- 1 -Vinho do Porto tinto ou branco com características organoléticas de elevada qualidade e proveniente de uma só vindima, com estágio em madeira durante um período mínimo de 7 anos após a vindima e reconhecido pelo IVDP, I. P., com direito ao uso da indicação nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para obter a aprovação de vinho do Porto com indicação da data de colheita podem ser entregues no IVDP, I. P., a partir de 1 de setembro do 7.º ano a contar da data da vindima, amostras do vinho a aprovar, em quantidade a determinar pelo IVDP, I. P., sem possibilidade de renovação.
- 3 -A sua comercialização será permitida a partir da aprovação do registo.
- 4 -O vinho do Porto com direito ao uso da indicação da data de colheita que tenha uma idade superior a 10 anos pode usar a menção Velho ou Old, e se tiver uma idade superior a 30 anos pode usar a menção Muito Velho ou Very Old.
Artigo 49.º — Porto com Data de Colheita
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026