- 1 -O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia ao Município, nos quais sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
- 2 -Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, o Município pode, no prazo de 10 dias, opor-se à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo.
- 3 -A retoma da atividade deve ser igualmente comunicada pelo detentor da licença de táxi ao Município.
- 4 -Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura.
- 6 -O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Artigo 772.º — Suspensão e abandono do exercício da atividade
Vigente desde: 20/06/2025
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