- 1 -O senhorio pode proceder à transferência do arrendatário e respetivo agregado familiar para outra habitação, a título provisório, nas situações de emergência; saúde pública; problemas de saúde devidamente comprovados; degradação da habitação incompatível com a sua ocupação; segurança de pessoas e bens; e situações de extrema gravidade social com risco para a integridade física.
- 2 -A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base dessa determinação e deve ser precedida de audiência prévia do arrendatário nos termos do disposto no artigo 121.º do CPA.
- 3 -A comunicação do Município de Lagoa relativa à transferência do arrendatário deve indicar a morada da nova habitação, mencionar a obrigação de desocupação e entrega da habitação e o prazo fixado para o efeito, que em caso algum será inferior a 30 dias, bem como a consequência do não cumprimento daquela obrigação que o seu despejo.
- 4 -A recusa ou falta de resposta do arrendatário à comunicação referida no número antedito no prazo fixado torna exigível a desocupação e entrega da habitação, constituindo aquela comunicação fundamento bastante para despejo.
- 5 -A transferência provisória que implique regresso à habitação de origem não dá lugar à celebração de novo contrato de arrendamento, no entanto, celebrar-se-á um acordo temporário de transferência, mantendo-se o vínculo contratual existente, sem prejuízo da atualização anual do valor da renda.
- 6 -Nas situações em que se verifique a impossibilidade de regresso à habitação municipal de origem, a transferência provisória pode ser consolidada em definitiva.
- 7 -A transferência, quando definitiva, determinará a celebração de novo contrato de arrendamento apoiado, mas nunca poderá implicar situação de sobrelotação.
Artigo 41.º — Procedimento da Transferência
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024