamente das frações autónomas a que pertencem.
- 2 -Nos casos em que se verifique uma oferta de estacionamento acima do número mínimo exigível, o Município pode autorizar a constituição de frações autónomas, desde que as mesmas respeitem os requisitos previstos no Código Civil.
- 3 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos, que não sejam habitação, devem, sempre que possível, ficar separados dos lugares de estacionamento destinados às habitações.
- 4 -Os lugares devem ser independentes, assinalados no pavimento e identificados, de acordo com o respetivo projeto, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes, admitindo-se, contudo, lugares interdependentes, desde que afetos à mesma fração ou unidade de ocupação.
- 5 -Nos edifícios cujos pisos de estacionamento sejam comuns, entre lotes contíguos, deve ser acautelado, registado e representado no projeto de arquitetura o ónus de passagem.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 111.º
Características físicas e equipamento dos pisos de estacionamento
- 1 -Os pisos destinados a estacionamento devem possuir um ponto de água, um sistema de escoamento de águas, e sistemas de segurança contra risco de incêndio, bem como ventilação natural ou forçada, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O estacionamento privado de utilização pública deve prever uma portaria, com acesso a uma instalação sanitária de apoio ao segurança do espaço, para além das restantes obrigações legalmente aplicáveis.
Artigo 112.º
Sistemas alternativos
- 1 -É admitida a aplicação de soluções alternativas de estacionamento através de meios mecânicos ou outros, com a finalidade de otimizar o espaço disponível.
- 2 -Estes equipamentos devem ser devidamente homologados e satisfazer as especificações técnicas em vigor.
Artigo 113.º
Monta-carros
- 1 -Em casos plenamente justificados pela dimensão ou geometria do lote, e apenas em parques situados em zonas urbanas consolidadas ou históricas, é permitida a aplicação de monta-carros em vez de rampas.
- 2 -A aplicação de monta-carros deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Servir um espaço de pequena dimensão, com capacidade reduzida;
- b)A utilização do monta-carros deve fazer-se por cada 20 veículos ou fração não superior a 10;
- c)A respetiva plataforma tenha as dimensões mínimas de 2,50 m de largura por 5,50 m de comprimento;
- d)Os patamares de entrada e saída dos elevadores devem prever zonas de acumulação, com as dimensões mínimas de 6,00 m de largura por 10,00 m de comprimento;
- e)Os monta-carros devem ser devidamente homologados e obedecer às diretivas europeias e legislação em vigor;
- f)As características dos monta-carros a instalar devem garantir, em períodos de maior procura, a adequada resposta do parque, evitando interferências com a circulação no arruamento que o serve;
- g)Quando a cabine seja fechada, os monta-carros devem incluir sistemas de segurança na proteção contra incêndios e proteção de CO2, de acordo com legislação em vigor e prever a existência de sensores que impeçam o fecho da cabine sem prévia confirmação de que o motor esteja desligado;
- h)Deve ainda ser previsto circuito elétrico de emergência que assegure, em menos de 30 segundos, o correto funcionamento do monta-carros.
SUBSECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DE ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS, TAPETES ROLANTES E MONTA-CARGAS
Artigo 114.º
Objeto
A presente Subsecção estabelece as regras relativas à manutenção e à inspeção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, adiante abreviadamente designados por instalações, com exclusão das identificadas nos números 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, na redação atual, e dos monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 115.º
Instalação de ascensores
- 1 -A instalação de um ascensor fica condicionada à demonstração pelo proprietário do cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final previstos na legislação em vigor, comprovada pela respetiva declaração CE de conformidade.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável à substituição das instalações existentes.
Artigo 116.º
Mecanismo de controlo na instalação
Com vista a permitir o controlo desta atividade, os instaladores devem comunicar ao Município uma relação de todas as novas instalações colocadas na área do concelho, no mês seguinte à sua instalação, com indicação das características dos ascensores, do local de instalação e proprietário do imóvel.
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de manutenção
- 1 -Nenhum ascensor pode estar em funcionamento sem que se encontre submetido a um contrato de manutenção a celebrar entre o proprietário da instalação e uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA), devidamente registada para o efeito.
- 2 -Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, compete à EMA proceder à sua imediata imobilização, comunicando o facto, por escrito, ao proprietário e ao Município, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 118.º
Obrigações dos proprietários
- 1 -Impende sobre os proprietários dos imóveis a responsabilidade de se certificarem que as inspeções periódicas foram efetivamente requeridas e, igualmente, de celebrarem contratos de manutenção.
- 2 -A EMA assumirá a responsabilidade civil e criminal pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
- 3 -Os proprietários da instalação são solidariamente responsáveis, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
Artigo 119.º
Ascensores não licenciados ou autorizados
- 1 -Sempre que uma EMA passe a ser responsável pela manutenção de um ascensor que não se se tenha submetido a prévio controlo do Município ou que não cumpra os requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final previstos na legislação em vigor, deve, no prazo de 8 dias, comunicar o facto ao Município e, seguidamente, requerer uma inspeção extraordinária às condições de segurança.
- 2 -Com essa inspeção deve ser entregue a documentação do ascensor que seja possível recolher e que deve constituir o processo camarário do ascensor.
Artigo 120.º
Fiscalização
- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento em matéria de acidentes, é da competência da Câmara Municipal fiscalizar as condições de funcionamento e de segurança dos ascensores instalados na área do Município.
- 2 -A fiscalização é exercida quer no âmbito da atividade fiscalizadora das edificações em geral, quer através de ações específicas dirigidas a este tipo de instalações, assumindo a natureza de inspeções periódicas ou extraordinárias.
Artigo 121.º
Periodicidade das inspeções periódicas
- 1 -A manutenção de um ascensor em funcionamento implica a verificação periódica das condições regulamentares e de segurança dessas instalações, através de uma inspeção a realizar pela Câmara Municipal ou por empresas inspetoras reconhecidas nos termos legais, em sua substituição.
- 2 -As instalações devem ser inspecionadas com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- i)2 Anos - quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
- ii)4 Anos - quando situados em edifícios mistos, de habitação e comércio ou serviços e, ainda, em edifícios de habitação com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
- iii)6 Anos - quando situados em edifícios industriais ou quaisquer outros não previstos nos números anteriores;
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes - 2 anos;
- c)Monta-cargas - 6 anos.
- a)Ascensores:
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício e cujo acesso ao público dispense a utilização dos equipamentos.
- 4 -Após a realização de 2 inspeções periódicas, quer os ascensores quer as restantes instalações, passam a ser inspecionados de 2 em 2 anos.
Artigo 122.º
Pedido de inspeção periódica
- 1 -Constitui obrigação dos proprietários das instalações requerer ao Município a inspeção periódica dos ascensores, dentro dos prazos para o efeito legalmente fixados, devendo ser indicados os elementos identificativos da respetiva EMA.
- 2 -A obrigações prevista no número anterior pode igualmente ser executada pela respetiva EMA, mediante acordo com o proprietário.
- 3 -O pedido deve ser formalizado na plataforma eletrónica do Município mediante o registo na mesma, em modelo próprio, indicando o processo de ascensor em causa.
Artigo 123.º
Prazos para apresentação de pedidos de inspeção periódica
Os prazos para o pedido da realização das inspeções periódicas iniciam-se:
- a)Para os ascensores instalados após 1 de julho de 1999, a partir da data da sua instalação;
- b)Para as instalações que já foram sujeitas a inspeção periódica, a partir da data da última inspeção;
- c)Para as instalações existentes e que não foram objeto de qualquer inspeção, a partir da data da sua entrada em serviço.
Artigo 124.º
Dístico e Certificado de Inspeção Periódica
- 1 -Após a realização da inspeção periódica e observadas as condições legais e regulamentares, a entidade inspetora emite o correspondente certificado que remete ao proprietário, com cópia para a respetiva EMA.
- 2 -É igualmente remetido dístico comprovativo desse facto, destinado a ser afixado na instalação.
Artigo 125.º
Inspeções extraordinárias
- 1 -O Município pode realizar inspeções extraordinárias às instalações sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados.
- 2 -As inspeções extraordinárias podem ainda ser requeridas por qualquer utilizador da instalação ou pela EMA e devem ser fundamentadas, indicando as situações que no entender do requerente carecem de correção.
- 3 -As inspeções extraordinárias têm sempre lugar, quando nos prazos fixados, não seja requerida quer a inspeção periódica, quer a reinspeção a que o resultado da primeira conduza.
- 4 -Sempre que a inspeção extraordinária for determinada por ter sido ultrapassado o prazo para requerer a inspeção periódica, ou a reinspeção, para além do pagamento das taxas correspondentes ao custo da vistoria, são aplicadas as sanções relativas à falta de pedido de inspeção.
- 5 -Se, em resultado dessas inspeções, se vier a verificar que as instalações não reúnem as necessárias condições de segurança e que se torna necessário proceder a correções, os respetivos proprietários devem ser responsabilizados não só pela efetivação das obras necessárias, mas também pelo pagamento da vistoria efetuada, como se a mesma tivesse sido por si requerida.
Artigo 126.º
Reinspeções
- 1 -Sempre que, em resultado de uma inspeção, sejam detetadas anomalias, será produzido o correspondente relatório, que as enumera, e fixado um prazo para a sua correção.
- 2 -Após a execução material das obras conducentes à sua correção, será requerida a reinspecção das instalações.
- 3 -O Município pode, mediante pedido devidamente fundamentado, prorrogar o prazo para a realização das obras e subsequente reinspeção, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis previstas no presente Capítulo.
- 4 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração da EMA em como esta assume a responsabilidade pelo funcionamento da instalação durante o período de prorrogação.
Artigo 127.º
Realização das inspeções
- 1 -As inspeções são realizadas no prazo máximo de 60 dias após a data em que foram requeridas.
- 2 -Os proprietários e as empresas de manutenção de ascensores são notificados pelas entidades inspetoras da data em que a vistoria se realiza, para efeitos do seu acompanhamento.
- 3 -No ato de realização de inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deve providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efetuar, o qual se pode fazer representar por um delegado, devidamente credenciado, em casos justificados.
- 4 -Se a realização das inspeções não ocorrer por facto imputável ao proprietário da instalação ou à EMA, deve ser requerida nova inspeção, a qual se encontra sujeita ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
- 5 -Quando as inspeções sejam efetuadas pelas entidades inspetoras a Câmara Municipal pode, sempre que o entenda, acompanhar a realização dessas vistorias.
Artigo 128.º
Selagem dos ascensores
- 1 -Sempre que, em resultado de uma inspeção, se constatar que o funcionamento dos ascensores não possui condições de segurança ou revela perigo para a segurança das pessoas, a Câmara Municipal, através das entidades inspetoras, deve determinar a selagem dessas instalações.
