Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
a) Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi;
b) Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, que aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras;
c) Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, que consagra a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor;
d) Portaria n.º 451/2023, de 22 de outubro, que regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi;
e) Portaria n.º 334/2000, de 12 de junho, que estabelece as regras de obtenção da capacidade profissional e da capacidade financeira para o exercício da atividade de transportador em táxi.
ANEXO III
Republicação dos Anexos I a XI do Regulamento n.º 1320/2023, de 15 de dezembro, referida no artigo 5.º, n.º 3
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira das taxas
I - Fundamentação económico-financeira geral
Considerando que as taxas se encontram regulamentadas em legislação própria, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da justa repartição de encargos públicos e prevendo a construção de uma metodologia de fundamentação económico-financeira que as suporte, foi desenvolvido um modelo para apuramento das taxas municipais, que permite sustentá-las com base nos custos suportados pela organização e também no investimento realizado pela autarquia.
Para esse feito, construiu-se um mapa com o registo dos resultados históricos dos últimos 4 exercícios económicos com contas aprovadas (2018 a 2021).
As variáveis utilizadas na construção do modelo são as seguintes:
1 - Custos Gerais de Operação (CGO): custos que resultam do apuramento dos custos diretos registados nas demonstrações de resultados de 2018 a 2021 e podem ser consultados no Mapa 1;
Os custos gerais de operação são custos por trabalhador e por minuto, considerando o número de trabalhadores anual e o número total de minutos de atividade.
Variável
Ano
2018 -2021
2018
2019
2020
2021
Custos Gerais
115 557 917
128 274 165
166 490 759
193 749 527
151 018 092
Custos das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas:
775 995
883 683
1 786 515
3 260 238
1 676 608
Fornecimentos e Serviços Externos
41 039 176
45 111 748
59 886 715
75 401 761
55 359 850
Custos com o Pessoal:
457 53 180
45 113 430
54 488 008
59 346 947
51 175 391
Remunerações
36 276 597
36 083 495
0
0
18 090 023
Encargos Sociais
9 476 583
9 029 935
0
0
4 626 629
Transferências e Subsídios Correntes Concedidos e Prestações Sociais
13 504 928
20 767 313
34 799 979
35 190 415
26 065 659
Amortizações do Exercício
10 004 939
9 959 082
11 721 947
16 980 700
12 166 667
Outros Custos e Perdas Operacionais
416 319
212 026
3 741 874
3 508 667
1 969 721
Custos e Perdas Financeiros
702 151
342 405
65 721
60 798
292 769
Custos e Perdas Extraordinários
3 361 230
5 884 478
0
0
2 311 427
N.º de trabalhadores anual
2 427
2 535
2 707
2 832
2 625
N.º total de minutos de atividade
153 300
153 300
153 300
153 300
153 300
Custos Gerais de Operação - CGO
0,311
0,330
0,401
0,446
0,375
Assim sendo, apurou-se o valor de 0,375 para os custos gerais de operação (CGO).
Mapa 1: Custos Gerais da Operação
2 - Fator de sustentabilidade intergeracional (FSI): considerou-se que o município utiliza as suas taxas para financiar a atividade corrente e também a sua atividade de investimento a médio prazo. Desta forma, foi apurado o valor do investimento executado no quadriénio 2018-2021, por forma a determinar a taxa de crescimento médio da variável. O FSI corresponde assim, à parte da taxa que financia a atividade de investimento a médio prazo do município e a sua demonstração pode ser consultada no Mapa 2.
Mapa 2: Fator de sustentabilidade intergeracional
Variável
Ano
2018-2021
2018
2019
2020
2021
Total da Despesa (Executada)
122 751 182
162 557 687
189 142 437
217 847 009
692 298 315
Despesas Correntes
95 622 520
115 145 716
128 737 392
155 007 561
494 513 189
Despesas Capital
27 128 661
47 411 971
60 405 045
62 839 448
197 785 126
Fator de sustentabilidade intergeracional - FSI
22 %
29 %
32 %
29 %
29 %
Assim sendo, apurou-se a percentagem de 29 % para o fator de sustentabilidade intergeracional (FSI).
3 - Custos específicos da taxa (CEspT): corresponde aos custos de natureza direta ou indireta, que concorrem para a composição da taxa, sendo devidamente indicados e explicados na própria tabela no campo “Observações”, nas taxas em que são aplicados.
4 - Tempo (t): corresponde ao tempo total médio consumido por trabalhador, em minutos, no desenvolvimento das tarefas que concorrem para a execução do serviço alvo da taxa.
5 - Número de trabalhadores (n): trata-se do número de colaboradores municipais que participam na resolução das tarefas subjacentes a determinada taxa.
6 - Variável (x): trata-se de um fator que espelha na taxa a existência de um incentivo ou desincentivo.
Quando:
x > 0, existe desincentivo, x = 0, o fator é neutro,
x < 0, existe incentivo.
Face ao exposto, as taxas são apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
[CGO × (1+FSI) × t × n × (1+x)] + CEspT
II - Fundamentação económico-financeira da taxa turística
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Os regimes antes citados constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios ver compensados, de forma total ou parcial, os custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
A dinamização da atividade turística no concelho de Oeiras é uma orientação estratégica do Município, pelo que devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística. Porque essa dinamização conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, considera -se que os mesmos devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos. Assim, é pretensão do executivo promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística na modalidade de taxa de dormida.
Para cumprimento do dispositivo legal antes citado, importa delimitar o apuramento dos custos da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos, a demonstrar em sede de estudo económico.
Para desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta, contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais.
Para efeitos do presente estudo, entende-se por:
População residente: a população residente no território do Município, de acordo com os dados do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021);
População em movimento pendular: a população em movimento pendular em deslocação para o território do Município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021);
Dormidas turísticas: as dormidas turísticas no território do Município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021).
Importa referir que o ano de 2021 ainda foi afetado pela Pandemia e os dados estatísticos referentes ao número de dormidas em Oeiras refletem esse facto:
2018: 347.954
2019: 359.943
2020: 107.115
2021: 153.783
Para efeitos do presente estudo conclui -se que a população turística, face à sua permanência no concelho, detém uma taxa de fruição das infraestruturas e serviços municipais, na ordem de 0,28 %, quando comparada com o universo total:
O cálculo anterior teve em conta que os hóspedes usufruem do concelho 3 dias (uma vez que a estada média é de 2,1 noites), que a população em movimento pendular desfruta durante 247 dias úteis enquanto a população residente usufrui todo o ano. A presente demonstração assenta no tratamento de dados estatísticos referentes ao ano de 2021, extraídos do INE, os quais se descrevem:
População residente (N.º) por Local de residência (à data dos Censos 2021), Sexo, Estado civil e Grupo socioeconómico; Decenal - INE, Recenseamento da população e habitação - Censos 2021.
Proporção da população residente que entra na unidade territorial (movimentos pendulares) (%) por Local de residência (à data dos Censos 2021); Decenal - INE, recenseamento da população e habitação - Censos 2021.
Dormidas (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica e Local de residência (País - lista reduzida); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.
Hóspedes (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Local de residência (País - lista reduzida); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.
Estada média (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Tipo (alojamento turístico); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.
Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram considerados os gastos do Município diretamente relacionados com a atividade de Turismo, extraídos da Prestação de Contas Individual do ano de 2021:
Paralelamente, foram ainda consideradas as despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2021 e que indiretamente também se relacionam com a atividade turística:
Considerando o princípio da equivalência e da justa repartição de encargos, a imputação das despesas com a atividade turística deve inferir -se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem público. Assim, o valor anual da despesa municipal associada ao turismo resulta da soma da totalidade das despesas diretamente relacionadas com a atividade (13.448.237 €), com 0,28 % das despesas indiretamente relacionadas (153.783€,) resultando um total de 14.707.391€. Apurado o valor do custo da atividade pública local com o turismo, estão reunidas as condições para a determinação do valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Oeiras:
Ano 2021
Valor
Despesa indiretamente relacionada com a atividade turística (1)
41.971.787
Despesa diretamente relacionada com a atividade turística (2)
13.448.237
População Turística (3)
0,28 %
Valor anual da despesa associada ao Turismo (4) = (1) x (3) + (2)
13.565.758
N.º de dormidas em Oeiras em 2021 (5)
153.783
Valor do custo por dormida (4)/(5)
88,21 €
Ciente da importância local do turismo, o Município pretende criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública, através da valorização do ambiente, espaço públicos, transportes e mobilidade, cultura, segurança e outros serviços autárquicos relacionados com a atividade turística.
Contudo, importa estimular e atrair a procura turística, proporcionando, de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo, para tal, determinante o contributo municipal que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 99 % relativamente ao custo para o erário municipal (88,21€/dormida).
Assim, após ponderação da orientação estratégica estruturante para o concelho, determina-se a aplicação da taxa municipal turística de 1,00 €/dormida.
III - Fundamentação económico-financeira da TRIU
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) é devida nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 175.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Para efeito da determinação dos valores unitários a aplicar no cálculo da TRIU, impõe-se a necessária fundamentação económica financeira que permita sustentar o montante a aplicar, por m2 de construção nova, tendo presente o disposto no artigo 116.º, n.º 5 do RJUE, designadamente:
1 - O Programa Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, no caso do Município de Oeiras, definido no Programa de Execução do PDM em vigor;
2 - O âmbito genérico da sua aplicabilidade em determinadas operações urbanísticas, que se encontra caracterizado no corpo do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas e, do mesmo modo, a forma da sua liquidação;
3 - A diferenciação das taxas aplicáveis, em função dos usos das edificações;
Acresce ainda que:
4 - Considerando que o Concelho de Oeiras não apresenta assimetrias urbanas ou descontinuidades geográficas relevantes, a sua aplicabilidade será indiferenciada a todo o Território Municipal;
5 - A política municipal de ordenamento do território, tem fixado como desejável a captação de investimento público e privado, particularmente no que respeita à consolidação do setor das atividades económicas, diferenciando o valor das taxas a aplicar, como incentivo à fixação de empresas, apostando na complementaridade de funções, nas áreas edificadas, não se mostrando necessário nem relevante, para este efeito, identificar variações tipológicas de ocupação como fatores influenciadores do cálculo a apurar.
5.1 - Caso o valor da TRIU se mantivesse com um valor único, a aplicar a todos os usos previstos no PDM, este valor seria obtido pela aplicação da fórmula de cálculo:
TRIU = Ac x PPI/Stc, ou seja, TRIU = Ac x 31,50 €
onde:
Ac = Área de Construção Nova ou Ampliada;
PPI= Montante previsto no Plano Plurianual de Investimento destinado à realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos para os anos de 2015-2025 e pós 2025, 326 015 503 €; (cf. Resumo da Estimativa Orçamental das Ações e Projetos, constante do Relatório da Revisão do PDMO publicado do Aviso n.º 10445/2015 e atualizado na Alteração do PDMO para Adequação ao novo RJIGT, publicado no Aviso n.º 19629/2022)
Stc = Superfície Total de Construção existente e prevista no Concelho de Oeiras (previsão apurada no âmbito dos Estudos de Revisão do PDM publicado no Aviso n.º 1044/2015), 10.350.000 m2.
5.2 - Atendendo às considerações do ponto 5., referentes à estratégia municipal de incentivo à captação de empresas, e também com base nos relatórios de monitorização do PDM, apurou-se que a proporção de área de construção executada, até ao momento presente, considerando também, a previsão de ocupação do solo em função da distribuição de usos programados no PDM em vigor, apresenta uma distribuição de cerca de 60 % respeitante a habitação e cerca de 40 % respeitante a atividades económicas (comércio, serviços, turismo, indústria e armazéns).
Tendo por referência, a área bruta de construção total potencial, prevista no PDM 2015 e que se manteve inalterada no PDM aprovado em 2022 (correspondente a 10 350 000 m2), aplicou-se a percentagem expectável, de distribuição dos usos (60 % habitação e 40 % atividades económicas), obtendo, respetivamente, os coeficientes de ponderação de 1,80 e 1,45. Sendo o valor médio, entre os coeficientes de ponderação, de 1,625, considera-se que este desvio, traduzido em valor pecuniário (3,40 €), pode acrescer ou decrescer conforme o uso, ao valor estático da TRIU, calculado como se não houvesse ponderação de usos (demostrado no ponto 5.1), traduzindo a estratégia de incentivo à captação de empresas.
6 - Tendo presente que a programação e edificação, das novas áreas de expansão urbana obedecem a normas regulamentares que permitem assegurar a distribuição equilibrada e projectualmente adequada de todos os espaços construídos independentemente do fim a que se destinam, não deve também, por essa razão, ser o cálculo influenciado pela diferenciação entre usos principais e os complementares que lhe estão subjacentes, quer sejam garagens, arrecadações ou áreas técnicas.
