- 1 -Considera-se que desistiram do pedido de atribuição de habitação em regime de renda apoiada, os candidatos que:
- a)Não se pronunciem dentro do prazo facultado para o efeito;
- b)Manifestem o seu desinteresse na habitação;
- c)Recusam, sem justificação plausível, a habitação atribuída;
- d)Não compareçam, após notificação, no prazo estipulado, para a assinatura do Contrato de Arrendamento;
- e)Não tenham apresentado documentação solicitada;
- f)Tenham prestado falsas declarações e/ou omitido informação.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se uma recusa justificada e fundamentada da habitação, motivos de acessibilidade ou saúde, devidamente comprovados, por atestados e relatórios médicos.
- 3 -A recusa sem motivo de uma habitação determina a exclusão do candidato do procedimento, sendo que o mesmo só poderá candidatar-se a nova atribuição de habitação, decorridos 5 anos, sobre a recusa.
Artigo 26.º — Desistência/Exclusão
Vigente desde: 12/07/2024
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