- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O presente Regulamento produz efeitos relativamente a todas as casas de habitação não permanente que se encontrem incluídas no levantamento referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.
ANEXO I
Modelo de formulário para entrega das candidaturas
(ver documento original)
311775702
Artigo 21.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 02/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2018