- 1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
- 2 -É obrigatório o transporte de cães de assistência certificados nos termos da lei, e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados em jaula, cesto ou caixa própria, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 778.º — Transporte de bagagem e de animais
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