Nos termos definidos no n.º 9 do artigo 8.º do RADDUP, a avaliação qualitativa de cada vertente será expressa num valor entre 0,90 e 1,10, devendo o avaliador fundamentar devidamente a sua classificação.
Artigo 3.º — Avaliação qualitativa
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019