- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 2 -A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas, nos termos do previsto no artigo 25.º do DL 113/2014, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro:
- a)Apenas o número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano curricular dos ciclos de estudo de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado para a mudança de par instituição/curso está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos do referido artigo 25.º;
- b)As vagas de mudança de par instituição/curso para os anos curriculares seguintes não estão sujeitas às mesmas limitações quantitativas referidas no número anterior.
- 3 -O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Reitor da U.Porto, sob proposta da Faculdade que ministra o ciclo de estudos.
- 4 -As vagas aprovadas:
- a)São divulgadas através de edital a afixar na Faculdade que ministra o(s) ciclo(s) de estudos e publicadas no respetivo sistema de informação;
- b)São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, nos termos por estas fixados;
- 5 -As vagas de um par instituição/curso eventualmente sobrantes do concurso de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular podem reverter para os concursos especiais regulados pelo referido Decreto-Lei n.º 113/2014, para o mesmo par instituição/curso, por despacho do Reitor da U.Porto, sob proposta do Diretor da respetiva Faculdade nos termos fixados no n.º 5 do artigo 25.º do referido DL.
- 6 -As vagas não preenchidas num par instituição/curso no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/curso para o concurso de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais.
Artigo 10.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 27/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2019