7 - Admite-se ainda como exceção e de certa forma incentivador, que as Unidades cujas áreas sejam destinadas a Equipamentos Privados, de Reconhecido Interesse Público, como tal programados em IGT’s ou Operações Urbanísticas, fiquem dispensados total ou parcialmente, do pagamento das TRIU’s.
8 - Considera-se finalmente que a expressão territorial dos investimentos municipais, neste caso concreto, melhor se encontrará referenciado à área total de construção existente e prevista no Concelho (PDM em vigor) do que à sua superfície administrativa, visto ser aquele fator que melhor determina a intensidade de utilização das infraestruturas e equipamentos.
Obter-se-á assim a seguinte fórmula de cálculo:
TRIU = Ac × PPI/Stc
sendo que:
TRIU - Valor da taxa devida ao Município de Oeiras pelo investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e equipamentos;
Ac - Área de construção nova ou ampliada;
PPI - Montante previsto no Plano Plurianual de Investimento destinado à realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos para os anos de 2015-2025 e pós 2025, 326 015 503 €; (cf. Resumo da Estimativa Orçamental das Ações e Projetos, constante do Relatório da Revisão do PDMO publicado do Aviso n.º 10445/2015 e atualizado na Alteração do PDMO para Adequação ao novo RJIGT, publicado no Aviso n.º 19629/2022).
Stc - Superfície Total de Construção existente e prevista no Concelho de Oeiras (previsão apurada no âmbito dos Estudos de Revisão do PDM publicado no Aviso n.º 1044/2015), 10.350.000 m2.
Valor da Taxa para a Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), por área de construção nova ou ampliada, aplicando os coeficientes de ponderação por usos demonstrados no ponto 5.2:
8.1 - Habitação (desconsiderando os de RIP, garagens individuais ou coletivas, arrecadações e áreas técnicas que lhes estejam afetas);
Cobrança do valor por m2: 34,90 €;
8.2 - Atividades Económicas (Comércio/Serviços incluindo o Turismo)
Cobrança do valor por m2: 28,10 €;
8.3 - Indústria e armazéns;
Cobrança do valor por m3: 1/3 de 28,10 € (Por conversão de superfície em volume)
IV - Fundamentação Económica das Taxas dos serviços de Segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)
Os serviços prestados pelo Município, no âmbito do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que aprova o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, estão sujeitos a taxas consagradas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 29.º
Estas taxas dizem respeito à emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE e medidas de autoproteção, à realização de vistorias e inspeções regulares sobre as condições de SCIE.
O valor das presentes taxas encontra-se estabelecido no Anexo I da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, sendo calculado de acordo com a seguinte fórmula:
T = AB × VU + 0,05 × A × VU
onde:
T - Valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);
AB - Área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (m²);
A - Área dos espaços não edificados da utilização-tipo (m²), quando aplicável, em recintos;
VU - Valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/m²).
Utilizações-tipo: o valor da taxa dos serviços depende das utilizações-tipo
UT I - Habitacionais
UT II - Estacionamentos
UT III - Administrativos
UT IV - Escolares
UT V - Hospitalares e lares de idosos
UT VI - Espetáculos e reuniões públicas
UT VII - Hoteleiros e Restauração
UT VIII - Comerciais e gares de transportes
UT IX - Desportivos e de lazer
UT X - Museus e galerias de arte
UT XI - Bibliotecas e arquivos
UT XII - Industriais oficinas e armazéns
Para o cálculo de VU, são ainda considerados os seguintes fatores FS, FCA e FTD onde:
FS - o fator de serviço prestado, distinguindo os serviços prestados, atendendo à complexidade e aos meios necessários à realização dos mesmos.
FCA - o fator de correção da área bruta, destinando -se a corrigir a área bruta da utilização - tipo I (habitacionais) que, excluindo o espaço interior das habitações, apenas incide sobre a área bruta dos acessos comuns, salas do condomínio e outros espaços comuns destinados ao uso exclusivo dos residentes.
FTD - o fator de tempo despendido no serviço prestado que, aplicado à utilização - tipo II (estacionamentos) e à utilização-tipo XII (industriais, oficinas e armazéns), reduz a taxa em função do tempo despendido com o serviço prestado, considerando-se ser este 75 % do despendido com as utilizações tipo III a XI (estabelecimentos que recebem público).
Nas situações em que o valor da taxa for inferior à taxa mínima é cobrada a taxa mínima respetiva.
Nos edifícios de utilização mista, o valor da taxa a cobrar deverá obter-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o aludido somatório apresente um valor inferior à referida taxa mínima.
Nas situações de edifícios ou recintos que não integrem o âmbito de aplicação do RJSCIE e legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias, os serviços prestados estão sujeitos à cobrança da taxa mínima respetiva.
ANEXO III
Peças escritas e desenhadas
As peças escritas e desenhadas, que se referem no presente anexo, aplicam-se a todo o Regulamento.
Todos os elementos instrutórios são obrigatoriamente entregues em formato eletrónico, com a assinatura digital qualificada (1) dos respetivos subscritores ou autores, nomeadamente pelo requerente ou representante legal, pelos autores dos projetos ou do coordenador de projeto, conforme aplicável, nos seguintes termos:
a) As peças escritas e desenhadas são entregues em formato PDF/A (Portable Document Format), assinadas digitalmente, devendo as mesmas obedecer às nomenclaturas definas na “Listagem Informativa”, disponível na “plataforma eletrónica do urbanismo”, disponível no “site oficial do Município”. O nome dos ficheiros deve permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo;
b) A folha de cálculo de índices e parâmetros urbanísticos, e respetivo quadro sinóptico, quando seja exigível, são ainda entregues em formato ODS, XLS ou XLSX;
c) O Município de Oeiras fornece o template do “Quadro Sinótico” e do “Quadro dos Parâmetros Gerais”, em formato xlsx, a introduzir na Planta de Síntese. O quadro sinótico para instrução de processos de obras de urbanização, encontra-se disponível na “plataforma eletrónica do urbanismo”, disponível no “site oficial do Município.
As peças escritas devem respeitar o formato A4.
Os elementos instrutórios devem incluir um índice que indique os documentos apresentados e estes devem ser paginados.
Todas as peças escritas e desenhadas dos projetos devem ser datadas e assinadas pelo autor ou autores do projeto.
Todas as peças desenhadas são entregues em formato DWFx (Design Web Format). Devem ainda ser entregues em formato DWG (Drawing) ou DXF (Drawing Exchange Format or Drawing Interchange Format), as seguintes plantas: Planta de Localização; Planta de Implantação; Planta de cedências; Planta Síntese; Planta da situação existente, Levantamento topográfico e Telas Finais.
Para a submissão de alterações de processos de loteamento deve, o requerente solicitar os documentos em vigor, do loteamento existente, através da “plataforma eletrónica do urbanismo”, disponível no “site oficial do Município.
Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda alterações ou demolições parciais e/ou afetar a via pública, devem ser utilizadas para a sua representação as seguintes cores convencionais:
a) A vermelha para os elementos a construir;
b) A amarela para os elementos a demolir;
c) A preta para os elementos a manter;
d) A azul para elementos a legalizar.
As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem, quer nos desenhos com as cores convencionais, quer nos desenhos com a proposta final.
Os ficheiros em formato DWG devem ser elaborados sobre a “Planta Base Cartográfica”, devendo conter a área total de intervenção objeto do pedido, bem como os limites dos usos. No caso de processos de loteamento deverão conter as camadas a preencher pelo requerente, mencionadas nas alíneas do n.º 14. Os limites devem ser do tipo área (polígonos fechados), sem utilização de tramas ou preenchimentos. Os dados tipo texto devem utilizar o tipo de letra True Type Font.
As folhas contidas num ficheiro DWFx devem ser criadas no formato e escala igual ao de impressão, devendo ser exportado com a devida georreferenciação no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89, garantindo ainda que:
a) A unidade de medida a utilizar deve ser o metro, com a precisão mínima de duas casas decimais, apresentando desenhos a relação “uma unidade/ um metro”;
b) O ficheiro deve ser configurado por forma a que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição suficiente para garantir a precisão, nunca inferior a 300 dpi;
c) Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD devem permitir a identificação e o controlo da visibilidade dos layers;
d) Os elementos acessórios deverão constar em camadas autónomas;
e) Todos os layouts de impressão das peças desenhadas devem conter todos os elementos necessários à identificação da peça, designadamente: i) Especificação da peça desenhada; ii) Representação da área total de intervenção; iii) tabelas de parâmetros; iv) legenda; v) coordenadas marginais nos quatro cantos da moldura da folha; vi) rótulo onde conste a identificação da peça em causa, como a escala numérica e gráfica, fonte, nome do autor do projeto, nome do requerente, localização, data de elaboração; número da peça desenhada e versão do documento.
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual (diploma que estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional), os organismos e serviços públicos, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar cartografia oficial ou, na ausência desta, cartografia homologada. Resulta do n.º 1 do artigo 3.º-A, que toda a cartografia para fins de utilização pública deve ser elaborada e atualizada com base no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89, no continente. Assim, os projetos devem utilizar, como base de trabalho, a “Planta Base Cartográfica”, mencionada no n.º 14.
A “Planta Base Cartográfica”, deve ser adquirida ao Município de Oeiras, através da “plataforma eletrónica do urbanismo”, disponível no “site oficial do Município”, mediante o pagamento do valor previsto no artigo 3.º da parte II do Anexo I, servindo para submissão ou alteração de qualquer projeto.
A “Planta Base Cartográfica”, em formato DWG, é constituída pela camada “Cartografia Base”, não editável, contendo os domínios equivalentes a Construções, Áreas de Lazer e de Recreio, Vias de Comunicação, Áreas Agrícolas e Florestais, Hidrografia e Toponímia, da Cartografia Topográfica Vetorial, NdD1 (escala 1: 2000), devidamente homologada pela Direção Geral do Território, elaborada de acordo do Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, de acordo com as Normas e especificações técnicas para a cartografia topográfica vetorial e de imagem de grande escala recentemente publicadas através do Aviso n.º 11918/2019, do Diário da República de 24 de julho. A planta base cartográfica, além da camada “Cartografia Base” possui já 17 camadas tipificadas, a preencher pelo requerente, caso se aplique, podendo o mesmo, criar camadas adicionais e apagar as existentes, para efeitos de adaptação às peças a entregar:
a) Cedência Domínio Privado - Equipamentos Habitação Pública (pol): layer “dpriv_equiphp”;
b) Cedência Domínio Privado - Espaços Verdes (pol): layer “dpriv_espv”;
c) Cedência Domínio Privado - Outros (pol): layer “dpriv_out”;
d) Cedência Domínio Público - Arruamentos/Passeios (pol): layer “dpub_arr_pass”;
e) Cedência Domínio Público - Estacionamentos (pol): layer “dpub_estac”;
f) Cedência Domínio Público - Espaços Verdes (pol): layer “dpub_espv”;
g) Cedência Domínio Público - Equipamentos (pol): layer “dpub_equip”;
h) Cedência Domínio Público - Outros (pol): layer “dpub_out”;
i) Limite da área de Intervenção (pol): layer “lim_interv”;
j) Limite do Loteamento (pol): layer “lim_loteam”;
k) Limite dos Lotes (pol): layer “lim_lote”;
l) Limite da Implantação (pol): layer “lim_impl”;
m) Numeração dos Lotes (texto): layer “lote_n”;
n) Ónus Utilização Publica (pol): layer “onus_up”;
o) Outros limites (pol): layer “lim_out”;
p) Outros Textos (texto): layer “outros”;
q) Toponímia (texto): layer “toponim”.
A “Planta de Localização” (delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento e os extratos das plantas constituintes dos planos territoriais aplicáveis) é gerada, pelo requerente, no Módulo Plantas de Localização, da plataforma Oeiras Interativa (plataforma eletrónica do Sistema de Informação Geográfica do município), no seguinte endereço eletrónico ( oeirasinterativa.oeiras.pt). Com a emissão destas plantas é gerado um número de registo (Planta n.º), que deve ser identificado aquando da submissão da operação urbanística, na plataforma eletrónica do urbanismo.
O “Levantamento Topográfico” é entregue sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (recomenda-se área igual ou superior a 10 metros) - vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano. As peças desenhadas (DWFX) devem ser assinadas digitalmente, por técnico habilitado para o efeito.
A “Planta da Situação Existente” (1:1000) deve ser elaborada sobre a “Planta Base Cartográfica”, devidamente atualizada com levantamento topográfico, caso se aplique, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes.
A “Planta de Implantação” é desenhada sobre a “Planta da Situação Existente”, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações.
A “Planta Síntese” (escala 1:1000 ou superior), deve ser elaborada sobre a “Planta da Situação Existente”, contendo os elementos cf. disposto na Portaria dos elementos instrutórios, devendo ser entregue em DWG, com as camadas especificadas na Planta Base Cartográfica. Esta planta pode ser desdobrada por temas, caso se justifique, mediante a complexidade da proposta.
