- 1 -A decisão final que atribua dispensa ou redução da coima é tomada pela AdC na decisão que põe termo ao processo para o respetivo requerente.
- 2 -A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, podendo ser cumulável com a redução eventualmente concedida pela AdC nos termos dos artigos 22.º ou 27.º da mesma lei.
- 3 -Se o requerente praticar, até ao termo do procedimento de dispensa ou redução da coima, atos que sejam contraditórios, inconsistentes ou ponham em causa o seu pedido ou elementos de informação que tenha revelado anteriormente no âmbito do procedimento, contestando ou pondo em causa, no todo ou em parte, a existência da infração, a materialidade dos factos reportados ou a punibilidade dos visados, a AdC poderá considerar que não estão ou deixaram de estar preenchidos os requisitos previstos, consoante o caso, nos artigos 77.º ou 78.º da Lei n.º 19/2012 e não atribuir ao requerente dispensa ou redução da coima, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, também aplicável por via da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 19/2012 aos casos de redução da coima.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável às pessoas singulares identificadas nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º da Lei n.º 19/2012 com as devidas adaptações.
- 5 -As decisões de atribuição de dispensa ou redução da coima abrangerão a isenção da aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012.
Artigo 8.º — Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
Vigente desde: 11/07/2024
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