- 1 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 12 (doze) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
- 3 -O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento devidamente fundamentado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas e prestação de garantia idónea.
- 4 -O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.
- 5 -O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com o deferimento da licença ou até o momento da resposta à comunicação prévia.
- 6 -A autorização de pagamento em prestações das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, está condicionada à prestação de caução, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 117.º, sendo esta prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma legal.
- 7 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer até à data fixada na notificação do deferimento do pedido.
- 8 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 9 -Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, pode ser deferido o pagamento em prestações das taxas urbanísticas devidas, com dispensa de prestação da caução, desde que o pedido seja requerido pelo proprietário e para habitação própria ou por titular de atividade económica sediada na AUGI da qual dependa a subsistência do seu agregado familiar, e o pagamento das referidas taxas seja efetuado previamente ao deferimento da licença ou da certidão de admissão da comunicação prévia.
Artigo 24.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025