- 1 -As marcas a utilizar na rotulagem deverão estar obrigatoriamente registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo tratando-se de marcas europeias, registadas no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia ou de marcas registadas nos termos do Acordo de Madrid, ou do seu Protocolo, relativo ao Registo Internacional de Marcas e beneficiando de proteção no território português.
- 2 -O agente económico poderá utilizar mais do que uma marca na individualização do produto, devendo ser cumprida a regra de destaque da denominação de origem ou indicação geográfica, nos termos deste Regulamento.
- 3 -A inscrição da marca no sistema do IVDP, I. P., dependerá da prova do registo desta, e da sua submissão anteriormente ao requerimento de aprovação de rotulagem.
- 4 -O pedido de inscrição da marca no sistema do IVDP, I. P., deverá cumprir o procedimento definido pelo IVDP, I. P.
- 5 -A rotulagem poderá ser aprovada apenas para expedição com destino a países determinados, em virtude de limitações de ordem legal ou regulamentar existentes em países estrangeiros, nomeadamente as decorrentes de direitos de propriedade industrial incompatíveis com o do requerente da aprovação.
- 6 -O pedido de aprovação da rotulagem de vinho destinado a ser comercializado fora do território nacional que contenha marca do importador deve ser acompanhado de documento comprovativo de registo definitivo da marca efetuado no organismo competente do país de destino ou com efeito nesse país.
- 7 -O uso de marcas próprias ou marcas do adquirente obedece à regulamentação do IVDP, I. P.
Artigo 54.º — Marca
Vigente desde: 18/06/2026
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