- 1 -É vedada a entrada no espaço destinado ao Mercado de produtos que não se enquadrem no objeto previsto no artigo 2.º, sob pena de serem apreendidos.
- 2 -Estão proibidas práticas comerciais desleais.
- 3 -Os ocupantes são responsáveis perante as autoridades administrativas e/ou policiais, pela proveniência dos produtos expostos para a venda.
Artigo 13.º — Atividades, produtos e artigos de venda proibida
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021