- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve:
- a)O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de Ruído, em violação ao disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.
- b)O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença Especial de Ruído, fixadas nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento,
- c)A violação dos limites fixados no artigo 21.º, quando a licença especial de Ruído for emitida por período superior a um mês.
- d)A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições fixadas no artigo 20.º do presente Regulamento.
- e)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do disposto no artigo 24.º do presente Regulamento,
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave:
- a)O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação ao disposto no presente Regulamento.
- b)O exercício de atividades ruidosas permanentes em violação ao disposto no Regulamento Geral de Ruído ou na restante legislação em vigor.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021