- 1 -A utilização dos fogos camarários implica o pagamento de uma renda fixada de acordo com os critérios legais e regulamentares em vigor.
- 2 -A Câmara Municipal de Lagoa atualiza, bienal e automaticamente, a renda, de acordo com os rendimentos do agregado familiar, incluindo os rendimentos dos munícipes com autorização de coabitação, e desde que se verifique as condições gerais de ocupação prevista no presente regulamento.
- 3 -Para aplicação do número anterior, as famílias serão informadas, por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência, dos documentos que têm de apresentar ao Município, para efeitos da atualização do valor da referida renda.
- 4 -A renda pode ser reajustada a todo o tempo, sempre que se verifique a alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante das seguintes situações devidamente comprovadas:
- i)Morte;
- ii)Invalidez permanente e absoluta ou geradora de incapacidade de angariar meios de subsistência;
- iii)Doença crónica;
- iv)Desemprego de um dos seus membros;
- v)Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto.
- i)Morte;
- 5 -Nos casos descritos no número anterior, o reajustamento é aprovado pelo prazo de 6 meses, renovável por igual período, mediante prova sucessiva a apresentar pelo arrendatário, sob pena de aplicação da renda anterior.
- 6 -O preço técnico atualiza-se, também, anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de atualização dos contratos de arrendamento em regime de renda apoiada.
- 7 -Qualquer alteração do valor da renda ou do preço técnico será comunicada ao arrendatário, com pelo menos 30 dias de antecedência.
- 8 -A entidade locadora, o Município pode, a todo o tempo, solicitar ao arrendatário quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e/ou atualização dos respetivos processos.
- 9 -O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto nos números anteriores, dá lugar ao pagamento por inteiro da respetiva renda técnica.
- 10 -O não pagamento oportuno da renda, designadamente nos prazos estipulados no n.º 1 e 2 do artigo 29.º, do presente regulamento, no prazo igual ou superiora 90 dias, da data estipulada constitui justa causa para a resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, a aplicação do disposto nos artigos 33.º ou 34.º, de acordo com informação técnica dos serviços da unidade orgânica de Ação Social decisão do Presidente da Câmara Municipal ou pelo membro do executivo com competência na área.
Artigo 31.º — Aplicação das Rendas
Vigente desde: 12/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2024