A “Planta de Cedência”, deve ser elaborada sobre a Planta Síntese, quando aplicável, ou sobre a Planta da Situação Existente, devendo indicar claramente, as áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, acompanhada de quadros com as medições das áreas respetivas, exceto se não houver lugar a cedências para esses fins.
A “Planta das Infraestruturas” locais e ligação às infraestruturas gerais deve ser elaborada sobre a “Planta de Síntese” quando aplicável ou sobre a “Planta da Situação Existente”.
Os “perfis” necessários à devida caracterização do projeto devem conter, para além do disposto na portaria dos elementos instrutórios, o perfil natural e proposto do terreno, os muros de vedação e as construções adjacentes (recomenda-se área igual ou superior a 10 metros), acompanhado de planta com a localização dos mesmos;
As “Telas Finais” são descritas pormenorizadamente no Anexo IV devendo ser assinadas digitalmente, por técnico habilitado para o efeito.
(1) Nomeadamente através do Cartão de Cidadão, devendo ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
ANEXO IV
Regras de submissão de processos de obras particulares
1 - A submissão de processos deve ser efetuada na plataforma eletrónica do Município.
2 - Na plataforma são disponibilizados os formulários de preenchimento obrigatório, assim como as correspondentes instruções de submissão.
3 - As peças escritas e desenhadas devem obedecer ao estabelecido no Anexo III.
4 - Caso seja necessária a substituição de elementos no processo, deve o interessado proceder à entrega dos novos elementos, juntando o(s) novo(s) ficheiro(s), em versão consolidada, que irão substituir a versão anterior, devendo ser mantidas as propriedades dos mesmos, no que se refere ao formato e nome ou designação, bem como manter a mesma ordem, escala do(s) desenho(s) e posicionamento na respetiva folha.
5 - A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, independentemente de se tratar de textos escritos ou peças desenhadas.
6 - Sempre que ocorrerem alterações ao projeto devem ser entregues novas peças desenhadas, nos formatos exigidos.
A - (Revogado.)
B - Instrução de projetos de obras de urbanização
O projeto de infraestruturas viárias é submetido com:
a) Memória descritiva e justificativa, que inclua a disposição geral da obra e a justificação da sua implantação e a integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados, bem como a descrição genérica da solução adotada por referência às disposições legais e regulamentares em vigor, e ainda a indicação das características dos materiais e dos elementos da construção;
b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra apresentados de modo a definirem, pelo menos, os elementos referidos na regulamentação aplicável a cada tipo de obra e a justificarem as soluções adotadas, nomeadamente:
i) Dimensionamento das obras geotécnicas especiais: consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares, com indicação dos processos executivos;
ii) Dimensionamento do pavimento: Cálculo da estrutura do pavimento em função da classe de tráfego prevista e da natureza do CBR do solo de fundação;
iii) Cálculo da diretriz;
iv) Cálculos hidrológicos e hidráulicos das redes e órgãos de drenagem pluvial;
c) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, com a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
d) Estimativa orçamental baseada nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições;
e) Condições técnicas e especiais do caderno de encargos dos projetos de obras de urbanização;
f) As peças desenhadas devem observar o estabelecido no Anexo III, para cada tipo de obra, nos termos da legislação e regulamentação aplicável, devendo conter as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra, nomeadamente:
i) Planta de Localização conforme descrito no n.º 15 do Anexo III;
ii) Planta de Implantação e levantamento topográfico;
iii) Traçado em planta, nas escalas 1:1.000 ou 1:500 e incluindo o traçado da rede viária existente;
iv) Traçado em perfil longitudinal nas mesmas escalas do traçado em planta para os comprimentos e sobrelevado de dez vezes para as alturas, com as cotas;
v) Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50 indicando os ângulos de rotação da plataforma a considerar ao longo do traçado, a estrutura do pavimento, tipo e dimensões das valetas e as inclinações dos taludes;
vi) Perfis transversais na escala 1:200;
vii) Nós de ligação e intersecções;
viii) Estudo geológico e geotécnico incluindo planta geológica e perfil geotécnico longitudinal e, sempre que se justifique, perfis geotécnicos transversais nas mesmas escalas 1:1000 ou 1:500, bem como localização e caracterização sumária de materiais;
ix) Planta com a indicação dos taludes de aterro e escavação, incluindo tipos de equipamentos a utilizar e identificação de zonas de depósito;
x) Planta geral com a implantação de todo o equipamento urbano de superfície (armários, poste de iluminação, placas toponímicas, marcos de incêndios, sinais de transito, pilaretes, entre outros) à escala 1:1000 ou 1:500, de forma a poder garantir-se o cumprimento do diploma sobre acessibilidades;
xi) No âmbito de novas operações de loteamento deverá prever-se a colocação de muretes técnicos junto à entrada de homem de cada lote, de acordo com o desenho tipo constante no n.º 9, sendo obrigatória a construção destes elementos durante a execução das obras de urbanização bem como dos ramais da rede de drenagem de ARD (Águas residuais domésticas) e AP (Águas Pluviais) para cada um dos lotes;
xii) Planta geral à escala 1:1000, com o traçado de todas as redes (águas, esgotos, energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações), incluindo perfis tipo de valas, pormenores dos elementos acessórios das redes, tais como, designadamente, caixas de visita, válvulas de corte e seccionamento, hidrantes, armários elétricos e PTs;
xiii) Solução a adotar para o tráfego durante a execução da obra, designadamente quanto ao desvio provisório de tráfego, através de Planta de sinalização provisória de obra;
g) Do projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias) deve constar a calendarização da obra de acordo com a programação de execução das diferentes especialidades envolvidas e respetiva estimativa orçamental;
h) Com o pedido de emissão de licença, o projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias) deve ser complementado com os seguintes elementos:
i) Plano de gestão de resíduos de obra, quando aplicável ou descrição das medidas adotadas para a gestão de RCD em obras particulares;
ii) Plano de segurança e saúde, elaborado nos termos da legislação aplicável.
O projeto de infraestruturas elétricas deve ser apresentado com os seguintes elementos:
a) Planta de síntese de loteamento, com quadro sinótico;
b) Planta de Localização conforme descrito no n.º 15 do Anexo III;
c) Memória descritiva e justificativa;
d) Peças desenhadas da rede de M.T.;
e) Peças desenhadas da rede de B.T.;
f) Peças desenhadas da rede de iluminação pública, à escala 1/1.000 ou 1/500;
g) Remoção/deslocação das redes aéreas existentes, em caso de sobreposição à rede projetada;
h) Condicionamentos e especificações seguintes:
i) Iluminação pública:
a. Os estudos luminotécnicos devem observar o documento de eficiência energética na iluminação pública (DREEIP) - definido no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE); Plano nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030);
b. Nas zonas em que seja necessário o reforço ou complemento da iluminação pública existente deve ser aplicado o mesmo tipo de equipamento já existente no local, tendo como orientação o contrato de concessão em vigor;
c. As colunas de iluminação devem ser metálicas, galvanizadas por imersão a quente, com as alturas úteis (hu) 4,6,8,10 m, podendo ser equipadas com braço curvo ou reto de 0º, e as consolas devem ter o diâmetro de 60 mm, de acordo com estudo luminotécnico a apresentar;
d. O equipamento a utilizar na iluminação pública é o constante do artigo 29.º do Contrato de Concessão da empresa distribuidora;
ii) Pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos e aprovação das correspondentes instalações.
Largura dos passeios (m)
0,60
0,70
0,80
0,90
1,00
1,10
1,20
1,30
1,40
1,50
1,60
1,70
1,80
1,90
2,00
2,10
2,20
2,30
2,4
Afastamento
A
0,40
0,40
0,40
0,40
0,40
0,40
0,40
0,40
0,40
0,40
0,40
0,40
0,40
0,50
0,50
0,50
0,50
0,50
0,5
B
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
0,9
C
1,10
1,10
1,10
1,10
1,10
1,10
1,30
1,30
1,30
1,40
1,40
1,4
D
1,40
1,40
1,40
1,60
1,60
1,60
1,80
1,80
1,8
Cotas
BT
0,40
0,40
0,40
0,40
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,6
AT
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,2
M
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
0,9
G
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,6
T
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,8
a. A instalação dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos fica sujeita a comunicação prévia nos termos previstos no RJUE;
b. As instalações elétricas, incluindo as alterações às instalações existentes, ficam sujeitas a aprovação, nos termos da legislação aplicável;
c. É obrigatória a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo nos edifícios novos bem como a adoção de regras que viabilizem a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo nos edifícios existentes;
d. A instalação de pontos de carregamento em local público no domínio público, depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público, nos termos do previsto nas disposições legais e regulamentares em vigor;
e. Nas operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve ser assegurada a inclusão de um ponto de carregamento, para cada local de estacionamento, de um ponto de carregamento normal ou de uma tomada elétrica que cumpra os requisitos técnicos legalmente exigíveis;
f. Nas operações urbanísticas de construção ou reconstrução dos demais edifícios, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve ser assegurada a inclusão de um ponto de carregamento normal ou tomada elétrica que cumpra os requisitos técnicos legalmente exigíveis;
g. No caso da instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica prevista no número anterior ser efetuada ou passar em local que integre parte comum do edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo de um condómino, é suficiente a instrução do pedido de realização de operação urbanística com comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e quando aplicável, ao proprietário do prédio, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.
Projeto de telecomunicações deve ser apresentado com os seguintes elementos:
a) As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução nesses termos.
b) Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
c) Os armários técnicos devem ser colocados junto aos muros de vedação ou empenas de edifícios, de forma a não obstruir a livre circulação pedonal, nem constituírem barreiras arquitetónicas ou estrangulamento.
d) A instalação de espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de eletricidade, a instalar e explorar por produtores devidamente licenciados para o efeito, deve, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónoma dos espaços para postos de transformação, ainda que contígua, de forma a facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.
A instrução dos projetos relativos à rede de abastecimento de gás deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.
A instrução dos projetos relativos à rede de abastecimento de água deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.
A instrução dos projetos relativos à rede de saneamento de águas pluviais e residuais deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.
A instrução do projeto de arranjos exteriores rege-se pelas disposições previstas no Anexo VI.
O projeto de contentorização de resíduos sólidos urbanos deve ser instruído de acordo com o regulamento municipal específico.
Todas os novos loteamentos terão de considerar, nos lotes destinados a moradias, a colocação de muretes técnicos, junto à entrada de homem de cada lote de acordo com os desenhos tipo do presente Anexo, assim como deixar executado os ramais da rede de drenagem de águas residuais domésticas assim como o de águas pluviais em todos os lotes, obrigando-se à construção destes elementos com âmbito da execução das Obras de urbanização.
C - Instrução de pedido de receção de obras de urbanização
O pedido de receção provisória das obras de urbanização deve ser instruído com os elementos:
a) Levantamento fotográfico atualizado da urbanização;
b) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização declarando que as obras se encontram executadas na sua totalidade, incluindo as obras de ligação às infraestruturas existentes, e em cumprimento dos respetivos projetos e da legislação aplicável, e em condições de receção provisória;
c) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução do projeto ITUR subscrito por técnico legalmente habilitado;
d) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução da rede de gás, subscrito por técnico habilitado;
e) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução do projeto de infraestruturas elétricas e iluminação publica, subscrito por técnico legalmente habilitado;
f) Livro de obra com os respetivos registos;
g) Telas finais de acordo com as normas constantes no n.º 3 (Telas finais de obras de urbanização);
h) Certificados de conformidade da execução das infraestruturas emitidos por entidade competente, referentes a infraestruturas elétricas, gás e telecomunicações atestando que reúnem condições de funcionamento, e entrada em exploração;
i) Outros elementos considerados necessários, tais como certificação e manutenção dos equipamentos instalados.
O pedido de receção definitiva de obras de urbanização deve ser instruído com o levantamento fotográfico atualizado.
