- 1 -O funcionamento das atividades ruidosas permanentes está sujeito ao cumprimento do critério de exposição máxima e ao critério de incomodidade.
- 2 -No caso de violação dos critérios acima referidos devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
- a)Medidas de redução na fonte de ruído;
- b)Medidas de redução no meio de propagação do ruído;
- c)Medidas de redução no recetor sensível.
- 3 -Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização/licença mais recente, adotar medidas de redução no recetor sensível relativas ao reforço de isolamento sonoro.
Artigo 8.º — Responsabilidade da entidade exploradora
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021