- 1 -Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias avaliadas pelas provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudo no ano de ingresso, conforme publicitado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
- 2 -Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, essa demonstração corresponde à aprovação nas provas referidas no n.º 1.
- 3 -Às provas de ingresso usadas para a candidatura aplicam-se os prazos de validade dos exames de ensino secundário adotadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 4 -Para candidatos provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.ºA do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, essa demonstração tem como base a homologia com as provas definidas no n.º 1.
- 5 -Quando o candidato é titular de curso para o qual não é aplicável o disposto nos números 2 e 4, deverá:
- a)Realizar as provas organizadas pelo júri que atestam capacidade nas áreas científicas das provas de ingresso referidas no n.º 1 do artigo 4.º ou;
- b)Apresentar documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas no n.º 1.
Artigo 4.º — Qualificação académica
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023