- 1 -O pedido de dispensa ou redução da coima deve ser apresentado de acordo com o disposto no artigo 80.º-A da Lei n.º 19/2012, mediante requerimento dirigido à Autoridade da Concorrência (“AdC”).
- 2 -Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as informações previstas no n.º 2 do artigo 80.º-A da Lei n.º 19/2012, incluindo uma descrição pormenorizada da infração.
- 3 -O requerente deve apresentar, com o requerimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 80.º-A da Lei n.º 19/2012, os meios de prova da infração na sua língua original, devendo juntar, se aplicável, uma tradução para a língua portuguesa, relativamente à qual a AdC poderá exigir a respetiva certificação legal.
- 4 -A listagem dos meios de prova a apresentar, prevista no n.º 3 do artigo 80.º-A da Lei n.º 19/2012, deve ser organizada de forma cronológica.
- 5 -A informação sobre a infração deve ser o mais precisa e detalhada possível e dizer respeito aos elementos que preenchem o tipo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 e, se aplicável, no artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 6 -Os elementos probatórios devem constituir prova da infração em causa e devem ser apresentados com a identificação clara dos factos que visam provar.
- 7 -Podem ser apresentados com o requerimento quaisquer meios de prova admissíveis nos termos da lei, que suportem a descrição da infração e respetivos agentes, independentemente do seu suporte físico ou forma de transmissão.
- 8 -Sem prejuízo dos casos em que a Lei n.º 19/2012 prevê a retirada do pedido ou a devolução dos documentos nele contidos ao requerente, o mesmo deve declarar no requerimento que está ciente de que a AdC poderá utilizar as informações e os documentos fornecidos com o pedido, bem como todos as informações e documentos apresentados ao abrigo do regime de dispensa ou redução da coima, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 22.º e do artigo 27.º da Lei n.º 19/2012 e nas decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 24.º ou o n.º 3 do artigo 29.º da mesma lei, e que não se opõe a essa utilização.
- 9 -O disposto no presente artigo é aplicável independentemente da forma de apresentação do pedido prevista no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Pedido de dispensa ou redução da coima
Vigente desde: 11/07/2024
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