- 1 -Não podem ser praticados atos ou operações materiais, bem como ser utilizado qualquer bem, sem o prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O pagamento das taxas pode ser efetuado em numerário, por cheque bancário visado emitido à ordem do Município de Miranda do Corvo, pagamento por referência de multibanco, transferência bancária ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize, quando disponibilizados pelo Município.
- 3 -Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento das taxas devidas deve ser realizado por documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
- 4 -As taxas municipais podem ainda ser pagas por compensação ou por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público do Município, mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente e sob proposta fundamentada do serviço emissor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 5 -O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado, o qual deve conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
Artigo 22.º — Pagamento
Vigente desde: 23/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2025