- 1 -O meio de transporte utilizado é o transporte coletivo, via rodoviária.
- 2 -Sempre que os meios de transporte coletivo não preencham as condições fixadas no número anterior ou, preenchendo-as, não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte escolar no que se refere quer ao cumprimento dos horários quer à realização dos desdobramentos que se revelem necessários, poderão ser utilizados para a realização de circuitos especiais, veículos em regime de aluguer, adjudicados mediante concurso, ou veículos propriedade do Município.
Artigo 6.º — Meios de transporte
Vigente desde: 05/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2018