- 1 -A trasladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta da União de Freguesias, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser realizado através de modelo próprio que consta da lei.
- 3 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
- 4 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para entidade responsável pela gestão do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 29.º — Autorização
Vigente desde: 20/06/2025
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Em vigor desde 20/06/2025