- 1 -Sem prejuízo da supervisão exercida a nível nacional pela Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e, a nível regional, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Centro, compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, no âmbito das respetivas atribuições e competências, nomeadamente, em matéria de licenciamento ou autorização de determinada atividade ruidosa.
- 2 -Às autoridades policiais competirá, no âmbito das respetivas atribuições e competências, a fiscalização de atividades ruidosas temporárias, ruído de vizinhança, veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme, bem como, o estrito cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021