Sem prejuízo das demais legalmente previstas, constituem, em especial, obrigações de todos os arrendatários municipais:
- 1 -Residir na habitação a título permanente, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil e n. º2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- 2 -Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município obrigatórias nos termos da lei e deste regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- 3 -Dar à habitação a utilização a que se destina;
- 4 -Pagar a renda, integral e oportunamente nos prazos previsto no presente regulamento e estipulados pelo Município e nos locais estipulados para o efeito;
- 5 -Facultar aos colaboradores ou fornecedores autorizados pelos serviços da unidade orgânica da Ação Social da Câmara Municipal de Lagoa o acesso à habitação para vistoria ou para realização de obras na mesma;
- 6 -Utilizar a habitação de acordo com a lei, os bons costumes e a ordem pública;
- 7 -Não proporcionar hospedagem, sobre locação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título dos direitos do arrendamento;
- 8 -Manter a habitação e os espaços comuns em bom estado de limpeza e de conservação;
- 9 -Utilizar corretamente as áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edificado ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;
- 10 -Cumprir as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança e outras normas, designadamente no que se refere à emissão de fumos, ruídos, ou outros fatos semelhantes;
- 11 -Adotar comportamentos responsáveis promovendo a conservação do ambiente de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável da área residencial;
- 12 -Resolver pacificamente conflitos familiares e de vizinhança;
- 13 -Ser responsável pela posse e circulação de animais domésticos, devendo assegurar que os mesmos não causam quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, tendo de cumprir a legislação vigente relativa a esta matéria, designadamente a que diz respeito a animais perigosos e potencialmente perigosos;
- 14 -Informar aos serviços do Município sobre quaisquer perigos, situações irregulares ou ilícitas que se verifiquem no interior das habitações ou nos espaços comuns ou sempre que terceiros se arroguem o direito à habitação;
- 15 -Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;
- 16 -Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;
- 17 -Responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer danos que provoque na habitação ou espaços comuns;
- 18 -Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio;
- 19 -Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu, em bom estado de conservação e limpeza, designadamente, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos de utilização sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato, indemnizando a entidade locadora de todos os prejuízos que se verifiquem;
- 20 -Não prestar falsas declarações;
- 21 -Cumprir integralmente o contrato de arrendamento celebrado.