- 1 -O presente regulamento define, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional (EEI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, sucessivamente alterado, e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, as normas aplicáveis a estudantes internacionais, designadamente sobre:
- a)As condições de ingresso e forma de proceder à avaliação da sua satisfação.
- b)Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais (CEAIEI).
- 2 -É considerado estudante internacional todo aquele que satisfaz as condições definidas no artigo 3.º do EEI.
- 3 -Não são abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional os estudantes nas seguintes condições:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia.
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade nos termos da Lei n.º 37/2006 de 09 de agosto.
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, não sendo aqui considerado o tempo com autorização de residência para efeitos de estudo.
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
- f)Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 4 -O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 3 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
- 5 -O tempo com autorização de residência para estudo não releva para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3.
- 6 -Os estudantes que ingressem no ISCSP-ULISBOA ao abrigo do disposto no presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 7 -Excetuam-se os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023