- 2 -A selagem é efetuada nos moldes previstos na lei em vigor, podendo ser complementada com o corte de energia no quadro do ascensor a efetuar no quadro de serviços comuns do edifício.
- 3 -Sempre que uma instalação seja selada, o seu normal funcionamento só pode ser autorizado na sequência de inspeção prévia, a requer pelo proprietário ou pela respetiva EMA, que comprove terem sido ultrapassados os fundamentos da selagem.
- 4 -No caso previsto no número anterior, com o pedido da inspeção prévia são cobradas aos proprietários as quantias correspondentes às despesas realizadas pelo Município, com as operações de selagem dos ascensores.
- 5 -Numa instalação selada não podem ser realizados quaisquer trabalhos de reparação ou testes de ensaio sem que a mesma seja desselada pelos respetivos serviços municipais ou por entidade por estes mandatada para o efeito.
- 6 -Sempre que seja detetada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve determinar a imobilização do equipamento.
- 7 -Na situação referida no número anterior apenas é admitido o funcionamento do equipamento para testes decorrentes das obras efetuadas, sendo que o seu normal funcionamento só pode ser autorizado na sequência de inspeção, a requer pelo proprietário ou pela respetiva EMA, que comprove terem sido corrigidos os motivos que determinaram a imobilização do equipamento.
Artigo 129.º
Acidentes
- 1 -Sempre que se verifiquem acidentes com ascensores, as EMA e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, estão obrigados a comunicar esse facto ao Município no prazo máximo de 3 dias após a ocorrência, devendo a comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, para os efeitos do previsto na legislação em vigor.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior a instalação deve ser imobilizada e selada, de imediato, até ser feita uma inspeção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
- 3 -A Câmara Municipal, através de uma entidade inspetora, providencia a realização do respetivo inquérito, com vista ao apuramento das causas e das condições da ocorrência, podendo as EMA fazer-se representar.
- 4 -Os custos associados à realização do inquérito são suportados pelos proprietários dos ascensores tal como a realização da inspeção que se realiza posteriormente à correção das condições que motivaram o acidente, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
- 5 -Nenhuma instalação acidentada pode ser reposta em funcionamento sem que tenha sido sujeita a uma prévia inspeção extraordinária.
Artigo 130.º
Entidades inspetoras
- 1 -Para o exercício das competências que lhe são legalmente cometidas, o Município pode recorrer à prestação de serviços de empresas externas, denominadas como entidades inspetoras, devidamente reconhecidas pelas entidades competentes para o exercício da atividade.
- 2 -As entidades inspetoras devem relatar ao Município as situações anómalas que detetarem no exercício das tarefas que desempenham, mesmo que essas situações não respeitem apenas à tarefa específica que estão a executar.
Artigo 131.º
Seleção das empresas inspetoras
O Município promove, através de procedimento de formação pré-contratual, a seleção de uma ou várias empresas inspetoras para a execução das tarefas respeitantes a inspeções e outras diretamente relacionadas com estas instalações, em moldes a definir no respetivo procedimento.
Artigo 132.º
Obrigações das empresas de manutenção de ascensores (EMA)
Para além das obrigações decorrentes da lei, as EMA devem comunicar ao Município, sempre que se verifique alteração na carteira de clientes, em suporte informático, os seguintes elementos relativamente a cada instalação situada no concelho por cuja manutenção sejam responsáveis:
- a)O número do processo do elevador;
- b)O local da instalação;
- c)O nome do proprietário;
- d)O tipo do contrato de manutenção.
Artigo 133.º
Taxas devidas pelas inspeções e outros serviços
Pela realização das inspeções, reinspeções, selagens, peritagens, inquéritos e demais atos previstos na presente Subsecção, são devidas as taxas e demais quantias previstas na Tabela taxas e outras receitas.
SUBSECÇÃO VII
OPERAÇÕES DE EDIFICAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS ESPECIFICAS DIFERENCIADAS
Artigo 134.º
Instalação de antenas de telecomunicações no solo ou em edifícios
- 1 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, deve obedecer às seguintes condições:
- a)Respeitar o máximo de afastamento de todos os limites do edifício, quando instaladas em coberturas dos mesmos;
- b)Não prejudicar pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos do edifício ou da envolvente, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;
- c)Utilizar estruturas que minimizem os impactos visuais;
- d)Identificar corretamente a operadora com o nome, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
- e)Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;
- f)A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.
- 2 -Não se consideram abrangidas pelo presente artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.
- 3 -A Câmara Municipal pode efetuar ou solicitar à operadora, medições, visadas pelo ICP-ANACOM, do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
Artigo 135.º
Instalações de postos de abastecimento de combustíveis e reservatórios
- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a conceção dos projetos de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, não localizados nas redes viárias regionais e nacionais, designados por postos de abastecimento de combustíveis (PAC), deve privilegiar a sua localização em zonas de boa visibilidade.
- 2 -Os estabelecimentos comerciais (lojas de conveniência), de restauração e ou bebidas, ou de prestação de serviços erigidos nos PAC ficam sujeitas ao cumprimento da legislação aplicável, em matéria de edificação e utilização, bem como ao cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.
- 3 -Os espaços de lavagem a instalar nos PAC devem comportar sistemas que impeçam os ventos de aspergirem água para os terrenos confinantes ou para as vias ou espaços públicos adjacentes.
- 4 -Os projetos de PAC devem contemplar uma cortina arbórea que separe a área de lavagem das construções limítrofes.
- 5 -A instalação de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita à apresentação de seguro de responsabilidade civil, em função da capacidade das instalações e de acordo os montantes fixados infra:
- a)Instalações com capacidade ≤ 5 m3 - € 100.000;
- b)Instalações com capacidade > 5 m3 e ≤ 15 m3 - € 350.000;
- c)Instalações com capacidade > 15 m3 e ≤ 30 m3 - € 750.000;
- d)Instalações com capacidade > 30 m3 e ≤ 50 m3 - € 1.000.000;
- e)Instalações com capacidade > 50 m3 - € 1.350.000.
Artigo 136.º
Stands de promoção e venda
- 1 -A instalação de stands de promoção e venda em estruturas amovíveis e temporárias está sujeita a procedimento de controlo prévio simplificado.
- 2 -A instalação de stands pode ocorrer fora do domínio público, por prazo inferior a um ano.
- 3 -O projeto para edificação ou instalação de stands de promoção e venda deve ser instruído nos termos do previsto no artigo 168.º
SECÇÃO III
PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 137.º
Apresentação de pedidos, requerimentos e comunicações prévias
- 1 -Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias apresentados no âmbito dos procedimentos relativos a operações urbanísticas devem ser formulados e instruídos de acordo com os princípios e as normas em vigor, designadamente os constantes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), do RJUE e da Portaria aplicável, todos nas suas redações vigentes à data da apresentação do pedido, requerimento ou comunicação, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis e ainda nos termos do presente Regulamento, nomeadamente atendendo ao disposto no Anexo IV.
- 2 -Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias são apresentados com recurso a meios eletrónicos e através da plataforma eletrónica do Município até à entrada em funcionamento da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, prevista no artigo 8.º-A do RJUE.
- 3 -Nas situações de indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou com recurso ao papel, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhados dos respetivos elementos instrutórios.
- 4 -O pagamento de taxas no âmbito de procedimentos de urbanização e edificação é efetuado por documento único de cobrança (DUC), por meios eletrónicos, designadamente, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
- 5 -Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias apenas são considerados submetidos após o pagamento da taxa devida pela sua apreciação.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 138.º
Notificações eletrónicas
- 1 -No âmbito dos procedimentos previstos no presente Capítulo, as comunicações e notificações efetuadas pelos serviços municipais e destinadas aos requerentes ou seus representantes, são processadas eletronicamente, nos termos do disposto no artigo 121.º do RJUE, nomeadamente através da plataforma eletrónica referida no artigo anterior.
- 2 -A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada no momento em que o destinatário aceda à mesma, quer por correio eletrónico enviado para o endereço indicado no requerimento, quer através da plataforma, sendo da sua responsabilidade a respetiva consulta.
- 3 -Em caso de ausência de acesso ao correio ou à plataforma eletrónica, a notificação considera-se efetuada no quinto dia posterior ao seu envio.
Artigo 139.º
Gestor do procedimento
O procedimento é acompanhado por um gestor, que é o interlocutor do interessado e de terceiros, ao qual compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos, a prestação de informação e de esclarecimentos aos interessados, e promovendo as consultas a entidades externas ao Município, quando não tenham sido diretamente efetuadas pelo requerente.
SUBSECÇÃO II
PROCEDIMENTOS
Artigo 140.º
Licença ou comunicação prévia
- 1 -As operações urbanísticas estão sujeitas a licença ou comunicação prévia nos termos previstos no RJUE.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 141.º
Comunicações prévias em área abrangida por operação de loteamento
- 1 -A comunicação prévia para a realização de obras de construção em lotes resultantes de uma operação de loteamento apenas pode ser apresentada após a receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação da caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE e desde que estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou das respetivas fases.
- 2 -Antes de efetuada a receção provisória das obras de urbanização, a comunicação prévia para a construção em lotes apenas pode ser apresentada, caso a caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE, seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta e desde que as obras de urbanização estejam em estado adiantado de execução que garanta a funcionalidade dos novos edifícios, designadamente permitindo a respetiva ligação às redes de infraestruturas públicas, nos casos aplicáveis.
- 3 -Entende-se que as obras de urbanização se encontram em estado adiantado de execução quando existam:
- a)Arruamentos com execução das camadas estruturais de base e sub-base e aplicada a camada de regularização, e com ligação à rede viária pública existente;
- b)Rede de abastecimento de água;
- c)Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
- d)Rede de infraestruturas elétricas de modo a garantir a ligação para a potência requerida;
- e)Rede de gás;
- f)Rede de infraestruturas de telecomunicações (ITUR).
Artigo 142.º
Consulta pública das operações de loteamento e das operações de impacte relevante e de impacte semelhante a operação de loteamento
- 1 -Estão sujeitas a consulta pública as seguintes operações urbanísticas:
- a)As operações de loteamento com os parâmetros previstos n.º 2, do artigo 22.º do RJUE;
- b)Qualquer operação de loteamento em área abrangida pelo Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras, com área de intervenção igual ou superior a 5.000 m2 ou com 20 ou mais fogos ou área bruta de construção igual ou superior a 4.000 m2;
- c)As operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, nos termos do artigo 79.º do presente Regulamento, desde que prevejam parâmetros idênticos aos previstos no artigo 22.º, n.º 2 do RJUE;
- d)Os pedidos de informação prévia referentes às operações urbanísticas referidas na presente norma, submetidos ao abrigo do n.º 2, do artigo 14.º do RJUE.
