- 1 -A realização, por particulares, ou seu cargo, de quaisquer trabalhos nos cemitérios, fica sujeito a prévia autorização da Junta da União de Freguesias assim como a fiscalização.
- 2 -Não é permitido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas, sem autorização e licenciamento da Junta da União de Freguesias.
- 3 -Concluídos os trabalhos, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.
- 4 -É da responsabilidade do concessionário qualquer dano nas edificações, devido a catástrofes naturais e/ou vandalismos.
Artigo 49.º — Trabalhos no cemitério
Vigente desde: 20/06/2025
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