- 1 -É aplicável à instrução do pedido sumário o disposto no artigo 80.º-E da Lei n.º 19/2012.
- 2 -Caso a AdC solicite ao requerente, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-E da Lei n.º 19/2012, que complete o pedido sumário, é aplicável o disposto nos n. os 2 a 9 do artigo 2.º, bem como, consoante se trate de um pedido de dispensa ou de um pedido de redução da coima, o previsto nos artigos 5.º ou 6.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Instrução do pedido sumário
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