- 1 -É proibida a aposição na rotulagem de quaisquer indicações que contrariem as disposições legais aplicáveis, que infrinjam a titularidade de sinais distintivos ou que sejam ofensivas da ordem pública ou dos bons costumes.
- 2 -É proibida a aposição na rotulagem de quaisquer indicações que os agentes económicos não façam prova da sua exatidão.
- 3 -É proibido a menção ou a aposição na rotulagem de indicações, designações, menções, termos, marcas, nomes, figuras, símbolos, ou quaisquer outros sinais ou matéria descritiva que possa induzir o consumidor em erro sobre a natureza, qualidade, quantidade, proveniência, ou outras características do vinho ou que possa prejudicar o caráter distintivo ou o prestígio da denominação de origem, da indicação geográfica ou da menção tradicional.
- 4 -É ainda proibida a utilização de marcas, logótipos ou outras menções que, por fazerem parte de marcas dos clientes, podem concorrer com os qualificativos ou menções tradicionais permitidas para esse produto.
- 5 -Ressalvadas as situações existentes, é proibido a aposição na rotulagem de nomes ou designações referentes a personalidades da história bem como santos ou outras figuras religiosas.
- 6 -É proibida a utilização de número de código para identificar o engarrafador.
- 7 -A disposição das indicações inscritas na rotulagem não poderá prejudicar a denominação de origem ou a indicação geográfica, ou provocar confusão no consumidor nomeadamente quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho.
- 8 -As indicações facultativas não podem ser dispostas de forma que criem confusão no espírito do consumidor, nomeadamente quando em confronto com as indicações obrigatórias.
Artigo 55.º — Proibições
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026