Telas finais de obras de urbanização obedecem aos seguintes requisitos:
a) Com o pedido de receção provisória das obras de urbanização, terão de ser entregues telas finais, à escala 1/1000 ou 1/500, efetuadas a partir de “levantamento topográfico”, de acordo com o Anexo III, relativas aos seguintes projetos/infraestruturas:
i) Infraestruturas viárias;
ii) Rede de Drenagem de águas residuais domésticas e de drenagem pluvial;
iii) Rede de abastecimento de águas;
iv) Rede de gás;
v) Sinalização vertical e horizontal;
vi) Infraestruturas elétricas;
vii) Infraestruturas de telecomunicações;
viii) Arranjos Exteriores;
b) As peças desenhadas (DWFX) devem ser assinadas digitalmente, por técnico habilitado para o efeito;
c) As telas finais relativas ao projeto de infraestruturas viárias devem conter as seguintes especificações:
i) Coordenadas e cotas finais dos lancis no contacto com a faixa de rodagem e no passeio ou nos limites da faixa de rodagem, quando aqueles não existirem;
ii) Cotas de pavimento no eixo, em pontos afastados, no máximo de 20 m em traineis, e em todos os pontos de concordâncias verticais considerados necessários para o levantamento dos perfis longitudinais;
iii) Estruturas dos diversos pavimentos executados e descrição dos materiais utilizados nos mesmos;
d) As telas finais relativas às redes de drenagem de águas residuais domésticas e de drenagem pluvial, devem conter as seguintes especificações:
i) Implantação dos coletores e ramais, à escala 1/1000, com indicação dos diâmetros, assim como das caixas de visita, dos sumidouros e dos ramais domiciliários;
ii) Ano de execução;
iii) Ramais (domiciliários e de sumidouro) discriminando o traçado em planta, a profundidade e as coordenadas geodésicas (m/p);
iv) Caixas com as coordenadas geodésicas (m/p); cota da tampa e cotas de soleira (entrada e saída);
v) Materiais utilizados nas tubagens, juntas, tampas e acessórios com indicação das respetivas referências, fabricante, tipo, classe, etc.;
e) As telas finais da rede de abastecimento de águas devem conter as seguintes especificações:
i) Traçado em planta à escala 1/1000, com indicação dos diâmetros;
ii) Esquema de nós;
iii) Ano de execução;
iv) Profundidades de alguns pontos representativos;
v) Referência de localização (afastamento ao lancil, muros, etc.);
vi) Materiais;
vii) Tubagens com indicação das referências, tipo ou classe;
viii) Acessórios com indicação das referências, fabricante, tipo, classe;
ix) Ligações com indicação do fabricante e do tipo;
f) As telas finais relativas à rede de gás devem ser apresentadas à escala mais adequada à plena perceção do projeto, designadamente, à escala 1/1000, 1/500 ou 1:200 e conter as seguintes especificações:
i) Traçado em planta à escala 1/1000, com indicação dos diâmetros;
ii) Esquema de nós;
iii) Ano de execução;
iv) Profundidades de alguns pontos representativos;
v) Referência de localização (afastamento ao lancil, muros, etc.);
vi) Materiais;
vii) Tubagens com indicação das referências, tipo ou classe;
viii) Acessórios com indicação das referências, fabricante, tipo, classe;
ix) Ligações com indicação do fabricante e do tipo;
g) As telas finais relativas à sinalização vertical e horizontal, devem conter a sinalização vertical e horizontal e marcas rodoviárias implementadas, contendo as seguintes especificações:
i) Planta de sinalização viária com referência a materiais e ano de execução;
ii) Planta dos sistemas luminosos automáticos de transito (SLAT) com identificação das redes elétricas que os servem ou os sistemas fotovoltaicos que os alimentam, referindo os materiais e dimensões adotados;
h) As telas finais relativas ao projeto da rede de infraestruturas de telecomunicações, devem conter as seguintes especificações:
i) Traçado, em planta, da rede de tubagens, à escala 1/500 ou 1/1000, com indicação dos diâmetros;
ii) Localização, em planta, das caixas de visita;
iii) Esquema da rede;
iv) Características das caixas de visita (dimensões e profundidade);
i) As telas finais relativas ao projeto da rede de infraestruturas de eletricidade, devem conter as seguintes especificações:
i) Traçado, em planta, das redes de cablagens, à escala 1/500 ou 1/1000, respetivamente redes de IP, BT e MT, incluindo a sinalização de travessias;
ii) Localização e implantação georreferenciada, em planta: de postos de transformação (escala 1/50); armários de distribuição (escala 1/500 ou 1/1000); Postos e luminárias de I. P.; Pontos de carregamento PCVE, com marcação de lugares de estacionamento destinados a veículos elétricos;
iii) Características dos equipamentos de IP;
j) As telas finais relativas aos arranjos exteriores, devem ser apresentados à escala mais adequada à plena perceção do projeto, designadamente, à escala 1/1000, 1/500 ou 1:200 e conter as seguintes especificações:
i) Planta de implantação;
ii) Planta de pavimentos, remates, escadas, muros, guardas e vedações, equipamento (nomeadamente normas de certificação e fichas técnicas de equipamentos e superfícies de impacto, manuais de instalação e manutenção de equipamento no caso de PJR) e mobiliário urbano;
iii) Planta da rede de rega com especificação do equipamento e características técnicas;
iv) Planta de plantações e sementeiras;
v) Planta das cotas de projeto e da modelação do terreno.
D - Instrução de projeto de legalização
O procedimento de legalização por iniciativa do interessado inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 9.º do RJUE, identificando o tipo de operação urbanística a regularizar por referência ao disposto no artigo 2.º do RJUE, e pode ser apresentado por iniciativa própria ou após notificação da Câmara Municipal para o efeito.
O procedimento de legalização por iniciativa do interessado pode ser antecedido de pedido de informação, a efetuar ao abrigo do disposto no artigo 102.º-A, n.º 6 do RJUE, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a câmara municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias, indicando os elementos a apresentar e as condições genéricas em que a legalização pode ser obtida.
Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º-A, n.º 4 do RJUE, o pedido de legalização deve ser instruído com os elementos definidos na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, para o licenciamento das operações urbanísticas em causa com as especificidades constantes dos números seguintes.
Para além dos elementos previstos na Portaria referida no número anterior, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade subscrito por um técnico habilitado, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada e ateste que a intervenção em causa não apresenta deficiências, e que se encontram garantidas as boas condições de estabilidade e salubridade;
b) Levantamento fotográfico da área a legalizar e da sua envolvente;
c) Projetos de engenharia das especialidades, com as exceções referidas no número seguinte.
Nos projetos de legalização de obras de edificação, para além dos elementos previstos no artigo 102.º-A, n.º 4 do RJUE, pode ser dispensada a apresentação dos seguintes elementos:
a) Projeto de estabilidade, que inclua o projeto de escavação e contenção periférica, nos casos em que seja junto o termo de responsabilidade referido na alínea a) do número anterior;
b) Projeto de segurança contra incêndios, ou ficha de segurança, mediante a categoria de risco calculada, o qual é substituído, nas situações em que é exigido, por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, onde conste a utilização tipo e a categoria de risco calculada e em que este se declara que o edifício cumpre os requisitos legais aplicáveis, com comprovativo de entrega de medidas de autoproteção, quando aplicáveis;
c) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada prova ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;
d) Projeto da instalação de gás, o qual é substituído por certificado de inspeção de instalação de gás;
e) Projeto de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada prova, ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;
f) Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso exista contrato de fornecimento de água para o edifício e disso seja apresentada prova, designadamente o último recibo de pagamento, ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabiliza pela instalação da obra realizada;
g) Projeto de acondicionamento acústico, o qual pode ser substituído por certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído ou por termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor do projeto, em que este se responsabiliza pela instalação da obra realizada;
h) Estudo de comportamento térmico, o qual pode ser substituído pelo certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior de Edifícios;
i) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, que é substituído por declaração de responsabilidade do instalador; certificado de exploração emitido pela antiga Direção Regional da Indústria e Energia; declaração de conformidade CE do equipamento ou último certificado de inspeção periódica da instalação emitido por entidade inspetora acreditada para o efeito;
j) Projeto de drenagem de águas pluviais, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;
k) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização e pelo diretor da obra;
l) Pormenores de construção no projeto de arquitetura;
m) Projeto de arranjos exteriores.
Podem ser exigidos outros elementos quando a edificação existente ou a sua utilização assim o justificar, ou existir enquadramento legal que assim o imponha, bem como pode dispensar-se a apresentação de alguns elementos instrutórios constantes da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, e não referidos no número anterior desde que, à data da construção, a sua apresentação não fosse exigida, ou quando se demonstrem desproporcionados em face da operação urbanística a legalizar.
No pedido apresentado, o requerente deve justificar e expressamente indicar, na memória descritiva e justificativa, as normas técnicas e os projetos da especialidade cuja dispensa requer, e apresentar uma fundamentação objetiva da impossibilidade ou desproporcionalidade do cumprimento de normas legais ou regulamentares aplicáveis à data do ato de legalização, nomeadamente utilizando projeções de custos demonstrativos do alegado, bem como fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística através dos meios de prova legalmente admissíveis e idóneos para o efeito, designadamente os previstos no artigo 164.º deste Regulamento.
O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente aplicáveis ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar nos edifícios a legalizar.
Para efeitos do disposto no artigo 102.º-A, n.º 5 do RJUE pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção, com exceção das relativas à saúde pública e à segurança de pessoas e bens, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, designadamente as relativas às acessibilidades aos edifícios, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova de tal data.
Nas situações referidas no número anterior, deve ser junto termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que ateste o cumprimento das condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.
Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou alteração para correção ou adaptação do existente aplicam-se as disposições no RJUE.
ANEXO V
Normas gerais de desenho urbano
Os projetos de espaços públicos devem ser concebidos e executados de modo a corresponder às expectativas, necessidades e liberdade de fruição dos utilizadores, com respeito pelos seguintes princípios:
a) Adequação à hierarquia do espaço público, conforme o seu uso e a sua utilização, caracterizando e tornando legível e significante a estrutura urbana;
b) Adequação do espaço público ao fim para que se destina, garantindo a atratividade, o estímulo visual, a fácil utilização por todos, a manutenção e a durabilidade, assim como a versatilidade na adaptação a uso público diverso do proposto;
c) Promoção e integração na envolvente, nomeadamente na morfologia urbana, no contexto social, cultural e da memória histórica do local;
d) Equilíbrio entre o espaço urbano construído e os sistemas naturais, promovendo a sua valorização ambiental, e a sua interligação numa estrutura contínua de proteção, regulação climática, lazer e recreio integrado no tecido edificado;
e) Os projetos de espaços públicos, de iniciativa pública ou privada, devem obedecer aos instrumentos de gestão territorial em vigor e demais regulamentação aplicável.
A - Acessibilidade e mobilidade
1 - Os espaços públicos a criar ou a renovar devem ser concebidos de forma a permitir a circulação e mobilidade universais, nomeadamente a pessoas com mobilidade condicionada de forma temporária ou permanente, através da eliminação das barreiras físicas que constituam obstáculo à mobilidade e implementação de meios mecânicos que assegurem o conforto e a segurança de pessoas e bens.
2 - Por forma a garantir a acessibilidade e mobilidade universais deve ser assegurada nas operações de loteamento a interligação e a compatibilização dos espaços públicos com as áreas urbanas adjacentes, promovendo a criação de percursos contínuos com informação específica e adequada.
3 - As soluções adotadas em matéria de acessibilidade devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, na redação em vigor.
4 - O conceito, traçado e características das vias devem promover a integração e articulação entre os espaços urbanos existentes e as zonas de expansão urbana, bem como responder aos seguintes objetivos urbanísticos:
a) Assegurar uma correta articulação com os nós que pretendem ligar e uma clara hierarquização e continuidade entre as diversas tipologias de vias e os padrões de deslocação existentes ou definidos pela Câmara Municipal;
b) Garantir a segurança e funcionalidade da circulação de peões, bicicletas e veículos motorizados, incluindo transportes públicos, considerando o efeito do desenho das vias na fluidez do tráfego;
c) Gerar fluxos de tráfego rodoviário que minimizem a poluição atmosférica e o ruído, em níveis adequados aos usos e dentro dos valores legais admissíveis;
d) Promover a interligação da rede de espaços públicos e percursos pedonais, cicláveis e rodoviários, dando particular atenção à eliminação de obstáculos à circulação de pessoas com necessidades especiais de mobilidade;
e) Promover o uso do transporte público e de modos suaves de deslocação como parte fundamental na estratégia de acessibilidade associada à implementação dos projetos;
f) Assegurar a sua durabilidade e facilidade de manutenção.
Pormenor de acesso da faixa de rodagem/Passeio/Propriedade privada
(Legenda)
1 - Camada em betão betuminoso [AC14 surf 35/50 (BB)] com o emprego de um betume convencional da classe 35/50 com 0.05 m de espessura mínima após compactação.
2 - Rega de colagem com emulsão betuminosa catiónica de rotura rápida (ECP-1) com uma taxa de espalhamento de betume residual de 0.5 km/m2 (C6093).
3 - Camada de regularização em mistura betuminosa densa (AC20 BIN 35/50 (MB0) com o emprego de um betume convencional da classe 35/50 com 0.05 m de espessura minimia após compactação.
4 - Rega de impregnação com emulsão betuminosa catiónica de rotura lenta (ECI) com uma taxa de betume residual de 1.0 km/m2 (C50 BF4).
