Regulamento Municipal de Ruído
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Ruído é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 9/2017, de 17 de janeiro e artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, por forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações em toda a área do Município de Penalva do Castelo.
Âmbito de aplicação
Definições
Critérios de exposição máxima
Para efeitos de verificação do valor limite de exposição, aplicam-se aos recetores sensíveis os valores limite de Lden igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A).
Para efeitos da verificação do cumprimento dos valores referidos no número anterior, são efetuadas as competentes avaliações junto do ou no recetor sensível, através da realização de medições acústicas, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído.
Critério de incomodidade
Competência para a avaliação acústica
As medições acústicas mencionadas nos artigos anteriores devem ser efetuadas por entidades acreditadas, e devem ser acompanhadas por Relatório onde constem as conclusões obtidas relativamente aos parâmetros avaliados.
Responsabilidade da entidade exploradora
Equipamentos ruidosos em edifícios
Esplanadas
Condições de funcionamento dos estabelecimentos
Estabelecimentos de serviços
Equipamentos de limitação de potência sonora - Limitadores acústicos
Procedimentos
Restrições ao horário de funcionamento
Atividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
Licença especial de ruído
É proibida a realização de atividades ruidosas temporárias na proximidade de recetores sensíveis aos sábados, domingos e feriados, bem como aos dias de semana entre as 20:00 h e as 08:00 h, salvo o disposto nos números seguintes:
1) A realização de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizada, em casos excecionais e devidamente justificados, designadamente face ao cariz cultural, histórico e tradição popular, mediante emissão de licença especial de ruído, que fixa as condições de exercício da atividade em causa.
2) Consideram-se motivos especiais e devidamente justificados, os relacionados com o interesse público, segurança ou condicionantes técnicas incontornáveis.
3) A Câmara Municipal poderá diminuir os horários autorizados para os eventos que anteriormente tenham causado incomodidade ou se verifique elevada probabilidade da mesma ocorrer.
4) Constitui motivo para alteração ou revogação da licença especial de ruído, a verificação da utilização de níveis sonoros desproporcionalmente elevados e/ou que comprometam as condições mínimas de repouso e silencio nos recetores sensíveis mais expostos.
5) A licença especial de ruído será revogada se não forem cumpridas as respetivas condicionantes.
Procedimento
Emissão de licença especial de ruído
Licença especial de ruído para obras
Licença especial de ruído emitida para um período superior a mês
Isenção da licença especial de ruído
Não carece de Licença Especial de Ruído:
Suspensão/revogação da licença especial de ruído
Ruído de vizinhança
Reclamação
Fiscalização
Medidas cautelares
Contraordenações
Coimas
Às contraordenações ambientais previstas no artigo anterior correspondem as coimas previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A Câmara Municipal, no âmbito das suas competências, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Processamento e aplicação de coimas
Custas
Interpretação e integração de lacunas
Prazo de adaptação dos estabelecimentos
Os estabelecimentos existentes dispõe do prazo de um ano para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, contados a partir da sua data de entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação no "Diário da República".
Siglas:
decibel (dB) - É uma unidade que indica a proporção de uma quantidade física (geralmente energia ou intensidade) em relação a um nível de referência especificado ou implícito. Uma relação em decibéis é igual a dez vezes o logaritmo de base 10 da razão entre duas quantidades de energia. [1] Um decibel é um décimo de um bel, uma unidade raramente usada;
Lden - Indicador de ruído diurno-entardecer-noturno - indicador de ruído, expresso em dB(A), determinado durante uma série de períodos diurnos, do entardecer e noturnos, representativos de um ano, associado ao incómodo global, dado pela expressão:
Ln - Indicador de ruído noturno - nível sonoro contínuo equivalente, em dB(A), determinado durante uma série de períodos noturnos representativos de um ano.
LAeq - Nível sonoro contínuo equivalente, em dB(A), determinado durante uma série de períodos diurnos ou entardecer ou noturnos.
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