- 1 -As infrações ao disposto no presente projeto de Regulamento constituem contraordenação(ões) punível(eis) com coima(s) nos termos legalmente previstos.
- 2 -As infrações ao presente projeto de Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).
- 3 -Será punido com a multa de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
- 4 -As infrações mencionadas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constituem contraordenação punível com coima cujos valores estão indicados no mesmo artigo.
- 5 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta da União de Freguesias (alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.
Artigo 59.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 20/06/2025
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