- 2 -A alteração da licença de operação de loteamento nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do RJUE está também sujeita a consulta pública se a alteração em si ultrapassar os limites do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ou se, por força dessa alteração, esses limites forem ultrapassados.
- 3 -A consulta pública é promovida no prazo de 15 dias a contar da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao município, quando a eles houver lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 4 -A consulta pública é anunciada através de edital a publicar no Boletim Municipal e divulgada no sítio da Internet do Município.
- 5 -A consulta pública é publicitada com uma antecedência mínima de 8 dias e decorre por um prazo não inferior a 15 dias.
- 6 -No decurso da consulta pública os interessados podem consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou no sítio da internet do Município.
Artigo 143.º
Licença especial para obras inacabadas
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, são consideradas obras em estado avançado de execução:
- a)As obras de edificação, quando se encontra executada a estrutura, a cobertura e as paredes exteriores do edifício;
- b)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo as infraestruturas enterradas.
- 2 -A obra deve respeitar o projeto anteriormente aprovado, com base nas normas legais e regulamentares em vigor à data e, desde que não sejam agravadas as desconformidades com as normas atualmente em vigor, admitem-se obras de alteração com vista à melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
- 3 -A emissão de licença especial para a conclusão das obras inacabadas encontra-se sujeita ao pagamento da taxa correspondente.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, e com vista a garantir a efetiva conclusão das obras deve verificar-se a existência de caução no montante correspondente ao custo da recuperação e conclusão dos trabalhos a executar, atendendo à fórmula de cálculo prevista na Secção IV - Execução da obra.
- 5 -(Revogado.)
SUBSECÇÃO III
INSTRUÇÃO DE PEDIDOS, REQUERIMENTOS, COMUNICAÇÕES PRÉVIAS E OUTROS PROCEDIMENTOS
Artigo 144.º
Elementos instrutórios
- 1 -Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias relativas à realização de operações urbanísticas, são instruídos com os elementos previstos na Portaria aplicável, e com os previstos nas normas do presente Regulamento que, em cada caso, se lhes apliquem.
- 2 -Para além dos elementos instrutórios previstos na regulamentação aplicável, podem, por iniciativa do requerente, ser entregues os documentos considerados necessários a uma melhor compreensão da operação urbanística, nomeadamente em razão da sua natureza, dimensionamento e localização, ou a pedido dos serviços municipais, nas situações em que as leis especiais ou normas dos planos territoriais de âmbito municipal careçam de fundamentação acrescida.
- 3 -Para efeitos do número anterior e sempre que a localização do prédio ou o tipo de operação urbanística a realizar implique a sua submissão a um regime jurídico específico, ou sempre que previsto nos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares, designadamente, de tráfego, sondagens, estudos arqueológicos, geológicos e hidrológicos, hidráulicos, de contenção e estabilização de taludes, de escavação e aterro, estudo urbanístico de conjunto, ou outros.
- 4 -A junção de novos elementos deve ser efetuada mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística ou, tratando-se de pedido de informação prévia, pelo interessado.
- 5 -A junção de novos elementos a um processo deve ser acompanhada de memória descritiva que fundamente a sua apresentação e que indique expressamente o número do requerimento ou comunicação prévia a que respeita, bem como a informação e despacho a que se destina dar cumprimento, se for o caso.
- 6 -A substituição de elementos deve consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir com a totalidade dos elementos.
- 7 -Os elementos destinados à instrução dos requerimentos ou das comunicações prévias devem ser entregues em formato digital, de acordo com as instruções constantes do presente regulamento e da portaria em vigor.
Artigo 145.º
Cartografia e levantamentos topográficos
A cartografia e levantamentos topográficos devem ser apresentados de acordo com o Sistema de Coordenadas PT - TM06/ETRS89 bem como obedecer aos requisitos previstos no Anexo III.
Artigo 146.º
Pedidos de averbamento
Os pedidos de averbamento são instruídos com os seguintes elementos:
- a)Averbamento de requerente:
- i)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- ii)Indicação do código de acesso à certidão permanente, referente ao prédio ou prédios abrangidos.
- b)Averbamento de técnico autor do(s) projeto(s) ou de coordenador dos projetos:
- i)Termo de responsabilidade do novo técnico ou coordenador;
- ii)Seguro de responsabilidade civil.
- c)Averbamento de diretor de obra:
- i)Termo de responsabilidade do novo técnico;
- ii)(Revogada.);
- iii)(Revogada.)
- d)Averbamento do diretor de fiscalização:
- i)Termo de responsabilidade do novo técnico;
- ii)(Revogada.)
- e)Averbamento de construtor ou empresa construtora:
- i)Apólice de seguro de construção, quando legalmente exigível;
- ii)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;
- iii)Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial da construção civil ou título de registo na atividade, emitidos pelo IMPIC;
- iv)(Revogada.)
Artigo 147.º
Operações urbanísticas promovidas por entidades públicas
- a)Averbamento de requerente:
- 1 -Nos casos das operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo 7.º do RJUE, com exceção das promovidas pelo Município, o pedido de emissão de prévio parecer da Câmara Municipal deve ser acompanhado da memória descritiva explicativa do projeto a executar, a qual demonstre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, do projeto de arquitetura, do termo de responsabilidade do técnico autor do projeto e dos demais elementos necessários à apreciação do pedido, designadamente, a localização da operação urbanística.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar os elementos adicionais ou os esclarecimentos sobre os elementos apresentados que entenda necessários para a apreciação do pedido de parecer.
Artigo 148.º
Pedido de informação prévia
- 1 -No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir em concreto os aspetos que pretende ver esclarecidos ou informados.
- 2 -Sempre que o pedido de informação prévia seja formulado ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.os 1 e 2 do RJUE, e o requerente não seja proprietário do prédio, para além dos elementos referidos na Portaria aplicável, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação, conforme previsto no artigo 14.º, n.º 3 e 4 do RJUE.
- 3 -No caso previsto no número anterior, quando haja lugar a informação prévia favorável, a realização da operação urbanística depende da entrega de comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confere a faculdade de realizar a operação urbanística.
Artigo 149.º
Projetos de operação de loteamento
- 1 -A planta síntese do loteamento, deve conter os elementos constantes do Anexo IV do presente regulamento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser instruído com os elementos exigíveis para as operações de loteamento, podendo, em função da alteração em causa, ser dispensada a apresentação de algum dos elementos instrutórios, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 150.º
Projeto de obras de urbanização
Para além dos elementos previstos na legislação em vigor, o projeto de obras de urbanização deve ser elaborado de acordo com as especificações constantes do Anexo IV-B do presente Regulamento.
Artigo 151.º
Receção das obras de urbanização
- 1 -Após a conclusão integral das obras de urbanização a Câmara Municipal deverá deliberar sobre a receção provisória das obras de urbanização e decorrido o prazo de garantia, sobre a receção definitiva das obras, mediante requerimento do interessado.
- 2 -A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão, da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes do Município.
- 3 -À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.
- 4 -Com as receções mencionadas no número anterior, o requerente pode solicitar a libertação da parte correspondente da garantia prestada.
- 5 -Para efeitos de receção de obras de urbanização definitiva e provisória, o requerente deve solicitar a realização de vistoria, anexando ao pedido os elementos indicados no Anexo IV-C.
- 6 -No momento da receção provisória pelos serviços municipais das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:
- a)Todas as obras de urbanização devem estar devidamente executadas;
- b)Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos inamovíveis.
Artigo 152.º
Estudos de tráfego
- 1 -A apresentação de estudos de tráfego é obrigatória nos pedidos de informação prévia, de licenciamento, de comunicação prévia ou de alteração de utilização relativos às seguintes operações:
- a)Conjuntos e estabelecimentos comerciais com uma área de construção total superior a 500 m2;
- b)Escolas de condução;
- c)Oficinas com área superior a 500 m2;
- d)Edifícios industriais e armazéns;
- e)Salas de espetáculos.
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior, o Município pode exigir a apresentação de estudos de tráfego nas operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante ou naquelas que, pela sua dimensão e ou especificidade, possam conduzir a uma sobrecarga de tráfego incomportável para as infraestruturas existentes ou implicar, para o Município, a realização de trabalhos não previstos, designadamente relativas a:
- a)Edifícios com área de construção destinada a habitação superior a 5000 m2, não precedidas de operação de loteamento ou de plano de pormenor;
- b)Edifícios com área de construção destinada a serviços superior a 500 m2;
- c)Creches, jardins de infância e estabelecimentos de ensino;
- d)Estabelecimentos de restauração ou bebidas com área de construção superior a 250 m2;
- e)Outros Equipamentos;
- f)Serviços de saúde com número de visitantes por dia superior a 500;
- g)Ginásio ou SPA com área de construção superior a 250 m2.
- 3 -Os estudos de tráfego devem permitir a avaliação dos níveis de acessibilidade ao local, a capacidade das vias envolventes e do estacionamento, bem como o funcionamento das cargas e descargas.
- 4 -Os resultados obtidos nos estudos devem possibilitar a caracterização da situação atual, do ano de entrada em funcionamento do empreendimento e também de um cenário futuro que se deverá situar em 10 anos após a entrada em funcionamento do mesmo.
- 5 -Os estudos de tráfego devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:
- a)Levantamento de dados;
- b)Análise às várias componentes diretamente relacionadas com a implementação do empreendimento;
- c)Contagens de tráfego;
- d)Caracterização das redes de transportes coletivos e de mobilidade suave (ciclável e pedonal);
- e)Estimativa do tráfego gerado pelo novo empreendimento;
- f)Avaliação do impacto do tráfego na malha envolvente;
- g)Problemas encontrados e respetivas soluções;
- h)Relação entre a oferta e a procura do estacionamento.
- 6 -Sempre que a dimensão do empreendimento, zona de instalação ou geração de tráfego prevista o justifique, o requerente pode, mediante requerimento devidamente fundamentado, ser dispensado, total ou parcialmente, da apresentação dos elementos previstos no n.º 5, em função das características específicas da operação.
Artigo 153.º
Projeto de arquitetura
- 1 -O projeto de arquitetura para obras de edificação nova, alteração ou ampliação deve ser objeto de medições.
