- 1 -A cada ocupante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um espaço de venda/lugar.
- 2 -Excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, pode ser adjudicado mais do que um espaço de venda/lugar ao mesmo ocupante.
- 3 -A ocupação de espaço de venda/lugar no Mercado implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.
- 4 -A taxa devida pela ocupação de espaço de venda/lugar no Mercado deve ser paga mensalmente.
- 5 -O não pagamento das taxas no prazo estipulado no número anterior implica a extinção da licença de ocupação.
Artigo 12.º — Lugares/taxas
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021