- 1 -Estão isentos, total ou parcialmente, do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento quando efetuem pedidos referentes a operações urbanísticas, a ocupação da via pública para efeitos de obra, a vistorias e outros atos administrativos associados:
- a)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;
- c)Pessoas singulares com comprovada insuficiência económica, nos termos previsto no n.º 3 do presente artigo;
- d)As pessoas singulares abrangidas por um programa de habitação;
- e)As pessoas singulares ou coletivas destinadas a obras localizadas em área consolidada e núcleos antigos;
- f)As pessoas singulares com idade não superior a 35 anos ou, tratando-se de um casal com uma média de idades não superior a 37 anos destinadas a obras de habitação própria e permanente;
- g)As pessoas singulares que integrem o corpo ativo dos Bombeiros Voluntários de Miranda do Corvo há mais de 1 ano, destinadas a obras de habitação própria e permanente;
- h)As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras enquadradas no regime aplicável a reabilitação de edifícios ou frações autónomas;
- i)As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação não superior a 50 % da área de construção licenciada, localizadas nos parques empresariais e zonas industriais municipais;
- j)As entidades, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública;
- k)As obras de conservação em imóveis classificados;
- l)As obras de reconstrução, em prédio que se encontre em situação de degradação.
- 2 -As isenções das taxas urbanísticas devem obedecer aos seguintes limites regulamentares:
- a)Os beneficiários referidos nas alíneas a), d), g), h), i), j) e l) do número anterior, sem prejuízo de estipulação legal em contrário, gozam de isenção das taxas fixadas no presente Regulamento;
- b)Os beneficiários referidos nas alíneas b) do número anterior, no que se refere ao controlo prévio das operações urbanísticas, gozam de redução de 75 % do valor das taxas fixados no presente Regulamento;
- c)Os beneficiários referidos nas alíneas e), f) e k) do número anterior gozam de redução de 50 % das taxas fixadas no presente artigo.
- 3 -Gozam de uma redução de 75 % do valor das taxas urbanísticas, os agregados familiares que se enquadrem nas situações de carência económica prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do presente Regulamento, e desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)As obras se destinem a construção de habitação própria permanente do agregado familiar, devidamente comprovada;
- b)Não serem os membros do agregado familiar proprietários de outros prédios para habitação no Município de Miranda do Corvo, devidamente comprovado;
- c)Não terem os membros do agregado familiar beneficiado anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza.
- 4 -Gozam de uma redução de 40 % ao valor das taxas previstas no presente Regulamento quando esteja em causa a construção de primeira habitação na Zona A referida no artigo 29.º do presente Regulamento, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)As obras se destinem a construção de habitação própria permanente do agregado familiar, devidamente comprovada;
- b)Não serem os membros do agregado familiar proprietários de outros prédios para habitação no Município de Miranda do Corvo, devidamente comprovado;
- c)Não terem os beneficiários usufruído anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza.
- 5 -As isenções e reduções previstas no presente artigo não são cumulativas.
- 6 -Beneficiam de isenção das taxas previstas no presente Regulamento para o fornecimento de plantas topográficas, em papel, as entidades ou pessoas que solicitem estes serviços administrativos no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar declaração da entidade de ensino respetiva que indique a utilização a dar à informação a fornecer.
- 7 -Para efeitos da alínea l) do n.º 1 do presente artigo, considera-se degradado o prédio urbano ou fração autónoma que, quando por falta do cumprimento do dever de conservação, apresente, a sua utilização comprometida por falta de condições de salubridade, a sua utilização comprometida por falta de condições de segurança e/ou quando existam elementos na sua fachada (materiais de revestimento, alvenarias, guardas, beirados, elementos projetados, entre outros), cujo estado de manutenção possa representar perigo para a segurança de pessoas e bens.
- 8 -As isenções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política económica, social e de reabilitação urbana do Município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular no Município as atividades locais de interesse e mérito económico, social, cultural e de reabilitação urbana.
Artigo 11.º — Isenções e reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025