- 1 -O direito de ocupação dos espaços/lugares no Mercado será atribuído por um período de três anos.
- 2 -O direito de ocupação dos espaços/lugares é pessoal, a título precário, limitado ao prazo referido no número anterior, e condicionado aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Não é permitida a cedência do espaço/lugar a terceiros, exceto no caso de transmissão por morte, nos termos do artigo D-4/26.º do Código Regulamentar do Município do Porto e pelo período ainda em falta até perfazer os três anos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Será dada aos candidatos a possibilidade de ocupar um espaço/lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que manifestem esse interesse, mediante requerimento submetido no Portal do Munícipe ou no Gabinete do Munícipe (GM) mediante agendamento prévio.
- 5 -A atribuição dos espaços/lugares referida no número anterior efetua-se por critério cronológico de registo de pedidos.
Artigo 8.º — Ocupação
Vigente desde: 11/08/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/2021