- 2 -Para efeito de medição do projeto deve ser considerada a área de construção do edifício, medida em cada piso, acima e abaixo da cota soleira, pelo perímetro exterior das paredes que inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
- 3 -O quadro tipo de parâmetros urbanísticos com a identificação das áreas do projeto é disponibilizado no sítio da Internet do Município e deve ser preenchido e assinado digitalmente pelo técnico autor do projeto.
- 4 -As áreas medidas são contabilizadas para efeitos de pagamento das taxas ou das compensações devidas, nos termos do previsto no presente regulamento e na Tabela de taxas e outras receitas.
- 5 -Sempre que sejam introduzidas alterações ao projeto de arquitetura aprovado, as peças desenhadas devem possuir a seguinte representação gráfica, quando aplicável:
- a)A cor preta, os elementos que se mantém;
- b)A cor vermelha, os elementos a construir;
- c)A cor amarela, os elementos a demolir;
- d)A cor azul, os elementos a legalizar
- 6 -O pedido de alterações é instruído com os mesmos elementos instrutórios do projeto de arquitetura, com as necessárias adaptações.
- 7 -Nas situações referidas no número anterior, devem ainda ser entregues as peças escritas e gráficas que reflitam a solução final do projeto, incluindo quadro de áreas com indicação dos parâmetros urbanísticos aprovados e os propostos.
- 8 -A memória descritiva do projeto de arquitetura deve conter um capítulo que aborde as eventuais interferências com elementos físicos do espaço publico e a forma de ultrapassar essas interferências, designadamente interferência com árvores, candeeiros de iluminação, armários ou caixas de infraestruturas, devendo referir-se que tal interferência não existe, se for esse o caso.
Artigo 154.º
Plano de acessibilidades
- 1 -As operações urbanísticas sujeitas, nos termos da legislação em vigor, à apresentação de um plano de acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada, devem respeitar as normas constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e conter soluções de detalhe métrico e construtivo integrando os elementos mínimos referidos no Anexo VII do presente Regulamento.
- 2 -O plano de acessibilidades pode integrar o projeto de arquitetura ou constituir um anexo, sendo acompanhado de termo de responsabilidade do respetivo autor.
Artigo 155.º
Projetos das especialidades
- 1 -Em obras de edificação, para além dos projetos das especialidades referidos na Portaria aplicável, deve ainda ser entregue, sempre que se justifique, o projeto de sinalização vertical e horizontal, direcional e ou semafórica, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
- 2 -Sempre que o técnico autor do projeto de arquitetura considere desnecessária a apresentação de algum ou alguns dos projetos de especialidade, deve justificar tal facto na memória descritiva e justificativa.
- 3 -A solicitação de dispensa de apresentação de projetos das especialidades é fundamentada com base nas características da operação urbanística em causa e na legislação específica aplicável a cada especialidade.
- 4 -Os projetos das especialidades referentes a operações urbanísticas sujeitas a licença devem ser entregues, dentro dos prazos fixados no RJUE.
- 5 -Quando haja intervenção no espaço público, o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de edificações são instruídos com projeto de obras de urbanização, nos termos da Portaria aplicável e do Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 156.º
Projeto de arranjos exteriores
- 1 -O pedido de licenciamento e a comunicação prévia de obras de urbanização e de operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte relevante, são instruídos com projeto de especialidade de arranjos exteriores, subscrito por arquiteto paisagista, nos termos da Portaria aplicável e do Anexo VI ao presente Regulamento.
- 2 -Devem ainda ser instruídos com o projeto referido no número anterior, os pedidos de licenciamento e de comunicação prévia de obras de edificação sempre que se verifiquem alguma das seguintes características:
- a)Área do lote ou do prédio seja a igual ou superior a 1000 m2;
- b)Diferença de cotas altimétricas, entre os pontos mais desfavoráveis, igual ou superior a 5 metros, salvo tratando-se de lote, de área inferior a 400 m2 ou de implantação de moradia em banda ou geminada;
- c)Espaço exterior dotado de outros equipamentos de desporto, recreio, jogo ou lazer, salvo o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE;
- d)Localização em área abrangida por plano territorial de âmbito municipal ou alvará de loteamento que obrigue à apresentação de projeto de arranjos exteriores;
- e)Localização em área abrangida por instrumento normativo de proteção do património arquitetónico, ambiental ou paisagístico.
- 3 -Nos casos em que não seja exigível a apresentação de projeto de arranjos exteriores subscrito por arquiteto paisagista, os elementos relativos ao tratamento dos espaços exteriores podem ser elaborados pelo técnico autor do projeto de arquitetura e constituir um capítulo desse projeto, devendo ser apresentados os elementos que o respetivo técnico entenda necessários à correta execução desta parte da obra.
Artigo 157.º
Projeto de arranjos exteriores destinados a espaços públicos ou de gestão municipal
O projeto de arranjos exteriores em espaços públicos ou em espaços de gestão municipal ou em espaços a ceder ao Município deve contribuir para a preservação do património vegetal constituído pelas espécies vegetais predominantemente existentes nas unidades de paisagem e conter as medidas necessárias para a respetiva valorização, designadamente a introdução de espécies autóctones e ainda observar as especificações técnicas constante do Anexo VI ao presente Regulamento.
Artigo 158.º
Demolição, escavação e contenção periférica
- 1 -A execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, pode ser permitida nos termos do previsto no artigo 81.º do RJUE, e o respetivo requerimento deve ser instruído, consoante os casos, com os seguintes elementos:
- a)Projeto de estabilidade, de escavação e contenção periférica, com indicação do volume de terras a remover, caso se trate de obra de escavação e contenção periférica;
- b)Plano de demolições, com indicação do volume de construção a demolir e do local de destino dos resíduos, caso se trate de obra de demolição;
- c)Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direção técnica dos trabalhos;
- d)Estimativa de custo e calendarização da obra;
- e)Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na atividade;
- f)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
- g)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes, contra pessoas e bens, exteriores à obra;
- h)(Revogada.)
- 2 -Quando se trate de obra de escavação e contenção periférica, o início dos trabalhos fica condicionado à apresentação de caução no valor correspondente ao valor de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
Artigo 159.º
Instrução do pedido de emissão de licença parcial para construção da estrutura
- 1 -O pedido de licença parcial para construção da estrutura, previsto no artigo 23.º, n.º 6, do RJUE, pode ocorrer imediatamente após a entrega de todos os projetos das especialidades e outros estudos, desde que se mostre aprovado o projeto de arquitetura e prestada a caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, incluindo fundações, caso o pedido venha a ser indeferido.
- 2 -Após o deferimento do pedido, e previamente ao pagamento das taxas, devem ser entregues os seguintes elementos:
- a)Alvará de construção civil da classe e natureza correspondente à obra;
- b)Seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho da empresa executante;
- c)Termo de responsabilidade do técnico responsável pela execução da estrutura;
- d)Orçamento/estimativa de custos para demolição até ao piso de menor cota, incluindo fundações;
- e)Caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, incluindo fundações e reposição inicial do terreno, em caso de indeferimento.
Artigo 160.º
Licença especial para obras inacabadas
- 1 -Quando haja sido declarada a caducidade da licença de obras, o pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas, previsto no artigo 88.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação urbanística;
- b)Indicação do código de acesso à certidão permanente, caso a certidão inicialmente apresentada tenha caducado;
- c)(Revogada.)
- d)Memória descritiva e justificativa, contendo relatório do estado atual da obra e descrição dos trabalhos a realizar, com a identificação da licença ou comunicação prévia inicial;
- e)Calendarização dos trabalhos a realizar;
- f)(Revogada.)
- g)Estimativa orçamental dos trabalhos a realizar e do custo total da obra;
- h)Fotografias do estado atual do local da operação urbanística;
- i)Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor de projeto que ateste a inexistência em obra de alterações ao projeto aprovado ou apresentado que careciam anteriormente de controlo prévio, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 143.º;
- j)Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra;
- k)Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra, se aplicável;
- l)(Revogada.)
- m)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
- n)Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação;
- o)Número do alvará, do certificado, ou de outro título habilitante emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
- p)Apresentação de caução de acordo com a estimativa de custos para a conclusão da obra, caso se verifique a caducidade ou insuficiência da anteriormente prestada, calculada nos termos do artigo 172.º do presente Regulamento.
- 2 -Sempre que a Câmara Municipal tenha acesso aos elementos instrutórios referidos no número anterior, deverá oficiosamente juntá-los ao pedido, ficando o particular dispensado da sua apresentação.
- 3 -A licença especial para obra inacabada deve ser identificada no local mediante a afixação do aviso constante da Portaria aplicável.
Artigo 161.º
Alterações às operações de loteamento
- 1 -O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere, ou após a sua conclusão, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial, com as especificidades constantes do artigo 27.º do RJUE.
- 2 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento é instruído com a identificação de todos os proprietários dos lotes e frações autónomas inseridos na operação de loteamento, bem como da respetiva residência ou sede, e com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial competente, para efeitos da sua notificação para pronúncia, sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o número de interessados seja inferior a 10.
- 3 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos titulares dos lotes ou das frações autónomas, se frustre a notificação postal, ou quando o número de interessados seja igual ou superior a 10, a notificação será feita via edital a afixar na Câmara Municipal e Junta de Freguesia, na área em que se localiza o loteamento e no sítio da internet do Município, ou por anúncio nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação dos titulares dos lotes, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do RJUE, recairá sobre o administrador do condomínio, o qual, para efeitos de oposição, deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação de nomeação.
- 5 -A notificação pode ser dispensada nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração ou declarações subscrita(s) pelos titulares dos lotes ou frações autónomas que integram o alvará de loteamento, da(s) qual conste(m) a sua não oposição à alteração pretendida, desde que contenha as seguintes referências:
- a)Identificação da alteração pretendida;
- b)Identificação do proprietário e do lote ou fração autónoma, com junção de documento comprovativo dessa qualidade emitido pela conservatória do registo predial;
- c)Manifestação inequívoca de autorização quanto à alteração pretendida e assinatura do proprietário.
- 6 -Para efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 6 do RJUE cabe ao requerente indicar os documentos instrutórios constantes do processo que se mantêm válidos e adequados.
- 7 -A alteração da operação de loteamento só pode ser objeto de comunicação prévia se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria da área dos lotes constantes da comunicação, prestada nos termos do disposto no n.º 5, devendo o comunicante juntar, para o efeito, a documentação referida no n.º 2.
- 8 -Sem prejuízo de se encontrarem reunidos os demais requisitos para a comunicação prévia, caso não se encontre demonstrada a não oposição expressa dos titulares da maioria dos lotes ou das frações autónomas, a alteração da operação de loteamento está sempre sujeita a licenciamento.
