- 1 -Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados devem apresentar queixa às autoridades policiais da área.
- 2 -Sempre que o ruído for produzido entre as 23:00 h e as 7:00 h, as autoridades policiais ordenam à(s) pessoa(s) que estiverem na sua origem a adoção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
- 3 -Se o ruído de vizinhança ocorrer entre as 7:00 h e as 23:00 h, as autoridades policiais notificam a(s) pessoa(s) responsáveis para, em prazo determinado, cessar as ações que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.
- 4 -É competente para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias a Câmara Municipal, depois de lavrado, e devidamente comunicado, o auto da ocorrência pela autoridade policial.
Artigo 24.º — Ruído de vizinhança
Vigente desde: 11/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2021