- 1 -A harmonização prevista no artigo 23.º do RADDUP será determinada pelo Diretor da FMUP após pronúncia da comissão paritária e deverá ser proferida no prazo de 30 dias úteis após a receção das avaliações pelo diretor da FMUP.
- 2 -A inexistência da audiência prévia do avaliado, prevista no artigo 22.º do RADDUP, ou a falta de comprovativo de que tenha sido efetuada, determina a devolução do respetivo processo ao avaliador e a interrupção do prazo previsto no número anterior.
- 3 -A validação da avaliação pelo Conselho Científico, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do RADDUP, deverá ter lugar nos 30 dias úteis subsequentes à data da remessa do processo pelo Diretor da FMUP.
Artigo 13.º — Harmonização e validação
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019