- 1 -Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do senhorio;
- 2 -Considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos duas tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por ofício com envio registado, ou por via eletrónica para mail do arrendatário ou de um elemento do agregado familiar, com pedido de recibo de leitura e entrega, e que esta entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, bem como, informações recolhidas junto de entidades comunitárias da zona de residência do agregado familiar;
- 3 -A comunicação deve referir:
- a)Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
- c)O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 4 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de 30 dias uteis a contar da data da última tentativa de contacto e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias.
Artigo 47.º — Cessação do contrato por renúncia
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024