5 - Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com espessura mínima indicada após compactação.
6 - Camada de sub-base em agregado britado de granulometria extensa, com 0.15 m de espessura mínima indicada após compactação.
7 - Blocos de betão pré-fabricado 0.20x0.10x0.06 ou cubo de calcário ou granito.
8 - Blocos de betão pré-fabricado 0.20x0.10x0.06/0.08.
9 - Camada de assentamento em mistura seca de cimento e areia ao traço 1.6 em zonas exclusivamente pedonais ou 1.3 com tráfego automóvel (em volume), colocado numa camada com uma espessura de 0.04 após compactação.
10 - Lancil normal de passeio em betão pré-fabricado com 0.15mx0.25 m, com 0.02 m de espelho.
11 - Lancil guia em betão prefabricado com 0.08mx0.25 m.
12 - Fundação de lancil em betão da classe C16/20 [x0(pyCL1.0:D22:S3] de acordo com a norma NP EN 205-1.
13 - Camada de leito de pavimento com 0.30 m de espessura após compactação em solos selecionados tipo 83 com CBR maior que 10 % ou em alternativa o leito de pavimento poderá ser executado através de uma camada com 0.15 m de espessura após compactação em agregado britado de granulometria extensa, esta camada poderá ser dispensável, caso se verifique em obra que o solo existente apresente um módulo de deformabilidade superior a 60MPA através de ensaio de placa.
5 - Visando a promoção do uso da bicicleta, em alternativa ao transporte motorizado individual, os projetos relativos a operações de loteamento devem prever a implementação de tipologias de espaço público que proporcionem a circulação de bicicleta, em compatibilidade com a circulação viária e com o tráfego pedonal.
6 - Na ausência de regulamentação específica para a área abrangida, deve privilegiar-se a circulação da bicicleta em espaço viário, devendo disponibilizar-se espaços segregados sempre que o volume e ou a hierarquia viária o justifique.
7 - Os percursos cicláveis devem respeitar os seguintes critérios:
a) A salvaguarda da continuidade, de modo a possibilitar, sem interrupção, a deslocação de bicicleta entre os locais servidos;
b) A funcionalidade dos percursos, devendo os declives ser inferiores a 3 % ou, no limite, atingir os 5 %, sendo apenas permitidos declives até 8-10 % em espaços cicláveis de ligação em distâncias até 200 m;
c) A segurança e o conforto dos utilizadores, nomeadamente no que respeita à adequação da pavimentação, correta iluminação, ausência de obstáculos à fluidez de circulação, correta abordagem aos cruzamentos e utilização de vegetação para criação de ensombramento.
8 - Para cumprimento do disposto no número anterior, aplicam-se aos percursos cicláveis as seguintes dimensões mínimas de secção transversal:
a) 1,50 m em percursos cicláveis unidirecionais;
b) 2,20 m em percursos cicláveis bidirecionais.
B - Gestão de recursos - Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável - SUDS
1 - O objetivo da implementação de Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável geralmente designada por SUDS, surge da necessidade de aproximar o sistema de drenagem pluvial urbana ao escoamento natural dos solos, mantendo presente o ciclo hidrológico nas suas componentes mais vitais.
2 - Esta abordagem permite a integração paisagística em meios urbanos destes sistemas, criando zonas verdes com o objetivo de drenagem e/ou tratamento dos seus efluentes, que dependendo da abordagem de dimensionamento, têm como objetivo drenar e reter caudais de eventos de precipitação elevada, bem como a manutenção do ciclo hidrológico em meios urbanos, promovendo a infiltração e evapotranspiração de águas pluviais.
3 - Os benefícios obtidos com este tipo de sistemas de drenagem SUDS serão:
a) O controle de cheias - gerir o risco de inundações e manter e proteger o ciclo natural da água;
b) A qualidade de água - gerir a qualidade do escoamento de modo a prevenir a poluição;
c) Amenidade - criar e manter melhores locais de vivencia das pessoas;
d) Biodiversidade - criar e manter melhores locais para a natureza.
4 - O tipo de sistemas a adotar em cada caso, deverá ser ajustado e depender do tipo de desenvolvimento urbano e das características locais.
5 - Desta forma a CMO pretende ver implementados nas áreas novas urbanas de crescimento ou requalificação estes sistemas de drenagem pluvial que permitam pôr em prática estes princípios vitais, assim como valorizar a adoção de sistemas prediais de aproveitamento de águas pluviais nas novas edificações e grandes remodelações e ainda a adoção de coberturas ajardinadas.
6 - Aspetos valorizáveis e recomendáveis, sempre que possível, nos projetos de drenagem pluvial urbana:
a) Adoção de pavimentos permeáveis em pavimentos rodoviários, parques de estacionamentos, arranjos exteriores públicos e privados, etc.;
b) Adoção de bacias de infiltração, poços, caixas e trincheiras de infiltração, faixas filtrantes, canais não revestidos ou de revestimento poroso, integrados nos órgãos das redes de drenagem pluvial;
c) Bacias enterradas ou subterrâneas sempre que não é possível recorrer a bacias a céu aberto;
d) Bacias de enrocamento ou sistema equivalente para dissipação de energia nas descargas de caudais nas linhas de água.
7 - Por forma a compensar a área impermeabilizada resultante da construção das novas edificações, arruamentos ou zonas pavimentadas com materiais impermeáveis, deve ser prevista a recolha, drenagem e subsequente infiltração ou retenção de águas pluviais.
8 - A solução escolhida deve ser dimensionada em função das características do local de modo a permitir a recolha e infiltração ou retenção de um volume de água que corresponda a uma precipitação de projeto de um período de retorno inferior a 1 ano, tipicamente 100,00 m3/ha/dia, calculado com base na totalidade da área impermeável.
9 - Nas situações que ultrapassem as condições indicadas no número anterior, deve ser assegurada uma drenagem das águas pluviais recolhidas para a rede municipal de drenagem de águas pluviais.
10 - No caso de a solução adotada contemplar uma bacia de retenção, esta deve estar devidamente integrada em projeto de arranjos exteriores.
11 - A recolha e infiltração das águas pluviais devem ser realizadas de modo a evitar:
a) A erosão dos solos e pavimentos;
b) O alagamento de terrenos, exceto se o sistema previr uma bacia de retenção especificamente concebida para o armazenamento de água;
c) Os danos em infraestruturas enterradas preexistentes ou a construir.
12 - Excecionam-se da aplicação destes critérios, as operações urbanísticas que ocorram em locais em que estes sistemas se revelem comprovadamente inadequados, atendendo à natureza dos solos ou outros.
13 - O sistema de drenagem pluvial deve adotar soluções técnicas que promovam a infiltração da água no subsolo, nomeadamente através de bacias de retenção e poços de infiltração e soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais no interior da área de intervenção, para reutilização.
14 - O sistema de pavimentos utilizado nas áreas exteriores e o sistema de rega das áreas verdes devem adotar soluções técnicas que possibilitem o disposto no número anterior e que promovam o consumo reduzido da água.
15 - Esquema relativo a sistema de recolha de águas pluviais em fachadas de edifícios com visibilidade pelo exterior:
C - Implantação de infraestruturas no subsolo
ANEXO VI
Projetos de arranjos exteriores destinados a espaço público ou de gestão municipal
1 - Princípios de aplicação geral em todas as fases dos procedimentos:
a) Preservar o património ambiental e paisagístico e proteger o correto funcionamento dos sistemas naturais, devendo ser apresentado o levantamento de todos os valores naturais presentes, nomeadamente o especificado nos pontos 4 d), 10.f e 15 c) xx. do presente Anexo;
b) Atender, na conceção dos espaços de utilização pública, às características etárias, sociais e de mobilidade da população a que se destinam, assim como às características tipológicas e funcionais da envolvente urbana, devendo nesse sentido serem adotados os princípios básicos do Desenho Universal. Sob o ponto de vista dos usos deverá ter-se em conta o estabelecimento das diversas tipologias incluídas na infraestrutura verde e nos espaços de utilização coletiva, nomeadamente espaços de jogo e recreio, juvenis e geriátricos, áreas caninas e espaços hortícolas, sistemas acessíveis de circulação pedonal, e ciclovias;
c) Estabelecer espaços verdes de acordo com critérios de sustentabilidade sob o ponto de vista económico, social e ambiental, devendo nesse sentido para as áreas de cedência destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, serem estabelecidas as áreas referentes à tipologia de espaço verde (revestimento vegetal) com uma dimensão mínima de 100 m2 e declives máximos de 1:3;
d) Estabelecer critérios de desenho urbano que permitam a coexistência de árvores na cidade, sem comprometer a funcionalidade da vida urbana das infraestruturas e das condições de habitabilidade, devendo nesse sentido atender-se ao estabelecido no Anexo V ao presente regulamento;
e) Nas soluções tipológicas das áreas plantadas e pavimentadas, nas soluções construtivas e nos equipamentos devem ter-se sempre em conta, os critérios de sustentabilidade aplicados à estrutura verde e aos espaços de utilização coletiva, tendo em conta a integração de soluções que tenham em conta a adaptação às alterações climáticas a melhoria do ambiente urbano e a gestão sustentável dos recursos naturais (solo, a água, a vegetação, a biodiversidade e materiais inertes) e dos recursos económicos.
2 - Dimensões mínimas de tipologias de áreas verdes:
a) Por motivos de otimização da gestão e manutenção de espaços verdes, dos aspetos ligados à funcionalidade e contributo em termos ambientais, não se justifica, o ajardinamento de espaços cuja área seja inferior a 100 m2;
b) Os espaços verdes em faixa só são admissíveis em situações excecionais, sendo a sua largura mínima de 1,00 m;
c) Na instalação de relvados ou prados regados deverá ser considerada uma área mínima de 200 m2;
d) Na instalação de prados de sequeiro, deverá ser considerada uma área mínima de 500 m2.
3 - Modelação de terreno:
a) Sempre que haja lugar à modelação de terreno, deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial das áreas confinantes, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, garantir a natural drenagem das águas pluviais e precaver o arrastamento de terras;
b) Nos casos em que a modelação de terreno obrigue à criação de taludes, estes devem ter uma inclinação máxima de 1:3;
c) Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais;
d) As áreas verdes em talude cuja base contacte com arruamentos ou áreas pavimentadas, devem ser rematadas com lancis ou muretes drenados internamente, para evitar escorregamentos de terras para as zonas de circulação. Não é permitida a utilização de paliçadas em madeira.
4 - Rega de espaços verdes:
Numa perspetiva de aproveitamento e salvaguarda dos recursos e valores naturais e construídos e tendo em conta a gestão eficiente da água para a rega de espaços verdes, deverão ser consideradas as seguintes disposições:
a) Em regra, em zonas verdes regadas, deve ser prevista a instalação de sistemas de rega automáticos com ligação à rede elétrica. A instalação de sistemas de rega com controladores a pilhas ou com recurso apenas a bocas de rega só serão considerados em casos excecionais, tecnicamente justificáveis;
b) Deve dar-se preferência a revestimentos que exijam menores dotações de água de rega ou que possam utilizar águas pluviais ou residuais;
c) As espécies vegetais devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas;
d) Numa perspetiva de salvaguarda dos valores naturais e construídos, deverá ser realizada o levantamento e caracterização de recursos hídricos do subsolo (nomeadamente poços, minas, nascentes, mães de água) prevendo a sua recuperação e propondo soluções de projeto para a sua eventual utilização para a rega de espaços verdes;
e) Em caso de impossibilidade de aproveitamento de captações existentes deverá ser prevista a possibilidade de execução de furo para extração de água, cuja utilização deverá ser devidamente autorizada pela entidade competente;
f) Deve prever-se a instalação de depósito e respetivo sistema de bombagem com vista ao aproveitamento da água para rega;
g) De acordo com os artigos 17.º, n.º 4, alínea b), e 63.º, n.º 2, alínea c), do PDM, nos novos projetos a desenvolver deverá prever-se a redução do escoamento de águas pluviais para a rede de drenagem publica, bem como o aproveitamento de água para a rega ou limpeza urbana;
h) A instalação de fontes ornamentais deve prever a adoção de sistemas de recirculação e tratamento da água;
i) Em áreas com sistemas de rega automática, áreas de sequeiro e zonas de caldeiras de árvores deve ser prevista a instalação de um sistema paralelo de recurso através de uma conduta independente dotado de bocas de rega (em metal), com compasso suscetível à utilização de mangueiras de 20 m. Se localizadas em zonas pavimentadas as bocas de rega devem colocar -se em caixas de alvenaria ou ferro fundido com tampa de ferro ao nível da cota do pavimento;
j) O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deverá ser independente do sistema de distribuição de água às populações, incluindo os bebedouros. A tubagem de alimentação dos bebedouros, incluindo válvulas de corte, deve ser direta do contador, totalmente independente da rede de rega;
k) As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas verdes, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos;
l) A tubagem de atravessamento da rede de rega, em áreas pavimentadas pedonais e viárias, deve apresentar um diâmetro duas vezes e meio superior ao da tubagem interna e deverá ser em PVC rígido. Deve ser prevista a colocação de uma camada de proteção de betão caso a tubagem esteja a menos de 1 m de altura;
m) Para áreas com revestimento herbáceo ou arbustivo devem ser previstos sistemas de rega localizada adaptados aos compassos de plantação;
n) O n.º de contadores a instalar em novos espaços verdes é função do caudal permitido por contador. Por questões de otimização e em caso de disponibilidade hídrica e geográfica pode ser considerada a ligação a contadores já existentes em espaços verdes envolventes;
o) As caixas para válvulas e eletroválvulas devem ser preferencialmente em alvenaria rebocada interiormente com tampa e aro de ferro preparadas para serem fechadas a cadeado, admitindo-se em casos excecionais o emprego de caixas em PVC resistente fechadas a cadeado com tampa antivandalismo;
p) Os sistemas de rega automáticos devem ser comandados em regra por programadores centralizados com ligação à rede elétrica, instalados em armários elétricos homologados;
q) Os contadores de água devem estar instalados em armários próprios em alvenaria rebocada com portas de ferro, de acordo com as normas do SIMAS. Devem ser precedidos de válvula antirretorno e sucedidos de válvula manual mestra;
r) Os sistemas de drenagem pluviais devem adotar soluções técnicas que promovam a infiltração de água no subsolo, nomeadamente através da criação de bacias de retenção de águas pluviais ou outras soluções técnicas que promovam o armazenamento destas águas para posterior utilização na rega das zonas verdes;
s) Os projetos de rega devem contemplar a instalação de um Sistema de Gestão Centralizada de Rega, que permita a centralização de toda a rede de rega numa plataforma WEB e que possibilite uma monitorização diária ao nível do estado de funcionamento, programações, dotações individuais e globais através de caudalímetros e utilizadores do sistema, e que permita ainda uma gestão integrada e uma interação direta ao nível da caracterização dos sistemas de rega, programações de rega, gestão dos consumos de água de acordo com as condições meteorológicas (poupança de água), e corte direto de rega (poupança de água);
t) As árvores em caldeira ou espaço verde devem ser alvo de rede de rega diferenciada por brotadores, mesmo que exista rega por aspersão ou gota a gota.
