- 1 -É premiada uma associação, de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º, por região, sendo no total atribuídos 1 (um) prémio pecuniário, por região, no valor de 2.000,00 (euro).
- 2 -É premiada uma associação, de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º, nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, sendo no total atribuídos 2 (dois) prémios pecuniários, 1 (um) para cada Região Autónoma, no valor de 2.000,00 (euro).
- 3 -É premiada uma associação em relação ao prémio nacional, sendo no total atribuído 1 (um) prémio pecuniário, no valor de 2.400,00 (euro).
- 4 -São premiadas no total 8 associações, 5 (cinco) no Continente, 1 (uma) na Região Autónoma dos Açores, 1 (uma) na Região Autónoma da Madeira e 1 (uma) no Continente, relativa ao prémio nacional.
- 5 -Cada associação premiada recebe do IPDJ, I. P., simbolicamente, um certificado de mérito.
- 6 -Podem, ainda, ser atribuídas menções honrosas às associações candidatas.
Artigo 11.º — Prémios
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022