- 1 -Vinho do Porto com características organoléticas de elevada qualidade, proveniente de uma só vindima, tinto ou retinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar finos, reconhecido pelo IVDP, I. P., com direito ao uso da designação, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para obter a aprovação da designação Late Bottled Vintage ou LBV, deve ser entregue no IVDP, I. P., entre 1 de março e 31 de dezembro do 4.º ano a contar do ano de vindima, amostras do vinho a apreciar, em quantidade a determinar pelo IVDP, I. P., representativas do lote a constituir.
- 3 -Pelo menos 15 dias antes do início do engarrafamento, os agentes económicos podem requerer ao IVDP, I. P., uma apreciação de características dos lotes efetivamente constituídos a engarrafar.
- 4 -No início do 1.º engarrafamento, cuja data deve ser comunicada ao IVDP, I. P., este fará colheita de amostras, em quantidade a determinar pelo IVDP, I. P., e contagem do vinho engarrafado e a granel.
- 5 -O último engarrafamento pode ser feito até 31 de dezembro do 6.º ano a contar do ano da respetiva vindima e comunicado ao IVDP, I. P., para atualização da conta corrente.
- 6 -A sua comercialização será permitida a partir da aprovação do registo.
- 7 -O vinho do Porto com direito ao uso da designação Late Bottled Vintage ou LBV que estagie em garrafa durante um período mínimo de três anos pode usar a menção Bottle Matured, Bottle Aged ou Envelhecido em garrafa.
- 8 -No caso previsto no número anterior, o agente económico indicará ao IVDP, I. P., no momento da comunicação do respetivo engarrafamento, a sua intenção de reservar uma dada quantidade de vinho para Bottle Matured ou Envelhecido em garrafa, cujo rótulo será aprovado após o referido estágio.
Artigo 48.º — Late Bottled Vintage ou LBV
Vigente desde: 18/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2026