- 1 -A avaliação quantitativa global é obtida pela agregação das avaliações obtidas em cada vertente através de uma soma ponderada otimizada.
- 2 -A ponderação concreta a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do docente devendo somar 100 %.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes as otimizações das ponderações estão restringidas pelos seguintes intervalos:
- a)A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 20 % e 60 %;
- b)A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 20 % e 65 %;
- c)A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 30 %;
- d)A ponderação da vertente Gestão Universitária pode variar entre 0 % e 30 %.
- 4 -Para os docentes com contratos a tempo parcial a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos:
- a)A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 0 % e 10 %;
- b)A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 80 % e 100 %;
- c)A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 10 %;
- d)À vertente Gestão Universitária é atribuído um peso fixo de 0 %.
- 5 -Para os docentes em licença sabática a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos:
- a)A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 20 % e 100 %;
- b)A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 0 % e 20 %;
- c)A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 40 %;
- d)A vertente Gestão Universitária a ponderação da vertente pode variar entre 0 % e 30 %.
- 6 -Os docentes com distribuição de serviço aprovada ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do ECDU terão as ponderações fixadas nas respetivas distribuições.
Artigo 14.º — Ponderação das vertentes
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019