- 1 -A construção de jazigos particulares e bem como o revestimento de sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta da União de Freguesias prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
- 3 -A infração ao disposto no número anterior dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta da União de Freguesias todos os materiais encontrados no respetivo local.
- 4 -Quando a concessão, declarada caduca nos termos do número anterior, se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará esta sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de chumbo ou zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 42.º
Artigo 35.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 20/06/2025
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