- 1 -A Câmara Municipal pode suspender o transporte escolar dos alunos que:
- a)Deixem de frequentar com regularidade o serviço de transporte;
- b)Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;
- c)Manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, motorista ou vigilante;
- d)Quando não respeitem as orientações e recomendações do motorista e/ou vigilante, pondo em causa a segurança do percurso;
- e)Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas implicarão a suspensão imediata do apoio atribuído.
Artigo 11.º — Penalizações
Vigente desde: 05/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2018