As indicações constantes da embalagem que se destine ao consumidor final têm que ser concordantes com as dispostas para a rotulagem do vinho que aquela contém devendo ser suficientes para uma clara identificação do produto e não serem suscetíveis de induzir em erro o consumidor.
Artigo 58.º — Embalagem
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026