Artigo 162.º
Utilização de edifícios ou suas frações autónomas e alteração de utilização
- 1 -Os pedidos de utilização ou de alteração de utilização de edifício ou fração obedecem ao disposto nos artigos 62.º-A a 62.º-C do RJUE, devendo ser instruídos com os elementos constantes da Portaria aplicável, consoante os casos.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 163.º
Pedido de certidão para efeitos de constituição da propriedade horizontal
- 1 -Para efeitos de certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, o pedido de certidão deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativo da legitimidade para a apresentação do pedido;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio, ou indicação do código de acesso à certidão permanente;
- c)Memória descritiva com a descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas e a descrição, por cada fração, do respetivo piso, do seu destino, do número de polícia pelo qual se processa o acesso à mesma (quando exista), das áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;
- d)Indicação das zonas comuns;
- e)Peças desenhadas, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns a cores diferentes.
- 2 -Quando a descrição das frações não se mostre suficiente para identificar a localização e a constituição das mesmas devem ser apresentadas plantas à escala adequada, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva.
- 3 -Sempre que o pedido não se integre em processo de obra, deve ser acompanhado de peças desenhadas com o levantamento da situação existente.
- 4 -Para efeitos da constituição em regime de propriedade horizontal, ou sua alteração, além dos requisitos gerais previstos no Código Civil, deve também atender-se ao seguinte:
- a)Os lugares de estacionamento privados, devidamente identificados e demarcados, abertos ou fechados, devem ficar integrados nas respetivas frações autónomas;
- b)As garagens e os lugares de estacionamento privado em número excedente ao exigido no plano territorial aplicável, podem constituir frações autónomas.
Artigo 164.º
Pedido de certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento
- 1 -O pedido de certidão que ateste que a construção de determinada edificação é anterior ao Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e que, por essa razão, não carecia à data de licença de construção nem de licença de utilização, só pode ser deferido se o prédio não tiver sofrido obras de reconstrução, ampliação ou alteração.
- 2 -O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de formulário disponível no sítio da Internet do Município, indicando os fundamentos de facto e de direito que justificam o pedido e instruído com os elementos seguintes:
- a)Identificação do requerente;
- b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido;
- c)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente;
- d)Caderneta predial do prédio (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente);
- e)Planta de localização do prédio com a delimitação do edifício, à escala de 1:2500 ou superior;
- f)Levantamento fotográfico a cores do edifício (interior e exterior), incluindo todos os alçados;
- g)Meios de prova que atestem a antiguidade do edifício, designadamente prova documental, cartográfica, fotográfica ou pericial, assinalando o edifício (designadamente ortofotomapa, datado e certificado por entidade idónea para o efeito, apresentado a escala adequada e ou extratos dos registos matriciais iniciais e sequentes do prédio);
- h)Meios auxiliares de prova, de caráter facultativo e destinados a esclarecer e a confirmar os meios de prova, designadamente prova testemunhal.
- 3 -Sempre que a Câmara Municipal tenha acesso aos elementos instrutórios referidos no número anterior, deverá oficiosamente juntá-los ao pedido, ficando o particular dispensado da sua apresentação.
- 4 -A certidão prevista no n.º 1 pode ser emitida para frações autónomas de edifícios constituídos em propriedade horizontal que comprovem os requisitos definidos nos números anteriores.
Artigo 165.º
Destaque de parcela
- 1 -O pedido de emissão de certidão que comprove a verificação dos requisitos aplicáveis ao destaque de parcela de prédio, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente;
- c)Caderneta predial do prédio (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente);
- d)Extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes dos planos territoriais de âmbito municipal na área da intervenção, assinalando a intervenção;
- e)Planta de localização do prédio com a delimitação do local da intervenção, à escala de 1:2500 ou superior;
- f)Levantamento topográfico, apresentado de acordo com as especificações no anexo III, à escala adequada, com indicação do prédio, da parcela a destacar e da parcela remanescente, respetivas áreas e confrontações, e com a implantação rigorosa das construções existentes, com identificação georreferenciada e respetiva descrição dos pontos notáveis da parcela a destacar e remanescente, caso se aplique;
- g)Memória descritiva e justificativa, indicando as áreas e as confrontações da parcela a destacar e da parcela remanescente e a indicação dos arruamentos públicos confinantes e das infraestruturas existentes no local.
- 2 -O Município pode solicitar os elementos adicionais necessários para apreciação do pedido a que se refere o número anterior quando os elementos ali identificados se mostrem insuficientes.
Artigo 166.º
Pedido de instalação de estações de radiocomunicações
- 1 -O pedido de autorização deve conter os elementos indicados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, e ainda os seguintes:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;
- c)Projeto de arquitetura da instalação;
- d)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- e)Memória descritiva e justificativa que esclareça, além dos aspetos referidos no diploma específico, o enquadramento urbanístico da pretensão;
- f)Fotografias atuais do terreno ou do edifício, tiradas de ângulos opostos;
- g)Apresentação de uma Montagem Fotográfica, na qual se perceba a integração da instalação proposta face à área envolvente.
- h)Extrato da planta de ordenamento e de condicionantes do plano territorial de âmbito municipal aplicável, assinalando a área objeto da operação, extraídas da plataforma Oeiras Interativa\Plantas de localização.
- 2 -Todas as peças escritas e desenhadas devem ser entregues em formato digital.
SUBSECÇÃO IV
CONTROLO PRÉVIO SIMPLIFICADO
Artigo 167.º
Âmbito
- 1 -Quando as obras de edificação sujeitas a licenciamento, pelas dimensões, localização ou simplicidade, tenham impacto reduzido na envolvente urbana e não alterem os condicionamentos fixados em eventuais títulos de operações urbanísticas existentes, estão sujeitas a procedimento de controlo prévio simplificado.
- 2 -O procedimento de controlo prévio simplificado traduz-se na dispensa de apresentação de alguns dos documentos instrutórios previstos na Portaria aplicável, no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia previstos no RJUE, nos termos do artigo seguinte e em nada afeta o controlo municipal a efetuar no que se refere à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Quando não sejam consideradas obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitas a controlo prévio simplificado, designadamente, as seguintes obras:
- a)Anexos, telheiros, alpendres ou pérgulas;
- b)Apoios agrícolas e estufas;
- c)Alteração de cor das fachadas de edifícios;
- d)Alteração de materiais nas fachadas de edifícios;
- e)Alteração do material da cobertura das edificações;
- f)A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, de ar condicionado, ventilação e aquecimento central;
- g)A relocalização de chaminés idênticas às licenciadas, no estrito cumprimento do RGEU e demais legislação por forma a salvaguardar incómodos a terceiros;
- h)A instalação de sistema de recolha de águas pluviais em fachadas com visibilidade pelo exterior;
- i)Obras determinadas em vistoria municipal, nos termos do artigo 195.º;
- j)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- k)Abertura ou alteração de portões (pedonais ou viários) nos muros confinantes com a via pública;
- l)Obras de conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;
- m)A instalação de stands de promoção e venda em estruturas amovíveis e temporárias;
- n)Construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas em áreas do domínio público;
- o)Encerramento de varandas.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 168.º
Instrução e procedimento
- 1 -Os pedidos e as comunicações prévias apresentados nos termos da presente secção devem ser instruídos com:
- a)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística, ou quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação urbanística, caso a legitimidade do requerente ou comunicante não resulte da certidão referida na alínea anterior;
- c)Fotografias com enquadramento do local;
- d)Memória descritiva da obra que pretende executar, com o conteúdo adequado à dimensão e complexidade da operação, contendo, designadamente, o enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis, justificação técnica e integração urbana e paisagística da operação;
- e)Delimitação da área objeto da operação em planta de localização emitida nos termos do n.º 15 do Anexo III;
- f)Projeto de arquitetura, da área do edifício sujeita a intervenção, composto por plantas, alçados e cortes à escala 1:100 ou superior e mapa de acabamentos exteriores, neste caso, se aplicável;
- g)Termo de responsabilidade do autor do projeto.
- 2 -Nas situações previstas no artigo anterior, são apresentados os projetos de especialidade, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos seus autores, exigíveis em função da natureza e das características da operação urbanística, devendo nestes casos, ser junto o termo de responsabilidade do coordenador dos projetos.
- 3 -Nas situações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 3 do artigo anterior, apenas são necessários os elementos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Quando o pedido ou a comunicação prévia verse sobre a execução de trabalhos de remodelação de terrenos, deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 1, bem como com os seguintes elementos:
- a)Levantamento topográfico, contendo a caracterização da vegetação existente, designadamente, espécies, portes e estado fitossanitário;
- b)Plano de trabalhos, contemplando a calendarização e estudo elaborado por empresa qualificada para o efeito, demonstrativo de que estão a ser assegurados os meios e os métodos de garantia de pessoas e bens;
- c)No caso de se preverem movimentos de terras, deve ser apresentada planta e cortes demonstrativos da proposta final de alteração do relevo natural.
- 6 -O requerente é responsável pelos danos que provocar ao Município ou a qualquer terceiro por conta da execução dos trabalhos no domínio público.
- 7 -Sempre que necessário e em função da obra a realizar, devem ser juntas a calendarização para a execução da obra e a estimativa do custo total da obra, assim como todos os restantes elementos necessários à sua execução, em conformidade com o previsto na portaria aplicável.
- 8 -(Revogado.)
SUBSECÇÃO V
LEGALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Artigo 169.º
Âmbito
- 1 -Nos termos do artigo 102.º, n.º 1 do RJUE, a regularização das operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas ou em desconformidade com o mesmo, pode ser promovida pelos interessados ou determinada pela Câmara Municipal.
- 2 -O procedimento de legalização visa a regularização de todas as operações urbanísticas ilegais existentes num prédio, incluindo a utilização, e deve ser instruído de acordo com o disposto no Anexo IV-D.
- 3 -Com a apresentação do pedido de legalização, deve ser suspenso o procedimento de reposição da legalidade urbanística que eventualmente se encontre em curso, até que aquele pedido seja decidido.
- 4 -O procedimento de legalização deve ter em conta a adequação aos planos territoriais de âmbito municipal, normas legais e regulamentares aplicáveis, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, conformando as operações urbanísticas a legalizar com as características morfológicas da envolvente, se necessário adaptando-as com vista à sua integração urbana.
- 5 -A legalização de operações urbanísticas realizadas em áreas urbanas de génese ilegal fica ainda sujeita ao cumprimento do regime excecional aplicável, previsto na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com a redação vigente.
