- 1 -A avaliação quantitativa de cada docente faz-se através de avaliação curricular relativa ao desempenho do avaliado nas quatro vertentes enunciadas no artigo 7.º do RADDUP, designadamente, a de Investigação, a de Ensino, a de Transferência de conhecimento e a de Gestão universitária, incidindo no ano civil imediatamente anterior àquele em que é realizada a avaliação.
- 2 -Dentro dos termos e limites previstos no artigo 9.º do RADDUP, as ponderações relativas às quatro vertentes que caracterizam o perfil do avaliado devem ser a melhor pontuação, tendo em consideração os intervalos seguintes: 20 % a 60 % nas vertentes de ensino e de investigação; 0 % a 30 % nas vertentes de transferência de conhecimento e de gestão universitária.
- 3 -Excetuam-se a aplicação dos valores limites das ponderações previstas no número anterior nos casos dos docentes a tempo parcial e dos docentes em licença sabática, podendo assim nestes casos aplicar-se as ponderações previstas no n.º 4 do artigo 9.º do RADDUP.
- 4 -São, no entanto exceção ao número anterior os docentes a tempo parcial que possuem o grau de Doutor e que possuem ligação ao hospital nuclear e/ou a instituições de saúde afiliadas à FMUP, os quais serão avaliados em todas as 4 vertentes, de acordo com o n.º 2 deste artigo.
- 5 -Para cada uma das quatro vertentes, serão definidos dois a cinco parâmetros e, para cada um deles, uma meta (valor mínimo), a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do RADDUP, que será classificada em 100 (cem) pontos. A pontuação máxima a instituir a cada vertente será de 400 (quatrocentos) pontos, correspondendo, numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, ou seja, a cada 20 (vinte) pontos corresponderá 1 (um) valor nesta escala.
- 6 -De acordo com a importância de cada parâmetro relativamente à respetiva vertente, a classificação máxima de cada critério variará entre 150 (cento e cinquenta) e 400 (quatrocentos) pontos.
- 7 -Tendo em consideração os termos dos artigos 4.º a 7.º do RADDUP, as grelhas classificativas necessárias à operacionalização da avaliação quantitativa dos docentes são publicadas em anexo a este Regulamento.
- 8 -Todos os parâmetros presentes nas grelhas classificativas deverão ser facilmente percebidos pelos avaliadores e avaliados e completamente verificáveis, de modo a tornar transparente o processo da avaliação quantitativa e a ser possível a sua validação independente, a qualquer momento e por qualquer docente.
- 9 -A avaliação quantitativa de cada vertente resultará do somatório das duas melhores classificações obtidas nos respetivos parâmetros, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do RADDUP, sem prejuízo da avaliação se cingir às vertentes ou à vertente a que o docente seja avaliado, de acordo com os números 3 e 4 do artigo 9.º do RADDUP ou a que o docente tenha estado afeto no período em causa.
Artigo 2.º — Avaliação quantitativa
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019