5 - O remate entre zonas verdes e zonas pavimentadas deve ser efetuado através de lancis ou outros sistemas que garantam a estabilidade do pavimento confinante.
6 - Drenagem pluvial:
a) Numa perspetiva de aproveitamento dos recursos e minimização dos efeitos de impermeabilização do solo, os sistemas de drenagem pluvial devem adotar soluções técnicas que promovam a infiltração de água no subsolo, nomeadamente através de poços de infiltração e bacias de retenção, excetuando-se a recolha de águas provenientes de superfícies suscetíveis à acumulação de poluentes;
b) Em terrenos, covas de árvores ou caldeiras com solos de capacidade de infiltração deficiente deve prever-se a instalação de um sistema interno de drenagem com ligação a poços drenantes;
c) A drenagem de muros de suporte, de floreiras ou alegretes, deve ser efetuada internamente com recurso a geodrenos e ligação à rede pluvial, não sendo permitida a adoção de sistemas através de boeiros com descarga para os pavimentos confinantes.
7 - Redes de Drenagem Natural:
a) No que respeita a intervenções na proximidade de linhas de águas as mesmas devem assegurar o cumprimento da legislação em vigor no que respeita aos limites definidos relativos às áreas de domínio hídrico;
b) Propostas de intervenções nas linhas de água devem contemplar soluções de naturalização das mesmas e enquadramento paisagístico com a envolvente.
8 - Princípios gerais sobre Plantações e sementeiras:
a) A escolha de espécies para plantação (árvores e arbustos) deverá atender aos seguintes critérios:
i) 1/3 do tipo de espécies a utilizar deverão ser autóctones;
ii) Do n.º total de plantas a utilizar 20 % deverão ser autóctones;
iii) É interdita espécies consideradas invasoras na legislação em vigor ou que possuam caráter invasor:
b) Todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras devem ser revestidos com camada de mulch, numa camada de 0,05 a 0,10 metros de espessura;
c) Deve ser considerada a instalação de lancil de separação entre zonas herbáceo/arbustivas e relvados ou prados em material do tipo PVC ou similar:
d) Em áreas frequentadas por crianças é interdita a utilização de espécies de elevada toxicidade (ex.: Nerium oleander, Laburnum anagyroides, Prunus laurocerasus, etc) ou cujas características possam pôr em causa a sua integridade física (ex.: plantas espinhosas ou suscetíveis a pragas perigosas);
e) Em áreas com revestimentos herbáceos deverá ser considerada a deposição de uma camada de terra vegetal com uma espessura mínima de 0,25 m;
f) Em áreas com revestimentos arbustivos deverá ser considerada a deposição de uma camada de terra vegetal com uma espessura mínima de 0,35 m.
9 - Plantações de arbustos, subarbustos e herbáceas:
a) Os arbustos, subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação o solo, exposição solar e necessidades hídricas);
b) A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos estritos e devidamente justificados;
c) Na plantação deve atender -se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação;
d) A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado o respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique cobertura do solo;
e) Dependendo das características específicas de cada espécie, as dimensões mínimas a considerar para os arbustos e subarbustos deverá ser de 0,60 e de 0,25 m respetivamente, com ramificação desde a base.
10 - Arboricultura:
a) Orientações gerais:
i) As árvores e arbustos de porte arbóreo classificam-se de acordo com a altura e largura da copa, expectável em estado adulto, da seguinte forma:
QUADRO 1
Porte de árvore
Altura
Diâmetro da copa
Pequeno
Inferior a 6 m
Inferior a 4 m
Médio
Entre 6 a 12 m
Entre 4 a 6 m
Grande
Superior a 12 m
Superior a 6 m
ii) As árvores a utilizar deverão possuir porte considerável com PAP mínimo de 14-16 cm para espécies folhosas e altura mínima de 3 metros para espécies resinosas;
iii) A plantação de árvores e de arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1 metro de diâmetro ou de lado e 1,20 metros de profundidade;
iv) A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0,20 metros de espessura de brita no fundo da cova, revestida por manta geotêxtil ou implantando tubo de drenagem corrugado perfurado com filtro geotêxtil (tubo geodreno);
v) Os tutores devem ter altura e diâmetro adequados às dimensões da árvore;
vi) A tutoragem em caldeiras deverá será feita preferencialmente com tutores duplos (bipé), ou triplos (tripé) ligados por atilhos de material apropriado. Em espaço ajardinado poderá ser utilizado tutor único. Este material deve apresentar elasticidade e resistência suficiente de modo a não provocar lesões nos troncos, permitindo alguma mobilidade da árvore;
vii) Os projetos e obras de redes de infraestruturas devem assegurar sempre a salvaguarda do sistema radicular das árvores existentes ou previstas não danificando o sistema radicular e prevendo a compatibilização com os planos de plantação previstos e com o regulamento para implantação de infraestruturas em passeios;
viii) Em operações e intervenções com preexistência de árvores em que se preveja a abertura de valas na área de proteção radicular mínima (definida no RJGAU), deve ser efetuada a prévia avaliação do valor dos exemplares em causa de acordo com a Norma de Granada ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo, por forma a aferir do valor do ressarcimento ao Município em caso de afetação irremediável;
ix) Os locais para plantação de árvores devem ter em conta, a iluminação existente ou prevista instalar, tendo em conta o crescimento previsto da copa, por forma a não conflituar com os critérios técnicos de iluminação previstos para o local;
b) Arborização de arruamentos e praças:
i) Na arborização de ruas, avenidas e praças devem ser utilizadas espécies que harmonizem o espaço e que não interfiram com a mobilidade nos passeios e nas faixas de rodagem, devendo ser tido em conta os perfis dos arruamentos a arborizar, assim como o porte, e biologia das espécies a utilizar;
ii) O dimensionamento dos passeios deve ter em conta a não interferência ou compatibilização com a localização das redes de infraestruturas a instalar no subsolo ou à superfície garantindo a existência de percursos acessíveis;
iii) Sobre redes de infraestruturas pré-existentes (redes de água, gás, eletricidade, comunicações, entre outros) deve ser evitada a plantação de árvores. Caso a plantação ocorra em locais com infraestruturas deve ser colocada tela anti raízes envolvendo a parte superior das condutas;
iv) Em intervenções de raiz deve ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio de acordo com o Quadro 2;
v) Em plantação junto a fachadas dos edifícios deve optar-se, por espécies caducifólias por forma a garantir condições de iluminação natural e ventilação. Deve, ainda, ser garantida uma faixa livre de 1,50 m entre o perímetro exterior da copa no estado adulto e o edificado, incluindo elementos em balanço/varandas;
vi) Quando localizadas nos eixos de separação de espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão possuir uma largura útil igual ou superior a 1,50 m;
vii) Quando a plantação é realizada em passeios adjacentes a vias, deve ser assegurada uma distância mínima do colo da árvore ao lancil, de 0,60 m;
viii) Tendo em conta a existência ou não de infraestruturas subterrâneas, as faixas regulamentares necessárias à sua instalação, o estabelecimento de percursos acessíveis e o porte das árvores, as larguras mínimas dos passeios e dimensão mínima das caldeiras devem ser as indicadas no Quadro 2.
QUADRO 2
Porte de árvore
Dimensão mínima de caldeira
Largura mínima de passeios com plantação de árvores
Quadrada
Circular (diâmetro)
Retangular
C/ infraestrutura ssubterrâneas (Considerando faixa livre máxima para instalação de infraestruturas de 1,90 m (1)
S/ infraestruturas subterrâneas
Pequeno
1.0 x 1.0 m
1.0 m
0,8 m × 1,20 m
3.00 m
2.60 m
Médio
1.20 x 1.20 m
1.20 m
1,00 m × 1,40 m
3.10 m
2.70 m
Grande
1.40 x 1.40
1.40 m
1,20 m × 1,80 m
3.30 m
2.90 m
(1) A largura da faixa livre de circulação deverá respeitar o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
ix) As espécies a definir para plantação em caldeira devem estar de acordo com o espaço disponível do local definitivo, permitindo o normal desenvolvimento da espécie até atingir o seu porte adulto, sem ter de se recorrer a intervenções de poda drásticas, que provoquem constrangimentos severos ao seu porte natural.