Artigo 170.º
Tramitação
- 1 -O gestor do procedimento assegura o saneamento do pedido apresentado e, caso o mesmo não reúna todos os elementos necessários, notifica o requerente para, no prazo de 15 dias, o corrigir ou completar.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, sem que o pedido se mostre sanado ou corrigido, deve ser liminarmente rejeitado, nos termos do artigo 11.º do RJUE e retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística.
- 3 -A consulta às entidades externas e as demais fases de tramitação processual do procedimento de regularização das operações urbanísticas existentes, seguem, com as necessárias adaptações, o disposto no RJUE.
- 4 -No procedimento de legalização pode ser oficiosamente determinada a realização de vistoria municipal, sempre que tal se afigure necessário no âmbito da decisão final a proferir, designadamente para comprovação das condições de dispensa das normas técnicas relativas à construção.
- 5 -Nos casos em que não haja lugar a realização de obras de ampliação ou alteração para possibilitar a legalização, a deliberação final do procedimento de legalização da operação urbanística ilegal consubstancia-se na comunicação prévia de legalização da utilização, sempre que esta for exigida, ou na emissão da licença ou comunicação prévia de legalização da operação urbanística, nos restantes casos.
- 6 -Os títulos emitidos devem fazer menção expressa que a operação urbanística a que respeitam foi objeto de legalização, ao exercício da faculdade referida no artigo 102.º-A, n.º 5 do RJUE, quando aplicável, contendo de forma expressa quais as normas técnicas relativas à construção e quais os projetos das especialidades que foram objeto de dispensa e que os mesmos são emitidos sob reserva de direitos de terceiros.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 171.º
Legalização oficiosa
- 1 -Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização, nos termos do previsto no artigo 102.º-A do RJUE, sempre que a ilegalidade resulte da falta de procedimento de controlo prévio necessário, não carecendo de obras de alteração e/ou ampliação para a correção e/ou adaptação do existente, nem impliquem a realização de cálculos de estabilidade.
- 2 -O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado ao proprietário do prédio, não podendo ser determinada, caso este a ela expressamente se oponha, no prazo de 15 dias a contar da notificação.
- 3 -Havendo oposição do proprietário, devem ser ordenadas ou retomadas as medidas de reposição da legalidade urbanística adequadas ao caso concreto, nos termos do RJUE.
- 4 -Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de ato de controlo preventivo que tenha sido declarado nulo ou anulado e a respetiva causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização.
- 5 -No caso referido no número anterior são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo preventivo anulado ou declarado nulo.
- 6 -À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Regulamento, sendo o ato de legalização efetuado sob reserva de direitos de terceiros, o que deve constar expressamente do título de legalização emitido pela Câmara Municipal.
- 7 -Caso o requerente tenha sido notificado para o pagamento das taxas devidas e não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do título de legalização.
- 8 -A emissão oficiosa do título tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.
SECÇÃO IV
EXECUÇÃO DA OBRA
Artigo 172.º
Caução para garantia da execução de obras de urbanização
- 1 -O requerente ou comunicante deve prestar caução destinada a garantir a boa execução das obras de urbanização.
- 2 -O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração.
- 3 -A caução referida no número anterior pode revestir a modalidade de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente ou comunicante, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que o respetivo valor está sujeito a atualização e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
- 4 -O montante da caução deve ser:
- a)Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da Câmara Municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas à revisão dos preços dos contratos de empreitadas de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou de salários;
- b)Reduzido, precedendo deliberação fundamentada da Câmara Municipal, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, não podendo ultrapassar 90 % do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização.
- 5 -A caução no montante mínimo de 10 % do valor inicial deve ser mantida até à receção definitiva das obras de urbanização a efetuar findo o prazo de garantia de 5 anos.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do RJUE, nas obras de urbanização a executar em espaço público ou em espaço privado a integrar em domínio municipal, a caução a prestar, como garantia das mesmas, deve ser calculada com base no orçamento apresentado para cada projeto da especialidade, incluindo o IVA e acrescida de 5 % daquele valor, destinado a remunerar eventuais encargos de administração, de acordo com a seguinte fórmula:
VcOU = ∑VPespi x 1.05
VcOU - Valor da caução;
VPesp - Orçamento de cada projeto da especialidade i, que compõem as obras de urbanização a valores correntes do mercado.
Artigo 173.º
Caução para garantia da execução da demolição
Nos procedimentos de licença de obras de demolição, deve ser prestada caução para garantir a demolição da construção existente, até ao piso da menor cota, devendo a mesma ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VcD = Cm × Ac × 0.04
em que:
VcD - Valor da caução para demolição da edificação;
Cm - Custo do valor médio de construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º, todos do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;
Ac - Área de construção existente.
Artigo 174.º
Caução para garantia da execução dos trabalhos de escavação e contenção periférica
Nos procedimentos de licença que admitam a execução de trabalhos de escavação e contenção periférica, a caução a prestar para reposição do terreno, nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos deve ser calculada, de acordo com a seguinte fórmula:
VcR = Cm × Vesc × 0.025 x Cr1 x Cr2
em que:
VcR - Valor da caução para reposição do terreno;
Cm - Custo do valor médio por construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º todos do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;
Vesc - Volume de aterro com fator de empolamento de 25 %. Este volume será calculado pelo produto da área de implantação dos pisos enterrados (Aimp_Pent) pela profundidade média de escavação (Pme) (Vesc = Aimp_Pent x Pme);
Cr1 - Coeficiente de risco devido à profundidade da escavação. Este coeficiente tomará os seguintes valores:
1.05 quando a Pme for menor ou igual a 3 m (corresponde a 1 piso enterrado);
1.15 quando Pme se inserir no intervalo entre 3 m e 6 m (2 pisos enterrados);
1.35 quando Pme for maior que 6 m e 12 m (3 a 4 pisos enterrados);
1.50 sempre que Pme for maior que 12 m.
Cr2 - Coeficiente de risco devido à proximidade a infraestruturas públicas. Este coeficiente tomará os valores a seguir referidos:
1.05 quando o plano de escavação se encontrar a 6 m ou mais do plano onde se encontrem as infraestruturas públicas;
1.15 no caso do plano de escavação se encontrar afastado entre 3 m e 6 m do plano das infraestruturas públicas;
1.35 caso o plano de escavação distar mais que 1 m e menos que 3,0 m;
1.50 quando o plano de escavação coincidir com o plano a partir do qual se encontram as infraestruturas públicas.
Artigo 175.º
Caução para garantia da execução parcial da estrutura
- 1 -Quando haja lugar à emissão de licença parcial para construção da estrutura, nos termos previstos no RJUE, deve ser prestada caução para garantia da demolição da estrutura até ao piso de menor cota, incluindo fundações, caso venha a verificar-se o indeferimento do pedido principal.
- 2 -Nos procedimentos de licença parcial para construção da estrutura, a caução a prestar para demolição da mesma, até ao piso da menor cota, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VcD = Cm × Ac × 0.15
em que:
VcD - Valor da caução para demolição da estrutura;
Cm - Custo do valor médio de construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º todos do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;
Ac - Área de construção executada.
Artigo 176.º
Caução para garantia da reparação de estragos ou deteriorações em infraestruturas públicas no decorrer de obras de edificação ou demolição
- 1 -Os procedimentos relativos à realização de obras de edificação ou demolição são obrigatoriamente instruídos com uma caução para garantia e ressarcimento de danos sofridos com a reparação de eventuais estragos ou deteriorações causadas em infraestruturas públicas.
- 2 -O valor da caução é estabelecido aquando da emissão de licença ou da submissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação ou demolição, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
V = Lepce × Vbrip × Ci × Cr1 × Cr2
em que:
V -Valor da caução para garantia de reparação em infraestruturas públicas;
Lepce - Comprimento de espaço público infraestruturado em contacto com o edificado. Sempre que existirem mais que uma frente do lote para o espaço público deverá ser considerando o somatório das frentes com as situações particulares das mesmas.
Vbrip - Valor unitário base de reposição de infraestruturas públicas igual a €896,75 para o ano de 2025; no caso de se tratar de obras de remodelação que não efetuem escavações nas áreas em contacto com a via pública ou na proximidade de prédios vizinhos, o valor da Vbrid base em 2025 é de € 170,97 e Ci = 1;
Ci - Coeficiente de incidência da área publica afetada. Este coeficiente tomará os seguintes valores:
0.25 quando a profundidade média da escavação (Pme) for menor ou igual a 1/4 Larg. da via pública confrontante;
0.50 quando a Pme for menor ou igual a metade da largura total da via em questão (1/2 Larg. da via pública confrontante);
0.66 quando Pme menor ou igual a dois terços da largura total da via em questão (2/3 Larg. da via pública confrontante);
1 quando Pme for igual ou maior que largura total da via em questão.
Cr1 - Coeficiente de risco devido à profundidade média da escavação (Pme). Este coeficiente tomará os seguintes valores:
1.05 quando a Pme for menor ou igual a 3,00 m (corresponde a 1 piso enterrado);
1.15 quando Pme se inserir no intervalo entre 3,00 m e 6,00 m (2 pisos enterrados);
1.35 quando Pme for maior que 6,00 m e 12,00 m (3 a 4 pisos enterrados);
1.50 quando Pme for maior que 12,00 m.
Cr2 - Coeficiente de risco devido à proximidade a infraestruturas públicas. Este coeficiente tomará os valores a seguir referidos:
1.05 sempre que se verifique a profundidade média da escavação é nula (Pme = 0)
Quando ocorra escavação:
1.05 quando o plano de escavação se encontrar a 6,00 m ou mais do plano onde se encontrem as infraestruturas públicas;
1.15 no caso do plano de escavação se encontrar afastado entre 3,00 m e 6,00 m do plano das infraestruturas públicas;
1.35 caso o plano de escavação distar mais que 1,00 m e menos que 3,00 m
1.50 quando o plano de escavação coincidir com o plano a partir do qual se encontram as infraestruturas públicas.
- 3 -Para habitações unifamiliares com área bruta de construção inferior a 600m2 o valor da caução (V) será reduzido em 50 %.
- 4 -A libertação integral da caução prestada para garantia da reparação de estragos ou deteriorações em infraestruturas públicas no decorrer de obras de demolição, deve ocorrer após a confirmação da não ocorrência de danos na via pública, atestada em auto nos termos legalmente previstos;
- 5 -A libertação da caução prestada para garantia da reparação de estragos ou deteriorações em infraestruturas públicas no decorrer de obras de edificação ocorre após a comunicação de utilização de edifício ou fração.
- 6 -Com a comunicação de utilização, o comunicante deve requerer a realização de uma vistoria para verificação da não ocorrência de danos nas infraestruturas públicas.
