- 1 -Será aplicável o disposto no artigo 9.º aos ocupantes que faltarem injustificadamente 30 dias seguidos ou 60 interpolados.
- 2 -As justificações das faltas devem ser comunicadas ao Gabinete de Feiras e Mercados, no prazo de 5 dias úteis pelo próprio, ou por representante.
- 3 -Nos casos não enquadráveis na legislação em vigor, a Câmara Municipal do Porto reserva-se o direito de recusar a justificação apresentada.
Artigo 15.º — Faltas dos ocupantes
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021