- 1 -Os requerentes atualizam o seu pedido, de 2 em 2 anos, apresentando o requerimento nos termos do artigo 15.º deste regulamento.
- 2 -A não apresentação do pedido de renovação, no prazo estabelecido, implica a anulação do registo na base de dados da carência habitacional do Município.
- 3 -A mudança de residência para fora do concelho, por período superior a 12 meses, implica a anulação da candidatura, exceto, se a mudança for justificada por motivos de doença, assistência a familiares diretos ou por falecimento de algum elemento do agregado familiar.
- 4 -A mudança de residência para fora de concelho, por um período inferior a 12 meses, não implica a exclusão da candidatura, se na mesma o candidato e o seu agregado familiar, encontrar-se em condições precárias de habitabilidade e socioeconómicas.
- 5 -Nas situações em que o candidato apresente estatuto de vítima de violência doméstica, a atualização do processo fica suspensa, no caso da mesma, se encontrar em casa abrigo, podendo a qualquer altura, a situação ser reavaliada.
- 6 -A comunicação das alterações dos dados constantes no pedido inicial de habitação é da responsabilidade do requerente, sob a pena de o processo ficar desatualizado e impossibilitada a sua reavaliação.
Artigo 19.º — Atualização do pedido de habitação
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024