Artigo 177.º
Início dos trabalhos
- 1 -Até 5 dias antes do início dos trabalhos, quem promove a realização das obras informa a Câmara Municipal dessa intenção nos termos do n.º 1 do artigo 80.º -A do RJUE, especificando o tipo de obras a executar e identificando o encarregado pela execução das mesmas, bem como o dono da obra.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a todas as operações urbanísticas, incluindo as obras de escassa relevância urbanística e as isentas de controlo prévio.
- 3 -No caso da execução de obras precedidas de licenciamento ou comunicação prévia, a especificação do tipo de obra a executar é substituída pelo respetivo título.
- 4 -No caso de obras de conservação de edifícios, mesmo sem a ocupação de espaço público aplica-se o n.º 5 do artigo 281.º e o n.º 1 do artigo 282.º do presente Regulamento.
Artigo 178.º
Prazo de execução das obras
- 1 -O prazo para a execução das operações urbanísticas é o que constar da respetiva licença, no caso de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, ou o que for indicado pelo coordenador dos respetivos projetos, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em plano territorial de âmbito municipal, unidade de execução ou contrato de urbanização, o prazo máximo de execução das operações urbanísticas não pode ser superior a:
- a)Três anos, no caso de obras de urbanização cuja estimativa de custos seja igual ou inferior ao valor de referência da construção de Obras de Urbanização (Vru) sendo tal prazo, nas obras de urbanização com estimativa de custos superior, igual ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:
N = EU/Vru
em que:
N = Número máximo de anos;
EU = Estimativa dos custos das obras de urbanização.
Vru - Valor de referência da construção de Obras de Urbanização - Vru =1115 x Vbou
Vbou - Valor base de construção de obras de urbanização por metro linear de arruamento (publicado anualmente na tabela de Taxas do município) €896,75 em 2025
- b)Um ano, no caso de obras de edificação ou outras operações urbanísticas cuja estimativa de custos seja igual ou inferior a € 150.000,00, dois anos, no caso de obras de edificação ou outras operações urbanísticas cuja estimativa de custos seja igual ou inferior ao valor de referência da construção habitacional (Vre), sendo tal prazo, no caso das operações urbanísticas com estimativa de custos superior, resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:
N = EU /Vre
N = Número de anos;
EU = Estimativa dos custos das obras de edificação.
Vre - Valor de referência da construção habitacional - Vre = 376 x Vbe
Vbe - Valor base de construção de edificação por m2 (publicado anualmente por portaria) 665 € em 2024.
- a)Três anos, no caso de obras de urbanização cuja estimativa de custos seja igual ou inferior ao valor de referência da construção de Obras de Urbanização (Vru) sendo tal prazo, nas obras de urbanização com estimativa de custos superior, igual ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:
- 3 -Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados nos termos legalmente previstos.
Artigo 179.º
Elementos a disponibilizar no local da obra
No local da obra devem estar disponíveis e ser facultados aos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de obra os seguintes elementos:
- a)Livro de obra;
- b)Cópia do projeto aprovado pela Câmara Municipal ou objeto de comunicação prévia, incluindo os projetos das especialidades;
- c)Licença ou comprovativo do pagamento das taxas devidas;
- d)Informação cadastral fornecida pelas operadoras das redes de abastecimento de água, infraestruturas elétricas, infraestruturas de telecomunicações e gás canalizado;
- e)Avisos de publicitação previstos no artigo seguinte.
Artigo 180.º
Avisos e outras informações a afixar no local da obra
- 1 -Os avisos de obras que, nos termos legais, sejam de afixação obrigatória, devem ser preenchidos com letra legível, revestidos com material impermeável e transparente e mantidos em bom estado de conservação.
- 2 -Os avisos mencionados no número anterior devem ser afixados no local da obra e colocados a uma altura não superior a 4,00 m, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em local alternativo, mas sempre em condições de ser garantida a sua completa visibilidade do espaço público.
- 3 -No local da obra devem ainda ser afixadas, em local visível a partir do espaço publico, cópias revestidas com material impermeável e transparente, da licença de ocupação da via publica e da licença especial de ruído, quando existam.
- 4 -Os modelos de aviso previstos na Portaria aplicável, devem identificar a natureza da licença ou comunicação prévia, incluindo as licenças parciais para demolição, escavação e contenção ou estrutura, assim como, licença especial de obras inacabadas.
Artigo 181.º
Livro de obra
- 1 -Em caso de extravio do livro de obra só é aberto novo livro se as obras ainda não se encontrarem concluídas e nele apenas devem ser efetuados os registos relativos às obras a executar a partir da data do termo de abertura.
- 2 -No novo livro de obra a que se refere o número anterior deve ser exarada declaração do diretor técnico da obra que procedeu ao acompanhamento das obras executadas, especificando-se se foi respeitado o projeto aprovado ou se foram efetuadas alterações, sujeitas ou não a licenciamento ou a comunicação prévia e se foram respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor e o atual estado da obra, juntando-se fotografias da mesma.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os procedimentos referidos nos números anteriores não prejudicam a aplicação das contraordenações previstas no RJUE para a falta do livro de obra e dos registos obrigatórios.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, o livro de obra deve ser preenchido por ordem cronológica e sequencial, admitindo-se no máximo apenas o intervalo de uma linha completa «em branco» entre inscrições, sendo expressamente proibido deixar folhas em branco e ou intervalos de linhas completas «em branco» em número superior a uma, entre inscrições.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 182.º
Acompanhamento de obras de arranjos exteriores
- 1 -No decorrer da execução da obra são realizadas reuniões periódicas entre o responsável pela execução da obra e o Município, com vista ao acompanhamento dos trabalhos.
- 2 -O acompanhamento das obras de arranjos exteriores implica visitas ao local pelo menos nas seguintes fases:
- a)No final da modelação do terreno;
- b)No início da colocação da terra viva;
- c)Antes do fecho das valas da rede de rega e drenagem interna, com vista à verificação da sua operacionalidade;
- d)Antes do início das plantações e sementeiras;
- e)No final das plantações e sementeiras.
- 3 -No decorrer da execução da obra o requerente é responsável por todos os trabalhos necessários à correta instalação do espaço verde, sem prejuízo das demais responsabilidades nos termos legais.
- 4 -A responsabilidade referida no número anterior inclui todas as operações necessárias para a manutenção de boas condições vegetativas e sanitárias, nomeadamente: rega, retancha, cortes, mondas, fertilizações, espalhamento de «mulch», podas de formação, tratamento de feridas ou danos, tutoragem, ancoragem ou outras formas de estabilização biomecânica dos exemplares plantados, assim como as demais operações que se venham a mostrar necessárias de acordo com as especificações do Caderno de Encargos quando aplicável ou com outras indicações do Município.
- 5 -Caso se registem alterações no decorrer da execução do projeto, o requerente deve apresentar a correspondente alteração com indicação da rede de rega instalada e instruções sobre a programação adotada, nos termos previstos no presente Regulamento.
SECÇÃO V
NÚMEROS DE POLÍCIA
Artigo 183.º
Atribuição de números de polícia
Em todas as infraestruturas viárias, os prédios são numerados de harmonia com as seguintes regras:
- a)Quando o arruamento tenha a direção Sul -Norte ou aproximada, tomar-se-á como origem para a numeração a primeira porta do lado sul;
- b)Quando o arruamento tenha a direção Nascente-Poente ou aproximada, tomar-se-á para a origem a primeira porta do lado Nascente;
- c)Para todos os vãos de porta do lado direito do arruamento os números a empregar serão os números pares e para os vãos do lado esquerdo os números ímpares;
- d)Quando no intervalo entre dois números pares ou ímpares seguidos venha a abrir-se um ou mais novos vãos de portas, os seus números serão obtidos adotando-se para os vãos intervalados o número par ou ímpar do vão imediatamente anterior adicionando-lhes uma letra por ordem alfabética para os distinguir entre si;
- e)Para os Largos e Praças, os vãos de porta serão designados pelos números inteiros seguidos, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, tomando como origem da numeração, em regra, o primeiro vão de porta a seguir ao arruamento mais próximo da orientação sul.
Artigo 184.º
Pedido de números de polícia
- 1 -Com a antecedência de 30 dias da conclusão da construção de um edifício, os respetivos proprietários devem requerer ao Município a atribuição do respetivo número de polícia, para que na data da comunicação de utilização os mesmos já se encontrem afixados.
- 2 -A atribuição de número de polícia é condição para a emissão de resposta à comunicação de utilização.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se a edificações pré-existentes sempre que haja lugar a abertura de portas confinantes com a via pública.
Artigo 185.º
Colocação dos números de polícia
- 1 -Os proprietários dos edifícios são obrigados a proceder à colocação dos números de polícia no prazo de 10 dias contados da data da notificação da sua atribuição.
- 2 -A numeração policial deve ser feita por algarismos com altura mínima de 10 cm.
- 3 -Sempre que o projeto de arquitetura não indique concretamente o local onde deve ser colocada a numeração de polícia, entende-se que esta deve ser fixada em local que não ofereça dúvidas a que vão de porta se refere.
- 4 -No caso de não ser dado cumprimento ao previsto no número um do presente artigo, o Município procede à colocação dos números de polícia, a expensas dos proprietários.
Artigo 186.º
Conservação dos números de polícia
Os proprietários dos edifícios devem conservar em bom estado a numeração das portas, não sendo permitido colocar, retirar ou de qualquer modo alterar a numeração policial, sem prévia permissão do Município.
SECÇÃO VI
UTILIZAÇÃO
Artigo 187.º
Tipologias da utilização dos edifícios ou suas frações
- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo, as tipologias de utilização das edificações, a definir no projeto de arquitetura, são as seguintes:
- a)Habitação;
- b)Comércio;
- c)Serviços;
- d)Armazenagem e logística;
- e)Indústria;
- f)Equipamento;
- g)Turismo;
- h)Outros fins devidamente especificados, designadamente, garagem, parque de estacionamento, posto de abastecimento de combustível, ou instalação de armazenamento de produtos de petróleo.
- 2 -Podem cumular-se diferentes utilizações para o mesmo edifício ou fração, desde que estes se encontrem devidamente licenciados ou de acordo com a respetiva comunicação prévia ou pedido de informação prévia, quando aplicável, em conformidade com os usos pretendidos, devendo neste caso constar da identificação da utilização pretendida a designação “usos mistos” e a identificação dos mesmos.
- 3 -Nas autorizações ou licenças de utilização emitidas ao abrigo de legislação anteriormente vigente, sempre que o uso delas constante seja «unidades de ocupação, lojas ou estabelecimentos», deve considerar-se que os usos aí permitidos são o comércio e os serviços, caso o plano territorial de âmbito municipal o permita, devendo a atualização ser inscrita por simples averbamento no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 188.º
(Revogado.)
