- 1 -O coordenador de curso providencia os boletins de voto e determina em que aula de cada ano curricular do curso decorre a eleição, devendo assegurar que os atos eleitorais decorram simultaneamente para todos os anos curriculares.
- 2 -Os docentes que lecionem as aulas nas quais decorrerem os atos eleitorais presidem à respetiva mesa de voto, devendo escolher um ou dois estudantes presentes na aula para exercerem funções de escrutinadores, que, sempre que possível, não deverão ser candidatos.
- 3 -Os atos eleitorais deverão decorrer no início da respetiva aula, devendo os estudantes interessados proceder à votação em ato contínuo.
- 4 -Não havendo mais nenhum estudante manifestado a sua intenção de exercer o seu direito de voto, o coordenador de curso dá por findo o ato eleitoral.
- 5 -Findo o ato eleitoral, a mesa de voto procede à contagem do número de votos obtidos por cada estudante ou candidato, os votos em branco e votos nulos. A informação deverá ser de imediato remetida por correio eletrónico ao coordenador de curso.
- 6 -Após receber os resultados, o coordenador de curso apura o resultado final somando as votações, identificando os estudantes eleitos como delegado de curso e suplente.
Artigo 7.º — Eleição presencial
Vigente desde: 05/11/2018
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Em vigor desde 05/11/2018