- 1 -O ato de liquidação consta de documento próprio, que faz parte integrante do respetivo processo administrativo, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:
- a)Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
- b)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- c)Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;
- d)O prazo de pagamento voluntário;
- e)Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c) e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando aplicável.
- 2 -O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de nota de liquidação/aviso de pagamento com os mesmos elementos.
- 3 -A liquidação das taxas que no âmbito do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, sejam devidas pela utilização da plataforma do Balcão do Empreendedor, é efetuada automaticamente através do próprio Balcão.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a liquidação das restantes taxas, cuja forma de determinação não resulte automaticamente do Balcão do Empreendedor, é efetuada pelo Município, aplicando-se, para o efeito, o disposto no artigo seguinte.
- 5 -A falta de pagamento das taxas ou outras receitas suspende os atos subsequentes do procedimento, salvo nos casos expressamente previstos na lei em contrário.
Artigo 16.º — Conteúdo e forma do ato de liquidação
Vigente desde: 23/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2025