Artigo 189.º
(Revogado.)
Artigo 190.º
(Revogado.)
SECÇÃO VII
FISCALIZAÇÃO
Artigo 191.º
Exercício da atividade de fiscalização
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º do RJUE, a atividade de fiscalização é exercida pelos serviços de fiscalização municipais e pela Polícia Municipal.
- 2 -Os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais ou de outras entidades responsáveis com competências de fiscalização para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 192.º
Deveres da fiscalização e infrações
- 1 -Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de determinar responsabilidade contraordenacional.
- 2 -O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infrator e, se possível, os nomes, residência e outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo trabalhador que o levanta, pelas testemunhas, quando possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
- 3 -As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.
- 4 -Caso seja efetuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas ações de fiscalização, sendo a primeira realizada até 5 dias após o levantamento do auto de embargo e as seguintes mensalmente até que se verifique a caducidade da ordem de embargo.
- 5 -A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.
Artigo 193.º
Deveres dos intervenientes na execução das operações urbanísticas
O titular da licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos facultam aos trabalhadores municipais responsáveis pela atividade de fiscalização ou à Polícia Municipal o acesso à obra, a todas as informações e à respetiva documentação necessária ao exercício dessa atividade.
Artigo 194.º
Vistoria para efeitos de receção das obras de urbanização
- 1 -Após a conclusão das obras de urbanização e o decurso do prazo de garantia das mesmas, o promotor deve requerer a sua receção provisória ou definitiva, consoante o caso, apresentando pedido de realização de vistoria, ao qual anexa os elementos referidos no Anexo IV-C ao presente Regulamento.
- 2 -A vistoria é realizada por uma comissão composta pelo interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes do Município.
- 3 -À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das empreitadas de obras públicas.
Artigo 195.º
Vistoria para efeitos de utilização de edifícios ou suas frações
- 1 -A vistoria para efeitos de utilização ou alteração de utilização de edifícios ou suas frações no âmbito do procedimento de comunicação prévia, é realizada nos termos previstos nos artigos 64.º e 65.º do RJUE.
- 2 -A vistoria é efetuada por uma comissão composta no mínimo por 3 (três) técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos 2 (dois) devem ter habilitação legal para ser subscrever projetos correspondentes à obra a vistoriar, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.
- 3 -O projetista e o instalador de ITED participam na vistoria que precede a utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pelo Município.
- 4 -(Revogado.)
SECÇÃO VIII
COMPENSAÇÕES URBANÍSTICAS
Artigo 196.º
Compensação
- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas ou se não se justificar a localização de quaisquer equipamentos ou espaços verdes públicos no referido prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as situações em que tais infraestruturas, equipamentos ou espaços verdes se encontrem assegurados no interior do prédio em causa, em cumprimento dos parâmetros de dimensionamento previstos nos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis, caso em que não haverá lugar ao pagamento de compensação.
- 3 -A compensação pode ser paga em espécie ou em numerário, cabendo a opção à Câmara Municipal.
Artigo 197.º
Cálculo da compensação em numerário
O valor devido a título de compensação em numerário pelo não cumprimento dos parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias é calculado nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 198.º
Compensação em espécie
- 1 -A compensação em espécie pode ser paga através da entrega de lotes, prédios urbanos ou rústicos, edificações ou frações autónomas independentemente da sua localização, desde que no território do Município de Oeiras, bem como através da entrega de outros bens de idêntico valor patrimonial.
- 2 -Os bens em causa devem ser sujeitos a avaliação pela Comissão de avaliações do Município de Oeiras.
Artigo 199.º
Redução da compensação
- 1 -Mediante fundamentação técnica adequada, a Assembleia Municipal pode deliberar a redução da compensação devida por não cedência.
- 2 -Enquadram-se na previsão do número anterior:
- a)Os casos em que não possa ser satisfeita a totalidade da programação num dos parâmetros de dimensionamento, desde que um dos parâmetros detenha, no mínimo, o dobro dos parâmetros mínimos de dimensionamento a observar por força das disposições legais ou regulamentares aplicáveis, caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %;
- b)As operações urbanísticas que ocorram em núcleos de formação histórica ou edifícios classificados no Regulamento do Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras (PSPCACO), bem como as que se encontrem no perímetro de Áreas de Reabilitação Urbana e/ou operações de reabilitação urbana, quando se verifique a impossibilidade técnica de ceder áreas para espaços verdes e equipamento, caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %;
- c)As operações urbanísticas referidas na alínea anterior, quando se verifique a impossibilidade técnica de ceder áreas para estacionamento, caso em que a compensação pode ser reduzida até 50 %;
- d)As operações que resultam de políticas sociais e urbanas maioritariamente associadas à reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI’S), caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %.
SECÇÃO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 200.º
Taxas e outras receitas
- 1 -A realização de operações urbanísticas dependentes de procedimentos de controlo prévio por parte do Município estão sujeitas ao pagamento das quantias previstas na tabela de taxas e outras receitas anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Estão ainda sujeitos ao pagamento de taxas:
- a)A apreciação de quaisquer pedidos relativos a operações urbanísticas não isentas de procedimento de controlo prévio;
- b)Os pedidos de informação prévia relativos a quaisquer operações urbanísticas;
- c)Os pedidos de informação formulados nos termos do direito à informação, previsto no RJUE;
- d)A emissão dos documentos previstos na Portaria aplicável;
- e)A alteração e os aditamentos às licenças e às comunicações prévias;
- f)A execução de operações urbanísticas por fases;
- g)As renovações de licenças e de comunicações prévias;
- h)A declaração de manutenção dos pressupostos em que assentou a informação prévia favorável;
- i)A ocupação de espaços públicos motivada pela realização de operações urbanísticas;
- j)A realização de vistorias;
- k)A emissão de certidões e outros documentos;
- l)Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização.
- 3 -Na alteração às especificações dos lotes/parcelas a taxa é devida em função do aumento da área bruta de construção e respetiva afetação.
Artigo 201.º
Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) é devida sempre que a realização de uma operação urbanística, pela sua natureza, implique um acréscimo de encargos públicos pela realização, manutenção ou reforço de infraestruturas gerais e locais.
- 2 -A TRIU tem por base os custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e da finalidade das operações urbanísticas e também os usos das edificações.
- 3 -A TRIU é expressa em euros por metro quadrado de construção nova ou ampliada, tendo por base o montante total dos investimentos previstos no Programa de Execução do Plano Diretor Municipal e a edificabilidade máxima admitida no modelo urbano nele proposto, diferenciada por usos do edificado, tendo em conta a tendência de distribuição de usos estimada para o Concelho de Oeiras, em articulação com a estratégia de desenvolvimento municipal para a captação e fixação de empresas.
- 4 -A cobrança da TRIU ocorre no âmbito da realização dos seguintes procedimentos:
- a)Licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento;
- b)Licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização;
- c)Licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou permissão administrativa para a realização de obras de urbanização;
- d)Alteração da utilização em área não abrangida por operação de loteamento ou permissão administrativa para a realização de obras de urbanização e desde que se trate de uma operação urbanística de impacte relevante ou de impacte semelhante a operação de loteamento, sendo a taxa devida calculada pela diferença entre o uso existente e o proposto.
- 5 -A TRIU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as compensações pela não cedência de espaços verdes, de utilização coletiva e equipamentos ou a aplicação dos mecanismos de repartição dos custos de urbanização ou outros encargos previstos nos planos territoriais de âmbito municipal.
- 6 -A TRIU não é devida nas operações urbanísticas que tiverem sido precedidas de operação de loteamento e de obras de urbanização na qual aquela taxa já tiver sido paga.
- 7 -O valor da TRIU varia proporcionalmente consoante os usos associados à operação urbanística em causa.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 202.º
Isenção da TRIU
- 1 -As áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva cedidas gratuitamente ao Município, não são contabilizadas para efeitos de liquidação da TRIU.
- 2 -Não está sujeito ao pagamento da TRIU o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem na realização de infraestruturas primárias e secundárias.
Artigo 203.º
Redução ou isenção em contrapartida pela realização de infraestruturas urbanísticas
- 1 -Nos casos em que, no âmbito da execução dos encargos inerentes à realização de uma operação urbanística sujeita ao pagamento de TRIU, o requerente se comprometa, por contrato, a realizar trabalhos e ações previstos no Programa de Execução do PDM, incluindo as intervenções direta ou indiretamente relacionadas com estes, considerados essenciais à viabilidade das ações programadas por esse Plano, o valor deste encargo pode ser deduzido ao pagamento da TRIU até ao máximo de 50 % da taxa devida, sendo o montante desse investimento obrigatoriamente validado pelo Município.
- 2 -O valor das infraestruturas referido no número anterior inclui o valor estimado pelo Município para a respetiva realização destas infraestruturas e o valor atualizado dos respetivos encargos de conservação e funcionamento por 10 anos.
- 3 -O valor das infraestruturas a reduzir à TRIU é autorizado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, tendo como enquadramento as ações previstas no Programa de Execução do PDM, incluindo as intervenções direta ou conexamente relacionadas com estas, consideradas essenciais à viabilidade das ações programadas por esse Plano.
- 4 -O valor a reduzir ou isentar à TRIU deve constar do contrato celebrado entre o requerente ou comunicante e o Município, em conformidade com as obrigações a assumir.
- 5 -As reduções e isenções previstas nos números anteriores aplicam-se, sem prejuízo de outras isenções ou reduções que possam ter lugar nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 204.º
Caução a prestar quando não se encontrem liquidadas as taxas
- 1 -Nos casos em que ocorra o deferimento de operações urbanísticas e não se encontrem liquidadas as taxas a pagar, o interessado pode garantir o respetivo pagamento através de caução.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município e deve corresponder ao valor das taxas a cobrar nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas.
- 3 -A caução referida no número anterior pode revestir a modalidade de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou depósito em numerário.
Artigo 205.º
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide o presente Capítulo aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
- a)Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e respetiva legislação complementar;
- b)Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- c)Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- d)Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais;
- e)Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprova o regime jurídico da reabilitação urbana;
- f)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos;
- g)Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, e respetiva legislação complementa;
- h)Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído;
- i)Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, que estabelece o regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção;
- j)Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial;
- k)Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;
- l)Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios;
- m)Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico;
- n)Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.»
ANEXO II
Republicação da Secção III do Capítulo IV do Título II do Regulamento n.º 1320/2023, de 15 de dezembro, referida no n.º 2 do artigo 5.º