- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à entidade detentora da mesma, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
- 2 -São da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do membro do executivo com competência na área, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário, após 30 dias da cessação ou resolução do contrato.
Artigo 49.º — Despejo
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024