Espécie
Porte (largura)
Tipo
Aesculus hippocastanum
Médio
Caducifólia
Aesculus x carnea
Medio
Caducifólia
Bauhinia purpúrea
Pequeno
Perenifólia
Brachychiton acerifolium
Medio
Perenifólia
Brachychiton populneum
Médio
Perenifólia
Callistemon speciosus
Pequeno
Perenifólia
Catalpa bignonioides
Medio
Caducifólia
Cercis siliquastrum
Medio
Caducifólia
Citrus aurantium
Pequeno
Perenifólia
Cupressus sempervirens
Pequeno
Perenifólia
Fraxinus angustifolia
Grande
Caducifólia
Ginkgo biloba
Pequeno
Caducifólia
Grevilea rubusta
Grande
Perenifólia
Jacaranda mimosifolia
Medio
Caducifólia
Koelreuteria paniculata
Medio
Caducifólia
Ligustrum lucidum
Pequeno
Perenifólia
Melia azederach
Medio
Caducifólia
Olea europaea
Pequeno
Perenifólia
Prunus cerasifera
Pequeno
Caducifólia
Pyrus calleryana var. Chanticleer
Pequeno
Caducifólia
Quercus robur var. fastigiata
Médio
Marcescente
Styphnolobium japonicum
Médio
Caducifólia
Tamarix africana
Pequeno
Caducifólia
Tilia argentea
Médio
Caducifólia
Tilia platyphyllos
Medio
Caducifólia
Tipuana tipu
Grande
Caducifólia
Ulmus spp
Médio
Caducifólia
Zelkova serrata
Médio
Caducifólia
x) Árvores de raizame suscetível à deformação de pavimentos (e.g. Ficus, Magnolia, Pinus, Populus Platanus, ou semelhantes), não devem ser utilizadas em caldeira. Deve ser igualmente afastada a utilização de espécies que tenham impacto na integridade física das pessoas nomeadamente pela presença de espinhos perigosos no tronco ou ramos, ou com elementos tóxicos evidentes;
xi) O compasso de plantação de árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, considerando-se as seguintes referências:
a. Árvore de pequeno porte - 6 m;
b. Árvore de médio porte - 12 m;
c. Árvore de grande porte - 16 m;
xii) Nas árvores em caldeira deverá ser utilizado sistema de rega automático composto por dispositivos de rega localizada através encharcamento em profundidade;
xiii) As caldeiras das árvores devem ser revestidas com tela anti infestante, e camada de mulch, estilha ou casca de pinheiro de granulometria entre 15 a 35 mm;
xiv) Deverá ser prevista a colocação de grelhas em caldeiras com sistemas de fixação antirroubo amovível e fixação estável no lancil envolvente. As grelhas deverão ser em ferro fundido ou aço galvanizado, com tratamento anti corrosão, com as medidas exteriores iguais ao interior da caldeira e diâmetro interior vazado de acordo com o diâmetro expectável do tronco;
xv) Nas covas de árvores deverá prever-se a instalação de um sistema interno de drenagem com ligação a poços drenantes;
c) Em alternativa às caldeiras poderá em casos justificáveis ser permitia a plantação de árvores em faixas contínuas, com revestimento superficial com tela anti infestantes e camada de mulch, estilha ou casca de pinheiro de granulometria entre 15 a 35 mm, numa camada com 5 a 10 cm de espessura;
d) Na conceção de áreas destinadas ao estacionamento deverá ser prevista arborização:
i) A escolha de espécies e a sua implantação deverá seguir os critérios estipulados para a arborização de arruamentos e praças;
ii) As árvores serão plantadas em caldeiras nos passeios adjacentes aos estacionamentos ou em caldeiras a intercalar nos lugares de estacionamento, não podendo em nenhum caso e por razões de conflito de funções ser implantadas na área regulamentar estritamente afeta ao estacionamento das viaturas (lugar de estacionamento);
iii) Por forma a evitar a invasão pelos rodados, os lancis de caldeiras intercaladas com lugares de estacionamento deverão estar à cota do passeio adjacente e equipadas com estrutura de proteção;
iv) A localização de árvores deverá ter em conta a abertura das portas e a entrada e saída de passageiros;
v) Quando intercaladas em estacionamentos junto às vias, as caldeiras devem ser localizadas assegurando uma distância mínima do colo da árvore ao limite da via de 1,00 m;
e) Em áreas relvadas, devem ser respeitadas as orientações descritas anteriormente (quando aplicáveis), devendo o colo das árvores possuir uma área circundante de proteção (caldeira) dependente do porte da árvore (min. 0,50 m de diâmetro), revestida a casca de pinheiro;
f) Abate e transplante de árvores:
i) Tendo em conta a legislação em vigor, nomeadamente a respeitante à proteção do arvoredo urbano (Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, na sua redação atual), as propostas para abate ou transplante de árvores ou arbustos podem ser autorizadas nos termos legais, devendo ser apresentada a fundamentação com avaliação do valor da árvore (de acordo com a Norma de Granada ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo), a fotografia de cada um dos espécimes e levantamento topográfico atualizado, com localização e caracterização de cada uma das espécies vegetais, especificando o seu estado fitossanitário, perímetro à altura do peito (PAP), altura e proposta de destino;
ii) As espécies devem ser plantadas preferencialmente na parcela onde existia o exemplar retirado ou, caso essa reposição não seja fisicamente viável, numa área verde de continuum natural existente no concelho, a indicar pelos serviços do município;
g) Árvores em locais de obra:
i) Nas árvores a manter em locais de obra não poderá haver alteração da cota do colo da árvore nem escavações ou aterros numa área perimetral equivalente à projeção da copa;
ii) Nestas árvores deve ser criada uma área de segurança vedada numa área perimetral equivalente à projeção da copa, onde não poderá ser realizada a compactação do solo;
iii) As vedações devem ser colocadas antes do início da construção e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ter pelo menos 1 m de altura ser claramente visíveis na obra e mantidas por suportes de aço ou material similar. Devem também estar assinaladas por avisos bem visíveis.
11 - Áreas verdes sobre lajes de cobertura e paredes verdes:
a) Tendo em conta as vantagens sob o ponto de vista estético e ambiental, pode ser considerada a instalação de coberturas ajardinadas e paredes verdes;
b) Na instalação de zonas verdes ajardinadas em coberturas (públicas ou com ónus de utilização pública) devem considerar-se os seguintes critérios:
i) Dimensão mínima da área verde - 100 m2;
ii) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de plantação de árvores (sempre de pequeno porte) - 1,50 m;
iii) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de plantação de arbustos - 0,60 m;
iv) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de herbáceas - 0,30 m.
12 - Espaços de Jogo e Recreio (EJR):
a) Planeamento de novos EJR:
i) A proposta de localização de novos Espaços de Jogos e Recreio deve basear-se em critérios de proximidade aos Espaços de Jogos e Recreio já existentes na envolvente, bem como na sua necessidade tendo em consideração a população alvo;
ii) O Espaço de Jogo e recreio deverá estar englobado no projeto de arranjos exteriores e deverá garantir o cumprimento das normas técnicas de instalação e segurança inerentes a este tipo de equipamento, de acordo com a legislação aplicável;
iii) Estes espaços devem apresentar as seguintes características:
a. A área deverá ser definida em função do previsto em legislação específica;
b. O espaço deverá permitir o acesso a todos os utentes, estar inserido na rede de circulação pedonal e integrada numa zona de estadia;
iv) São considerados os seguintes parâmetros:
a. Afastamento ao edificado mínimo de 20 m;
b. EJR de proximidade, inseridos no tecido urbano, área mínima de 300 m2;
c. EJR de centralidade, inserida em espaços verdes urbanos, área mínima de 500 m2;
b) Conceção de projetos de EJR:
i) O projeto de EJR deve considerar os princípios do Design Universal e garantir a concretização de espaços inclusivos nas diferentes valências - idade, género, incapacidades físicas (permanentes ou temporárias), limitações cognitivas e/ou sensoriais, entre outros;
ii) A seleção de equipamentos a instalar garante a diversidade de funções, designadamente físico-motoras, sensoriais, criativas, cognitivas e sociais, incluindo, sem exceções, equipamentos certificados de acessibilidade geral;
iii) Sempre que existam pavimentos soltos, o EJR tem contenção física construída e portão;
iv) O percurso ao longo do limite exterior do EJR é livre de obstáculos numa faixa de largura não inferior a 1,20 m;
v) O percurso acessível deverá ter características/diferenciação tátil;
vi) O pavimento de segurança é executado em material consolidado, assegurando as espessuras relativas às alturas críticas de queda conforme indicações do fabricante;
vii) O pavimento de segurança em material consolidado tem câmaras de inspeção com 0,30-0,40 m junto às fundações e de acordo com as indicações da câmara municipal;
viii) A placa informativa obedece às recomendações fornecidas pela câmara municipal e ter características táteis;
ix) A seleção do mobiliário urbano (papeleiras, bebedouros, bancos, mesas com bancos) garante os princípios de inclusão (diferentes alturas de acesso, acessibilidade geral, informação tátil/sonora, entre outros);
x) Na envolvente imediata do EJR é delimitado um lugar de estacionamento para pessoas com acessibilidade reduzida;
xi) A seleção da vegetação a instalar no interior e envolvente imediata do EJR deve ter características aromáticas, assegurar o ensombramento de locais de estadia e não criar conflito com estruturas em altura;
xii) Os sistemas de rega no interior do EJR são enterrados;
xiii) Os Espaços de Jogo e Recreio são projetados, instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação em vigor aplicável;
xiv) O projeto deve incluir as fichas técnicas dos equipamentos e respetivos certificados e os manuais de instalação e manutenção dos equipamentos. O livro de manutenção deverá contemplar para além das telas finais em suporte digital DWG georreferenciado;
xv) Aquando da conclusão dos EJR a entidade executante fornece à Câmara respetivo relatório de certificação por entidade certificadora.
13 - Nos projetos de arranjos exteriores deve ser prevista a colocação do seguinte mobiliário urbano:
a) Balizadores (com altura mínima de 0,80 m, sem elementos projetados nem arestas vivas, com cor contrastante com o pavimento e sem ligação, entre si, por correntes ou outros elementos) em passeios e áreas mais suscetíveis à invasão de veículos para estacionamento;
b) Bancos em regra com costas e revestidos a madeira ou material com fraca condutividade térmica;
c) Papeleiras;
d) Bebedouros;
e) Contentores RSU ou ilhas ecológicas (de acordo com o regulamento de RSU).
14 - Iluminação de espaços verdes:
a) Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto, devendo garantir a compatibilização dos sistemas de iluminação vertical com o porte adulto do arvoredo adjacente e outras infraestruturas nomeadamente a rede de rega;
b) Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora e ainda de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.
15 - Os projetos de arranjos exteriores são instruídos com os elementos a seguir discriminados:
a) Memória descritiva e justificativa, da qual deve constar o seguinte:
i) Definição e descrição geral da obra, nomeadamente no que se refere ao fim a que se destina, à sua localização e interligações com outras obras;
ii) Análise da forma como se deu satisfação às exigências do programa preliminar, quando aplicável;
iii) Indicação da natureza e condições do terreno, justificando as propostas e soluções técnicas do projeto;
iv) Justificação da implantação da obra e da sua integração face às condicionantes ou restrições de utilidade pública em vigor, bem como aos condicionamentos locais existentes ou previstos;
v) Descrição das soluções adotadas, com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
vi) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, das instalações e do equipamento;
vii) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos disponibilizado pelo Município, quando aplicável.
b) O projeto de arranjos exteriores deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
i) Plano de gestão de resíduos de obra, quando aplicável ou descrição das medidas adotadas para a gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) em obras particulares;
ii) Plano de segurança e saúde, elaborado nos termos da legislação em vigor;
iii) Declaração do autor do projeto comprovativa do cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis designadamente em matéria de gestão de RCD;
iv) Mapa de programação temporal da obra;
v) Mapa de medições e orçamento (no que se refere a natureza e qualidade dos materiais e modo de execução dos trabalhos deve remeter para as normas constantes no caderno de encargos, quando aplicável);
vi) Planta de Localização conforme descrito no n.º 15 do Anexo III;
vii) Planta de síntese do loteamento com indicação clara das áreas privadas e das áreas de cedência para o domínio municipal;
viii) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada;
c) Os projetos de arranjos exteriores devem prever os seguintes aspetos:
i) Cálculo do dimensionamento da rede de rega;
ii) Mobiliário urbano, iluminação e equipamento para parque infantil, quando propostos, incluindo fotocópias dos catálogos e documento de certificação de requisitos de segurança;
iii) Planta implantação de equipamentos e infraestruturas, nomeadamente:
iv) Postes de iluminação;
v) Sinalética;
vi) Armários de controlo de infraestruturas;
vii) Equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos;
viii) Infraestruturas subterrâneas (nomeadamente eletricidade, água, gás, telecomunicações);
ix) Outros equipamentos;
x) Planta de altimetria com indicações suficientes à análise das pendentes propostas para as áreas pavimentadas e com indicação das cotas de coroamento dos muros propostos, elaborada à escala 1/200;
xi) Planta de modelação com indicação da topografia existente e modelação proposta (equidistância máxima 0,2 m), elaborada à escala 1/200, incluindo perfis elucidativos da modelação proposta;
xii) Planta de planimetria, elaborada à escala 1/200;
xiii) Planta de tipologia de espaço verde (áreas regadas, áreas apenas com rega de instalação, áreas de sequeiro);
xiv) Plano de rega, elaborado à escala 1/200;
xv) Plano de drenagem pluvial superficial e interna, elaborado à escala 1/200;
xvi) Planta de pavimentos, de localização de muros, escadas, vedações ou de pormenores de construção, incluindo perfis alçados dos muros propostos, elaborado à escala 1/200;
xvii) Desenhos referentes aos cálculos de estabilidade;
xviii) Planta de mobiliário urbano com demarcação de áreas de segurança dos equipamentos e tipo e localização da iluminação preconizada, elaborada à escala 1/200;
xix) Planta de implantação da iluminação decorativa proposta;
xx) Planta de plantação de árvores incluindo identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater e considerando para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, elaborado à escala 1/200;
xxi) Planta de plantação de arbustos considerando as suas dimensões no estado adulto ou especificando o compasso de plantação nos casos em que esta é representada em mancha, elaborado à escala 1/200;
xxii) Planta de plantação de herbáceas e sementeiras com especificação das densidades a considerar, elaborado à escala 1/200;
xxiii) Pormenores de construção de todos os elementos construídos e acabamentos com especificação clara das soluções, dimensionamento e materiais propostos bem como dos remates entre diferentes áreas confinantes.
ANEXO VII
Instrução de planos de acessibilidades
1 - Memória descritiva e justificativa.
2 - Peças desenhadas à escala de 1/100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior, na relação com as edificações envolventes e, quando aplicável, o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas no interior do mesmo, com identificação dos ressaltos no piso, sempre que existam, assim como os lugares de estacionamento.
3 - Cotas altimétricas.
4 - Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca, designadamente, dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo.
ANEXO VIII
Estacionamento
1 - Nos patamares de acesso deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, junto à via pública, desprovida de obstáculos, salvo nos casos que comprovadamente se justificar que o acesso ao estacionamento não colide com o tráfego, e obedece aos seguintes requisitos:
a) Profundidade mínima de 5 metros, a partir do plano marginal;
b) Largura mínima definida em função da capacidade global do parqueamento, designadamente de 3 metros para parques com capacidade inferior a 25 lugares, de 4,5 metros para parques com capacidade de estacionamento entre 25 lugares a 75 lugares e de 6 metros para parques com capacidade superior a 75 lugares, podendo assumir valores diferentes em função da utilização do edifício, analisados caso a caso.
2 - Nos edifícios cujo estacionamento tenha uma componente de utilização pública deve o patamar de acesso assumir uma largura de 6 metros.
3 - Para que se registe uma concordância entre os patamares e a rampas devem ser observadas as seguintes dimensões úteis para a circulação de veículos:
4 - O patamar deve assumir uma inclinação máxima de 5 %.
5 - O encerramento da zona de acumulação para prevenção de intrusão pode efetuar-se através da aplicação de elementos mecânicos ou eletricamente comandados, tais como portões ou qualquer tipo de portas, não podendo tal utilização originar redução das dimensões mínimas do patamar.
6 - A aplicação dos elementos referidos no número anterior, junto ao plano marginal, deve garantir que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja o espaço público nem conflitue com o trânsito pedonal, não podendo, em caso algum, prejudicar a evacuação em caso de sinistro.
7 - Para efeito de circulação interior de veículos devem observar-se as seguintes regras:
a) Os corredores de circulação e distribuição interior devem garantir o movimento sem recurso a manobras, devendo garantir uma largura mínima de 3 metros nas vias de sentido único e 5,5 metros nas vias de dois sentidos, independentemente da orientação e ou dimensões dos lugares;
b) Devem ser considerados espaços livres junto do início ou do fim das rampas de forma a permitir a passagem e ou o cruzamento de veículos;
c) Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra de veículos devem estar devidamente assinalados e protegidos contra ações de choque, nos seguintes termos:
d) O revestimento de piso do parque de estacionamento deve ser antiderrapante e a inclinação do pavimento deve ser a suficiente para assegurar, através de uma rede de caleiras, o escoamento dos líquidos derramados;
e) Para evitar o escoamento de líquidos, deve ainda cada rampa ser intercetada por caleiras na transição para os pisos;
f) As rampas de acesso ao exterior devem possuir uma capacidade de drenagem adequada a garantir o escoamento total das águas pluviais;
g) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;
h) O pé-direito mínimo livre dos pisos destinados a estacionamento não deve ser inferior a 2.20 m, medidos à face inferior de vigas ou de quaisquer outras instalações técnicas, de acordo com a figura seguinte:
8 - Os lugares de estacionamento devem ter as dimensões mínimas constantes da figura seguinte:
9 - Nos parques de rotação, de uso público, pode admitir -se mediante justificação técnica, que os lugares de estacionamento apresentem as suas dimensões reduzidas até 4,70 m x 2,30 m, numa percentagem de 40 % relativamente ao número total dos mesmos.
10 - São admitidas boxes, desde que as mesmas garantam dimensões mínimas interiores de 2,50 m por 5,50 m, livres de obstáculos, assim como que a porta de acesso garanta uma largura mínima de 2,10 m. Devem ainda ser acauteladas as boas condições de ventilação e desenfumagem da zona de estacionamento, bem como as normas de segurança contra incêndios.
11 - Os lugares de estacionamento destinados ao aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada devem garantir as normas previstas na legislação em vigor e localizar-se o mais próximo possível dos acessos pedonais.
12 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objeto de estudo técnico, que avalie o tipo de atividade económica a servir, localização e condições de acesso, bem como espaços para cargas e descargas.
ANEXO IX
(Revogado.)
ANEXO X
Painéis identificativos de trabalhos na via pública
ANEXO XI
Sinalização temporária de obras na via pública
1 - A sinalização temporária é implementada para identificar a presença de condicionantes existentes na via pública, nomeadamente a existência de trabalhos, obras de conservação, manutenção ou obstáculos ocasionais.
2 - A sinalização temporária destina-se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente são impostas. A sinalização temporária deve:
a) Ter dimensões e elementos gráficos padronizados;
b) Ser refletora;
c) Fornecer informações precisas, claras e padronizadas;
d) Advertir corretamente da existência de trabalhos, serviços de conservação, manutenção ou de obstáculos ocasionais;
e) Advertir das novas condições de trânsito;
f) Regulamentar a circulação, a velocidade e outras condições para a segurança local;
g) Posicionar e ordenar adequadamente os veículos para reduzir os riscos de acidente e de congestionamento;
h) Delinear o contorno dos trabalhos e suas interferências na faixa de rodagem;
i) Manter-se sempre em bom estado de conservação física e funcional.
3 - A sinalização temporária deve ser efetuada recorrendo a sinais verticais, horizontais, luminosos e dispositivos complementares, com as seguintes características:
a) Na sinalização vertical podem ser utilizados sinais de perigo, sinais de proibição, de obrigação, de indicação, painéis de circulação, painéis temporários vários e painéis de desvio. Estes sinais têm as mesmas características dos sinais utilizados na sinalização permanente, com exceção dos sinais de perigo e dos painéis que têm fundo amarelo.
b) As características e o significado da sinalização horizontal temporária são as mesmas da sinalização permanente, com exceção da cor, que deverá ser de cor laranja e refletora.
i) A largura das linhas a utilizar não deve ser inferior a 0,12 m e, no caso das linhas longitudinais descontínuas, a relação traço -espaço a adotar é 2,5 m/1 m. Sempre que possível a linha longitudinal contínua deve ter um comprimento mínimo de 20 m.
ii) Normalmente esta sinalização é utilizada em complemento da sinalização vertical.
iii) Nos casos em que existe conflito entre a sinalização horizontal permanente e a sinalização horizontal temporária, a primeira deve ser removida aquando dos trabalhos.
iv) Se durante a execução dos trabalhos existirem poeiras e detritos, a sinalização deve ser periodicamente limpa, para que se mantenha nas condições ideais de legibilidade.
v) Após a conclusão dos trabalhos, toda a sinalização temporária deve ser removida e a sinalização permanente reposta.
c) Sempre que a situação o exija, devem ser utilizados os seguintes dispositivos complementares: raquetas de sinalização, baias e balizas de posição, cones, dispositivos luminosos, pórticos, perfis, robot.
d) Em situações de sinalização temporária, as baias, balizas de posição e cones são constituídos por listas alternadas vermelhas e brancas.
e) De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, ou quando não exista uma visão percetível entre os limites de zona em que é imposta a circulação alternada, deverá ser usada sinalização luminosa.
f) À entrada e saída de máquinas e veículos de apoio aos trabalhos e, na impossibilidade de eliminar o conflito, devem ser usados dispositivos complementares, tais como raquetes ou sinalização luminosa para auxiliar o controlo das manobras e minimizar os transtornos.
g) Salienta-se que todos os indivíduos que se encontrem na zona de trabalhos devem usar vestuário de alta visibilidade, em cumprimento da legislação em vigor, para garantir a sua segurança.
4 - A sinalização móvel só pode ser implementada em trabalhos de curta duração ou urgentes e em período diurno, voltando o tráfego à situação normal no período noturno.
5 - Os trabalhos urgentes exigem uma tomada de decisão e ação rápidas quanto ao procedimento operacional, pelo que a concessionária deve ter em sua posse sinalização de fácil transporte e instalação simples, isto é, um conjunto de equipamento que permita o efetivo e imediato controlo do tráfego.
6 - Ressalva-se que, quando a situação de urgência perdurar mais que um dia, deverá ser entregue ao Município um plano de sinalização, após os procedimentos iniciais.
7 - Os trabalhos podem ser divididos em três grupos:
a) Trabalhos fixos - trabalhos de reparação, de manutenção e outros de caráter previsível;
b) Perigos temporários - anomalias urgentes;
c) Trabalhos móveis - trabalhos realizados a uma velocidade inferior à do tráfego como sejam limpeza de coletores, pinturas horizontais, etc.
8 - O plano de sinalização deve ser efetuado tendo em atenção o volume, a sua natureza e extensão, a duração, a localização, as particularidades físicas do arruamento, o volume e a classificação do tráfego.
9 - No sentido de manter o fluxo de tráfego com a menor interferência possível e garantir aos utentes da via comodidade, segurança, rapidez e conforto, a sinalização temporária deve cumprir os seguintes princípios:
a) Informar os utentes da presença de condicionamentos;
b) Induzir os utentes a mudar de comportamento, adaptando-o às circunstâncias;
c) Encaminhar os utentes no troço afetado;
d) Informá-los do fim do obstáculo ou trabalhos.
10 - A sinalização temporária, mencionada no número anterior, compreende:
a) A sinalização de aproximação - Deve ser colocada antes da zona interdita, respeitando as posições relativas entre a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia e é constituída por:
i) Pré-sinalização - Tem o objetivo de alertar com suficiente antecedência os condutores, indicando-lhes a aproximação de zona condicionada, e deve ser usada sempre que haja necessidade de se fazer desvio de circulação ou mudança de via de tráfego ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exijam;
ii) Sinalização avançada e intermédia (sinais de perigo e proibição) - É colocada imediatamente após a pré-sinalização e tem o objetivo de obrigar os condutores a ter atenção e prudência, evitando a ocorrência de acidente e permitindo uma maior fluidez do tráfego na zona de restrição.
a. A sinalização avançada apenas é dispensada nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição. A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal A23.
b. De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, deve ser colocado um sinal luminoso.
c. Sempre que as condições da via ou a natureza dos trabalhos ou a existência de obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição. A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição.
d. Na sinalização intermédia os limites máximos de velocidade podem ser estabelecidos da seguinte forma:
i) Limitação de velocidade quer exista ou não um estreitamento da faixa de rodagem;
ii) Limitação degressiva de velocidade, sempre que a intensidade do trânsito, a natureza do obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos e o tipo de via o justifiquem, a diferença entre o limite máximo e mínimo da velocidade deverá ser de 20 km/h.
iii) A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:
iv) Exista um estreitamento considerável da faixa de rodagem;
v) Seja suprimida uma via de tráfego à circulação.
b) Sinalização de posição - Tem o objetivo de delimitar a zona de trabalhos ou de obstáculos para garantir a proteção do troço afetado, bem como garantir a segurança dos trabalhadores e maior fluidez nos referidos trabalhos.
i) A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso a sinais de obrigação e aos dispositivos complementares.
ii) Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, importância e duração do obstáculo ou a zona dos trabalhos o exijam, o estreitamento da faixa de rodagem ou os desvios de circulação devem ser antecedidos de uma marcação horizontal.
iii) Em situações de muita urgência, deve ser implementada a sinalização de posição e depois a de aproximação.
c) Sinalização final - Colocada logo que, o regresso às condições normais se possa efetuar, tem como objetivo de informar os utentes da via de que, a zona interdita acabou e que as condições de circulação voltam a ser restabelecidas.
d) A sinalização de aproximação e final não devem ocupar as vias de circulação, devem situar-se nos passeios, a uma distância entre a extremidade do sinal mais próximo da faixa de rodagem e a vertical do limite desta que não seja inferior a 0,80 m, salvo em casos excecionais de absoluta impossibilidade.
11 - Regras de implantação de sinalização para trabalhos móveis:
a) Os trabalhos móveis são normalmente efetuados com a ajuda de veículos, devidamente sinalizados com o sinal A23, efetuam o trabalho de zona em zona e com velocidade de progressão inferior à permitida para essa via.
b) A sinalização colocada lateralmente à faixa de rodagem deve ser deslocada à medida que os trabalhos avancem.
c) Para o efeito e desde que seja acautelada a segurança dos utentes da via e os veículos de apoio aos trabalhos se encontrem devidamente sinalizados com o sinal A23, pode ser dispensada a sinalização avançada e a sinalização de posição.
12 - Os suportes das placas de sinalização devem ser executados tendo em atenção a sua altura, devendo ser de 2,40 m contando -se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, salvo em casos excecionais de absoluta impossibilidade, tendo em atenção as dimensões dos sinais, garantindo-se sempre que o conjunto é estável.
a) Os suportes devem ser afixados de forma a manter os sinais permanentemente na posição apropriada, impedindo que balancem com o vento ou girem ou se desloquem.
b) No mesmo suporte não podem estar agrupados mais de dois sinais, nem colocados lado a lado.
13 - É proibida a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada pela sinalização.
ANEXO XII
(Revogado.)
ANEXO XIII
(Revogado.)
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
2 de junho de 2025. - O Presidente, Isaltino Morais.
319131871